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Gabarito
Letra A
A) CERTO: Art. 31. Quando a matéria do
processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá,
mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação
de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte
interessada
B) Art. 45.
Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar
providências acauteladoras sem a prévia
manifestação do interessado
C) Art. 53.
A Administração deve anular seus
próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos
D) Atos ordinatório podem ser delegados
Art. 13. Não
podem ser objeto de delegação:
I - a edição
de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as
matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
E) Art. 22.
Os atos do processo administrativo não
dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir
bons estudos
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Gabarito A.
Complementando...
Atos Ordinatórios
São todos aqueles que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições. Emanam do poder hierárquico e podem ser expedidos por qualquer chefe de serviço aos seus subordinados, nos limites de sua competência. São inferiores aos atos normativos, porque não criam direitos nem obrigações
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Complementando.
C) A administração deverá anular seus próprios atos quando estes contiverem vícios de legalidade ou quando houver motivo de conveniência ou oportunidade. Nesses casos, a anulação produzirá efeitos ex tunc. ERRADA. Dois erros: 1) quando houver motivo de conveniência ou oportunidade, característica dos atos discricionários, trata-se de revogação (vide art. 53, Lei nº 9.784/99 e enunciado nº 473 da súmula do STF); 2) a revogação dos atos discricionários produzirá efeitos prospectivos (ex nunc) - e não retroativos (ex tunc).
Art. 53, Lei nº 9.784/99: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
Enunciado nº 473 da Súmula do STF: " A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL."
E) Os atos do processo administrativo devem tomar a forma escrita, exigindo-se reconhecimento de firma dos signatários desses atos. ERRADA. Embora a primeira parte esteja certa, pela leitura do caput e §1º, do art. 22, da Lei nº 9.784/99, a segunda parte está errada por força do §2º, desse mesmo artigo, uma vez que somente se exige firma reconhecida quando houver dúvida de autenticidade.
Dispositivos citados:
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. § 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. § 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. § 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Fé, Foco e Força. ;*
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Diego Dornas, perfeito seu comentário, seguido da literalidade da lei, ótima ajuda para dirimir eventuais dúvidas...parabéns!
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No tocante a alternativa "E", o comentário do nosso colega Renato está equivocado: a fundamentação utilizada está errada.
Conforme o comentário Diego Dornas, a alternativa está errada pela necessidade de reconhecimento de firma de assinaturas ser exceção e não regra (somente será exigido quando houver imposição legal ou em caso de dúvida de autenticidade. Assim como é afastada a necessidade de autenticação de cópia de documentos nos Cartórios Extrajudiciais (o próprio órgão administrativo poderá autenticar a cópia).
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Dúvida:
Quando um ato não for ilegal, a administração nunca poderá anulá-lo?
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Jorge Miguel,
os atos podem ser anulados ou revogados ( que são algumas das formas de extinção do ato) ou convalidados que seria "reparar" o defeito do ato.
Lei 9784
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Bons estudos!
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Alternativa A.
a) Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
b) Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
c) Atos que sejam anulados por motivos de conveniência e oportunidade terão efeitos ex nunc.
d) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
e) Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
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LETRA A CORRETA Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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Esse pessoal que fundamenta cada alternativa merecia um prêmio!
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Letra E: princípio do informalismo. O PAF não exige forma determinada, salvo qnd a lei exigir
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Letra E:
Art.
22. Os atos do processo administrativo NÃO
DEPENDEM DE FORMA DETERMINADA senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os
atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o
local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo
imposição legal, o reconhecimento de
firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
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Concordo com o colega. O "Renato" é perfeito nos comentários. Parabéns!
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Comentários completos, valeu, moçada!!
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Dá para responder por eliminação.
A) Certa.
B) Errada, em caso de risco iminente, não precisa de motivação.
C) Errada, por conveniência ou oportunidade pode-se revogar o ato (efeito ex nunc).
D) Errada, atos ordinatórios podem ser delegáveis, os atos normativos não.
E) Errada, não precisa ser na forma escrita (informalismo)
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Façam o curso da Lei 9784 com WERYC LIMA no canal do you tube UNIVERSO ESTUDANTIL, são 6 aulas mas muito boas. VAle a pena.
