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ID
1597408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao SNUC e ao Código Florestal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    L 12.651/12

    Art. 23.  O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.


    Letra E

    L 9.985/00 ( institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) 

    CAPÍTULO VI - DAS RESERVAS DA BIOSFERA

    http://www.mma.gov.br/biomas/caatinga/reserva-da-biosfera No Brasil a primeira Reserva da Biosfera, criada em 1992, foi para salvar os remanescentes de Mata Atlântica. Ao todo são 7 Reservas da Biosfera no país: Mata Atlântica, Cinturão Verde de São Paulo, Cerrado, Pantanal, Caatinga, Amazônia Central e Serra do Espinhaço

  • A - incorreto - artigo 11-A, §3º, II, Lei 12.651

    D- incorreto - artigo 15, Lei 12.651

  • O porquê não da letra D. 

    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.


  • Lei Federal nº 9.985/2000:


    Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.

    § 1º A Reserva da Biosfera é constituída por:

    I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;

    II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo; e

    III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.

    § 2º A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.

    § 3º A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.

    § 4º A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade.

    § 5º A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera – MAB", estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.

  • pois é filipe lima, a resposta D está errada mesmo, no geral, pelo meu modo de ver a alternativa, foi abordada em texto amplo, que fica proibida; agora, seria admitido se colocasse estas restriçoes o que não foi o caso...

  • A) 

    Não é permitido ao órgão ambiental licenciar empreendimento cujo estudo de impacto ambiental comprove que a atividade causará significativa degradação do meio ambiente.

    ERRADO.
    Lembrar do princípio da prevenção. Segundo Frederico Amado: “já se tem base científica para prever os impactos ambientais negativos decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos”.

    Ou seja, ainda que haja certeza que a atividade causará significativa degradação do meio ambiente, é possível licenciar.

    B) O licenciamento de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente prescinde, na esfera federal, de autorização do ICMBio, salvo se se tratar de unidade de conservação de proteção integral.

    ERRADO

    Lei 9.985/2000, art. 36, §3º “Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada mesmo que não pertencente ao grupo de proteção integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo”.

    Conforme Frederico Amado: “Assim, por exemplo, se o IBAMA estiver licenciando uma atividade que possa afetar uma unidade de conservação federal, caberá ao ICMBio autorizar a concessão da licença ambiental”.

  • Gabarito Letra "C"

    Art. 23 da Lei n. 12.651/12: O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

  • Gabarito: letra C

    a)      ERRADO, nos termos do art. 1° da Resolução 237, CONAMA.

    Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    b)      Errado, tendo em vista que além de necessitar de licenciamento, compete ao IBAMA licenciar os casos de atividades de âmbito nacional, conforme o art. 4° da Resolução 237 do CONAMA.

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional.

    c)       Correto, na forma do art. 23 da n°12.651/2012.

    Art. 23.  O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

    d)      Errado, nos termos do art. 15 da lei n° 12.651/2012.

    Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    e)      Errado, pois o instituto está previsto no art. 41 da referida lei.

    Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.

  • Pra mim a C tá incompleta quando diz "limitada a 20 metros cúbicos". Faltou mencionar que essa  cota é anual.

    Além disso, cabe mencionar o Art. 56, que diz:

    "Art. 56.  [...]

    § 1o  O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o inciso V do art. 3o, independe de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por hectare.

    § 2o  O manejo previsto no § 1o não poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento) da biomassa da Reserva Legal nem ser superior a 15 (quinze) metros cúbicos de lenha para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou posse rural, por ano."

  • Código Florestal:

    Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.

    Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:

    I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;

    II - a época de maturação dos frutos e sementes;

    III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.

    Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:

    I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

    II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

    III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

    Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

    Art. 24. No manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23.

  • Código Florestal:

    Do Regime de Proteção da Reserva Legal

    Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    § 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.

    § 3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.     

    § 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59. 

    Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

    § 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

    § 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

    § 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º .

    § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.

    Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.

  • O equívoco da letra B parece estar no fato de que o art. 6º, III, da lei 9.985/00, ao apontar como órgãos executores do SNUC o ICMBio e o IBAMA, atribui a este último um caráter de supletividade, a significar que, em se tratando de UC de Proteção Integral ou de Uso Sustentável (a lei não especifica a categoria da UC no ponto), o órgão executor e, consequentemente, licenciador em âmbito nacional (art. 7º, XIV, da LC 140/11, c/c art. 4º da Res. 237/97-CONAMA) é, primariamente, o ICMBio, e não o IBAMA, como é a regra.

  • a)  Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    b) Resolução 237 do CONAMA - Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938/81, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional.

    c) L12.651/12 - Art. 23.  O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

    d) L12.651/12 - Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    e)     Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.

  • A. Não é permitido ao órgão ambiental licenciar empreendimento cujo estudo de impacto ambiental comprove que a atividade causará significativa degradação do meio ambiente.

    (ERRADO) Não faz sentido. O licenciamento ambiental e o EIA/RIMA existem justamente para lidar com atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente (art. 225, §1º, IV, CF)

    B. O licenciamento de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente prescinde, na esfera federal, de autorização do ICMBio, salvo se se tratar de unidade de conservação de proteção integral.

    (ERRADO) O licenciamento ambiental, no geral, é administrado pelo IBAMA (art. 7º, XIV, LC 140/11), mas em se tratando de UC, a participação do ICMBio é imprescindível (art. 36, §3º, Lei 9.985/00)

    C. O manejo sustentável para exploração florestal eventual, limitada a vinte metros cúbicos, sem propósito comercial e para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes.

    (CERTO) (art. 23 Lei 12.651/12)

    D. É vedado o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel.

    (ERRADO) Permite-se o cômputo das APPs no cálculo do percentual da ARL, desde que não implique desmatamento, a área esteja conservada ou em processo de recuperação e exista registro no cadastro ambiental rural (CAR) (art. 15 CFlo)

    E. A reserva de biosfera não está prevista expressamente na lei que instituiu o SNUC, embora seja um modelo adotado internacionalmente.

    (ERRADO) (art. 41 Lei 9.985/00)