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ID
1597405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

        Antônio depositou, a céu aberto, resíduos tóxicos em terreno de sua propriedade. Embora a área fosse cercada e houvesse placas de sinalização informando a presença de material tóxico, o acesso ao terreno era fácil, consentido e costumeiro. Joaquim, um morador que não conhecia bem a vizinhança, passou pelo local e sofreu, por conduta não dolosa, graves queimaduras decorrentes do contato com os resíduos tóxicos, pois, ao ver esse material, ficou curioso, se aproximou e o tocou.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz do entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Erro da A: A teoria do risco integral não admite excludentes.

    Erro da letra B: Aplica-se a teoria do risco integral.Erro da C: Mesmo o Estado responde nos termos da teoria do risco integral, e não do risco administrativo.Erro da E: Vide comentário acerca da letra C. 
  • Gabarito: D.


    A questão evidentemente foi construída a partir da seguinte notícia do informativo do STJ. Embora não caiba a notícia inteira no comentário, destaquei trechos dela, grifei e, em negrito e sublinhado, comentei os erros de algumas das assertivas. 


    "DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL PRIVADO. O particular que deposite resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos [D: elementos concretos do enunciado que o enquadram à aplicação da teoria do risco integral] . A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral [D: teoria destacada pela assertiva; B: a aplicação da teoria do risco integral torna errada essa assertiva], em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador [D:princípio que a fundamenta]. (...) A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior) [A: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior não excluem a responsabilidade na teoria do risco integral]. Essa modalidade é excepcional, sendo fundamento para hipóteses legais em que o risco ensejado pela atividade econômica também é extremado, como ocorre com o dano nuclear (art. 21, XXIII, "c", da CF e Lei 6.453/1977) (...) REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014 (Informativo do STJ nº 544; período: 27 de agosto de 2014; Terceira Turma)."


    Diversas outras questões dessa prova foram baseadas em notícias recentes dos informativos de jurisprudência do STJ. Portanto, importantíssima a leitura constante! 


    Fé, Foco e Força! 

  • A responsabilidade civil no âmbito do direito ambiental é OBJETIVA, ou seja, independe de culpa ou dolo do agente. Ademais, adota-se a teoria do risco integral, isto é, o agente responde pelo dano ambiental e não há causas que excluam a responsabilidade civil.

  • Que feio Roberto, "chupando" a resposta do coleguinha!!!

    E ainda tem "gente" que dá joinha para o joinha!!!

  • Gabarito: D

     

    Informativo 544 do STJ: O particular que deposita resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos. (art. 14, §1º, da L6.938/81).

     

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014 (Info 544).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-544-stj.pdf

     

    Força, foco e fé.

  • Curiosidade mata...rsrsrs

  • Procurando o Roberto até 2030

  • TESE STJ 30: DIREITO AMBIENTAL

    1) Admite-se a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente.

    2) É vedado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA impor sanções administrativas sem expressa previsão legal.

    3) Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador.

    4) O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

    5) É defeso ao IBAMA impor penalidade decorrente de ato tipificado como crime ou contravenção, cabendo ao Poder Judiciário referida medida.

    6) O emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais depende necessariamente de autorização do Poder Público.

    7) Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.

    8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    11) Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.