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ID
1597402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base nas disposições do Código Florestal e na jurisprudência pertinente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    L 12.651/12

    Art. 48.  A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

    § 1o  A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caputno sistema único de controle.


  • Não entendi qual o erro da assertiva "e". Sobre o tema, encontrei o seguinte julgado do STJ (REsp 883656/RS): "5. No Direito Ambiental brasileiro, a inversão do ônus da prova é de ordem substantiva e ope legis, direta ou indireta (esta última se manifesta, p. ex., na derivação inevitável do princípio da precaução), como também de cunho estritamente processual e ope judicis (assim no caso de hipossuficiência da vítima, verossimilhança da alegação ou outras hipóteses inseridas nos poderes genéricos do juiz, emanação natural do seu ofício de condutor e administrador do processo)".

  • Diego, o erro do item "e" está na afirmativa de que a inversão do ônus da prova opera ope iudicis, quando na verdade, conforme entendimento do STJ (Recurso Especial 972902/RS), é ope legis, tendo em vista o art. 6o., VIII, CDC, c/c art. 21, L. 7347/85, c/c art. 297, CPC.

  • letra e) 

    Impende salientar que o STJ passou a admitir a inversão do ônus da prova nas ações de reparação dos danos ambientais, com base no interesse público da reparação e no Princípio da Precaução, sendo uma ótima técnica de julgamento na hipótese de dúvida probatória (non liquet), pois poderá ser carreado ao suposto poluidor o ônus de comprovar que inexiste dano ambiental a ser reparado, ou, se existente, que este não foi de sua autoria.

    Ademais, além de se fundamentar no aspecto material (ope legis), mormente no Princípio da Precaução (in dubio pro natura ou salute), a inversão do ônus da prova na ação de reparação do dano ambiental também encontra fundamento processual (ope judicis), pois a regra do artigo 6.º, do CDC, tem aplicação em defesa de todos os direitos coletivos e difusos.


    Direito Ambiental Esquematizado

  • b) ERRADA: 

    Art. 47.  É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

  • Diego, a resposta para a alternativa "e" está no próprio trecho da ementa que você colacionou aqui. A inversão do ônus da prova em direito ambiental não tem natureza processual, ou seja, não é decorrente da aplicação da técnica processual da "inversão do ônus da prova", mas sim decorrência do princípio da precaução, tendo natureza de direito material, operando-se, logo, "ope legis".

    Soma-se a essa característica do direito ambiental substantivo a técnica processual da "inversão do ônus da prova", prevista do CDC, art. 6, VIII, de modo que, a inversão, neste caso, seria "ope judicis" e de natureza processual. Contudo, da maneira que está redigida a assertiva "E" parece que não existe a imposição do ônus probatório ao potencial poluidor em decorrência do próprio direito material, a saber, do princípio da precaução.
  • Justificativa CESPE:

    Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “a responsabilidade de pessoas jurídicas por crime ambiental depende da imputação da infração penal também às pessoas físicas envolvidas no fato” também pode ser considerada correta, tendo em vista a notória divergência entre os Tribunais Superiores no tocante à da responsabilização das pessoas jurídicas e naturais em decorrência do cometimento de crime ambiental. Sendo assim, anulou-se a questão. 

  • Item A) INFO 561: APLICAÇÃO DE MULTA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL GRAVE.

    Configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/1998). De fato, na imposição de penalidade por infração ambiental, a gradação das penalidades é imposta pela própria Lei 9.605/1988, que obriga a autoridade competente a observar, primeiramente, a gravidade do fato e, posteriormente, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica (arts. 6º da Lei 9.605/1998 e 4º do Decreto 6.514/2008). Esses são os critérios norteadores do tipo de penalidade a ser imposta. Feitas essas considerações, insta expor que a penalidade de advertência a que alude o art. 72, § 3º, I, da Lei 9.605/1998 tem aplicação tão somente  nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico. Assim, na hipótese de infração de pequena intensidade, perfaz-se acertado o emprego de advertência e, caso não cessada e não sanada a violação, passa a ser cabível a aplicação de multa. Porém, no caso de transgressão grave, a aplicação de simples penalidade de advertência atentaria contra os princípios informadores do ato sancionador, quais sejam, a proporcionalidade e a razoabilidadeREsp 1.318.051-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/3/2015, DJe 12/5/2015



    Leia mais: http://www.livredireito.com.br/news/info-561-aplicacao-de-multa-independentemente-de-previa-advertencia-por-infracao-ambiental-grave/

  • 87 C - Deferido c/anulação Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “a responsabilidade de pessoas jurídicas por crime ambiental depende da imputação da infração penal também às pessoas físicas envolvidas no fato” também pode ser considerada correta, tendo em vista a notória divergência entre os Tribunais Superiores no tocante à da responsabilização das pessoas jurídicas e naturais em decorrência do cometimento de crime ambiental. Sendo assim, anulou-se a questão.

  • Alternativa "D" - Errada.

     

    “É possível à responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da dupla imputação”.

  • De acordo com o Informativo 566, o STJ não adota mais a teoria da dupla imputação em crimes ambientais:

     

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

  • A) ERRADA.  Configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/1998). Ver REsp 1.318.051-RJ.

     

    B) ERRADA. Art. 47.  É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

     

    C) CERTA. 

    Art. 48.  A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

    § 1  A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.

     

    D) ERRADA. A jurisprudência do STF superou a teoria da dupla imputação. Atualmente, o STJ já segue a orientação do STF. Desta forma, a responsabildiade penal da pessoa jurídica não depende da dos sócios/gerentes. Ver RE 548.181-PR

     

    E) ERRADA. No Direito Ambiental brasileiro, a inversão do ônus da prova é de ordem substantiva e ope legis, direta ou indireta (esta última se manifesta, p. ex., na derivação inevitável do princípio da precaução), como também de cunho estritamente processual e ope judicis (por aplicação do art. 6º do CDC). Ver REsp 883.656-RS.

  • PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO

    42. O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do DC 6.514, destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008. 

    44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:      

    I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9º-A da Lei nº 6.938.

    II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;

    IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.

    § 1º A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo.

    § 2º A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.

    § 3º A Cota de Reserva Florestal - CRF emitida nos termos do art. 44-B L4.771, passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como Cota de Reserva Ambiental.

    § 4º Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º desta Lei.

    46. Cada CRA corresponderá a 1 hectare:

    I - de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição;

    II - de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.

    § 2º A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.

    47. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

    48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

    § 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.     

    § 3º A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no § 6º do art. 66.

    § 4º A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação.