SóProvas


ID
1597420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do processo administrativo, assinale a opção correta conforme a Lei n.o 9.784/1999.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

     

    A) CERTO: Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada


    B) Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado


    C) Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos


    D) Atos ordinatório podem ser delegados

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade


    E) Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir

    bons estudos

  • Gabarito A.


    Complementando...

    Atos Ordinatórios 
    São todos aqueles que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições. Emanam do poder hierárquico e podem ser expedidos por qualquer chefe de serviço aos seus subordinados, nos limites de sua competência. São inferiores aos atos normativos, porque não criam direitos nem obrigações

  • Complementando. 

    C) A administração deverá anular seus próprios atos quando estes contiverem vícios de legalidade ou quando houver motivo de conveniência ou oportunidade. Nesses casos, a anulação produzirá efeitos ex tunc. ERRADA. Dois erros: 1) quando houver motivo de conveniência ou oportunidade, característica dos atos discricionários, trata-se de revogação (vide art. 53, Lei nº 9.784/99 e enunciado nº 473 da súmula do STF); 2) a revogação dos atos discricionários produzirá efeitos prospectivos (ex nunc) - e não retroativos (ex tunc)


    Art. 53, Lei nº 9.784/99: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."


    Enunciado nº 473 da Súmula do STF: " A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL."


    E) Os atos do processo administrativo devem tomar a forma escrita, exigindo-se reconhecimento de firma dos signatários desses atos. ERRADA. Embora a primeira parte esteja certa, pela leitura do caput e §1º, do art. 22, da Lei nº 9.784/99, a segunda parte está errada por força do §2º, desse mesmo artigo, uma vez que somente se exige firma reconhecida quando houver dúvida de autenticidade. 

    Dispositivos citados: 

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. § 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. § 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. § 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

    Fé, Foco e Força. ;*
  • Diego Dornas, perfeito seu comentário, seguido da literalidade da lei, ótima ajuda para dirimir eventuais dúvidas...parabéns!

  • No tocante a alternativa "E", o comentário do nosso colega Renato está equivocado: a fundamentação utilizada está errada.


    Conforme o comentário Diego Dornas, a alternativa está errada pela necessidade de reconhecimento de firma de assinaturas ser exceção e não regra (somente será exigido quando houver imposição legal ou em caso de dúvida de autenticidade. Assim como é afastada a necessidade de autenticação de cópia de documentos nos Cartórios Extrajudiciais (o próprio órgão administrativo poderá autenticar a cópia).

  • Dúvida:

    Quando um ato não for ilegal, a administração nunca poderá anulá-lo? 
  • Jorge Miguel,

    os atos podem ser anulados ou revogados ( que são algumas das formas de extinção do ato) ou convalidados que seria "reparar" o defeito do ato.

    Lei 9784
    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Bons estudos!

  • Alternativa A.

    a) Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    b) Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

    c) Atos que sejam anulados por motivos de conveniência e oportunidade terão efeitos ex nunc.

    d) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    e) Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

  • LETRA A CORRETA   Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

  • Esse pessoal que fundamenta cada alternativa merecia um prêmio!

  • Letra E: princípio do informalismo. O PAF não exige forma determinada, salvo qnd a lei exigir

  • Letra E: 

           Art. 22. Os atos do processo administrativo NÃO DEPENDEM DE FORMA DETERMINADA senão quando a lei expressamente a exigir.

      § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

      § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

  • Concordo com o colega. O "Renato" é perfeito nos comentários. Parabéns!

  • Comentários completos, valeu, moçada!!

  • Dá para responder por eliminação.

    A) Certa.

    B) Errada, em caso de risco iminente, não precisa de motivação.

    C) Errada, por conveniência ou oportunidade pode-se revogar o ato (efeito ex nunc).

    D) Errada, atos ordinatórios podem ser delegáveis, os atos normativos não.

    E) Errada, não precisa ser na forma escrita (informalismo)

  • Façam o curso da Lei 9784 com  WERYC  LIMA no canal do you tube UNIVERSO ESTUDANTIL,  são 6 aulas mas muito boas. VAle a pena.

  • Jorge Miguel, quando o ato for ILEGAL a Administração deve ANULAR. Já quando o ato for LEGAL, porém tornou-se INCONVENIENTE ou INOPORTUNO a Administração deve REVOGÁ-LO.

  • ART. 31 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

  • Nayara FV, de acordo com a lei 9.784/99, a Administração PODE e NÃO DEVE revogar os atos incovenientes e inoportunos. É uma discricionariedade e NÃO DEVER. Cuidado a banca CESPE explora muito esse detalhe.

    O DEVER que ela tem é de ANULAR os atos eivados de vício de ilegalidade. Não querendo me intrometer, apenas querendo ajudar para não confundirmos.

     

    Bons estudos.

  • Percebi que tem pessoas que estão escrevendo nos comentários que a administração deve revogar e anular os atos administrativos e alguns dizendo que a administração pode anular e revogar atos administrativos. Tomem cuidado. Vamos tomar cuidado quando comentar porque muitos usam esses comentários para reforçar os estudos e acabam sendo prejudicados. Na verdade é totalmente o contrário do que disseram nos comentários.

     

     De acordo com a lei 9.784/99, a Administração PODE e NÃO DEVE revogar os atos incovenientes e inoportunos. É uma discricionariedade e NÃO DEVER. Cuidado a banca CESPE explora muito esse detalhe.

    O DEVER que ela tem é de ANULAR os atos eivados de vício de ilegalidade. Não querendo me intrometer, apenas querendo ajudar para não confundirmos. Percebam a diferença dessa capciosidade na redação:

     

    Lei 9784
    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
     

    Bons estudos.

  • a letra  E é absurda ! Pois ha dispositivos na lei em controvérsia

  • REGRA GERAL:

    => QUANDO A MATÉRIA ENVOLVER ASSUNTO DE INTERESSE GERAL, O ÓRGÃO COMPETENTE PODERÁ ABRIR PERÍODONDENCONSULTA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS.

     

    EXCEÇÃO:

    => SE HOUVER PREJUÍZO PARA A PARTE

  • Art. 31 - inTeresse geral --> consulTa publica

    Art. 32 – relevaNCIA da questão --> audieNCIA publica

  • Quando a matéria do processo envolver assunto de INTERESSE GERAL, poderá ser aberto período de CONSULTA PÚBLICA para a manifestação de terceiros, se não houver prejuízo para a parte interessada. 


    *Relevância da Questão: Audiência Pública 
    *Interesse Geral: Consulta Pública 

  • Jorge Miguel,

     

    REVOGAÇÃO (  Quando um ato não for ilegal = LEGAL):   CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE / DISCRICIONÁRIO   EX NUNC = NÃO RETROAGE

     

    ANULAÇÃO =    VÍCiO DE LEGALIDADE =    ILICITUDE, ILEGAL / VINCULADO. OBRIGATÓRIO        EX TUNC =   RETROAGE

     

    Art. 53. A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    Súmula 346

    A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

  • Lei 9784
    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Anular -------- deverá                                revogar ------------- poderá 

  • Milhares de pessoas repetindo a explicação da alternativa mais óbvia. Para não perder tempo, vão direto ao comentário do Renato.
  • Reconhecimento de firma: só quando houver dúvida de AUTENTICIDADE, salvo imposição legal.

  • Alternativa correta: letra A - Nos termos do art. 31 da Lei no 9.784/99, quando “a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada”. 

    Alternativa B - De fato, pode a Administração Pública, em caso de risco iminente, adotar medidas acautelatórias desde que haja motivação, mas não se faz necessária a manifestação prévia do interessado, conforme expressamente consignado no art. 45. 

    Alternativa C - Na verdade, há confusão entre anulação e revogação na assertiva. A anulação é a extinção do ato administrativo por motivos de ilegalidade e a revogação ocorre por razões de interesse público em face de o ato ter se tornado inoportuno e inconveniente. Nesse sentido é a previsão constante do art. 54, que encampou o consagrado entendimento doutrinário. Quanto aos efeitos, em regra, a anulação produz efeitos ex tunc (retroativos) e a revogação gera efeitos a partir do dia em que realizada, ou seja, não retroagem (ex nunc). 

    Alternativa D - A delegação está regulada no art. 13 da Lei no 9.784/99 e existe vedação, apenas, em relação à edição de atos de caráter normativo, à decisão de recursos administrativos e às matérias de competência exclusiva do órgão ou atividade. 

    Alternativa E - Quanto à formalidade, em regra, os atos não adotarão forma específica, salvo quando a lei expressamente exigir, nos termos do art. 22, caput. Devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, constando data e local e assinatura da autoridade responsável (art. 22, § 1 o), mas, salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente ocorrerá se houver dúvida quanto à autenticidade (art. 22, §2°). 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

     

  •  Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

     

  • Acerca do processo administrativo, conforme a Lei n.o 9.784/1999, é correto afirmar que: Se a matéria do processo envolver assunto de interesse geral e não houver prejuízo para a parte interessada, o órgão competente poderá abrir período de consulta pública para a manifestação de terceiros, mediante despacho motivado, antes de decidir o pedido.

  • INTERESSE GERAL -> CONSULTA PÚBLICA

    RELEVÂNCIA DA QUESTÃO -> AUDIÊNCIA PÚBLICA

  • Art. 31 - inTeresse geral --> consulTa publica

    Art. 32 – relevaNCIA da questão --> audieNCIA publica

    novas tendencias do processo administrativo (muito defendidas pela prof Maria Sylvia Zanella di Pietro)

    dialeticidade/dialogicidade do processo adminstrativo - "administração dialógica"

    busca da Adm Publica conversar com o particular, com quem está ali nessa busca

    (existe ha bastante tempo no direito ambiental; previsto na lei do PADF e agora previsto na nova lei de licitações

  • DA INSTRUÇÃO

    31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

    37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

    38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

    § 1Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

    § 2 Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

    39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

    Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

    42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    § 1 Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    § 2 Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

    45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

    46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

    47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.