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Jorge Miguel, quando o ato for ILEGAL a Administração deve ANULAR. Já quando o ato for LEGAL, porém tornou-se INCONVENIENTE ou INOPORTUNO a Administração deve REVOGÁ-LO.
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ART. 31 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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Nayara FV, de acordo com a lei 9.784/99, a Administração PODE e NÃO DEVE revogar os atos incovenientes e inoportunos. É uma discricionariedade e NÃO DEVER. Cuidado a banca CESPE explora muito esse detalhe.
O DEVER que ela tem é de ANULAR os atos eivados de vício de ilegalidade. Não querendo me intrometer, apenas querendo ajudar para não confundirmos.
Bons estudos.
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Percebi que tem pessoas que estão escrevendo nos comentários que a administração deve revogar e anular os atos administrativos e alguns dizendo que a administração pode anular e revogar atos administrativos. Tomem cuidado. Vamos tomar cuidado quando comentar porque muitos usam esses comentários para reforçar os estudos e acabam sendo prejudicados. Na verdade é totalmente o contrário do que disseram nos comentários.
De acordo com a lei 9.784/99, a Administração PODE e NÃO DEVE revogar os atos incovenientes e inoportunos. É uma discricionariedade e NÃO DEVER. Cuidado a banca CESPE explora muito esse detalhe.
O DEVER que ela tem é de ANULAR os atos eivados de vício de ilegalidade. Não querendo me intrometer, apenas querendo ajudar para não confundirmos. Percebam a diferença dessa capciosidade na redação:
Lei 9784
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Bons estudos.
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a letra E é absurda ! Pois ha dispositivos na lei em controvérsia
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REGRA GERAL:
=> QUANDO A MATÉRIA ENVOLVER ASSUNTO DE INTERESSE GERAL, O ÓRGÃO COMPETENTE PODERÁ ABRIR PERÍODONDENCONSULTA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS.
EXCEÇÃO:
=> SE HOUVER PREJUÍZO PARA A PARTE
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Art. 31 - inTeresse geral --> consulTa publica
Art. 32 – relevaNCIA da questão --> audieNCIA publica
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Quando a matéria do processo envolver assunto de INTERESSE GERAL, poderá ser aberto período de CONSULTA PÚBLICA para a manifestação de terceiros, se não houver prejuízo para a parte interessada.
*Relevância da Questão: Audiência Pública
*Interesse Geral: Consulta Pública
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Jorge Miguel,
REVOGAÇÃO ( Quando um ato não for ilegal = LEGAL): CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE / DISCRICIONÁRIO EX NUNC = NÃO RETROAGE
ANULAÇÃO = VÍCiO DE LEGALIDADE = ILICITUDE, ILEGAL / VINCULADO. OBRIGATÓRIO EX TUNC = RETROAGE
Art. 53. A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Súmula 346
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Lei 9784
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Anular -------- deverá revogar ------------- poderá
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Milhares de pessoas repetindo a explicação da alternativa mais óbvia. Para não perder tempo, vão direto ao comentário do Renato.
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Reconhecimento de firma: só quando houver dúvida de AUTENTICIDADE, salvo imposição legal.
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Alternativa correta: letra A - Nos termos do art. 31 da Lei no 9.784/99, quando “a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada”.
Alternativa B - De fato, pode a Administração Pública, em caso de risco iminente, adotar medidas acautelatórias desde que haja motivação, mas não se faz necessária a manifestação prévia do interessado, conforme expressamente consignado no art. 45.
Alternativa C - Na verdade, há confusão entre anulação e revogação na assertiva. A anulação é a extinção do ato administrativo por motivos de ilegalidade e a revogação ocorre por razões de interesse público em face de o ato ter se tornado inoportuno e inconveniente. Nesse sentido é a previsão constante do art. 54, que encampou o consagrado entendimento doutrinário. Quanto aos efeitos, em regra, a anulação produz efeitos ex tunc (retroativos) e a revogação gera efeitos a partir do dia em que realizada, ou seja, não retroagem (ex nunc).
Alternativa D - A delegação está regulada no art. 13 da Lei no 9.784/99 e existe vedação, apenas, em relação à edição de atos de caráter normativo, à decisão de recursos administrativos e às matérias de competência exclusiva do órgão ou atividade.
Alternativa E - Quanto à formalidade, em regra, os atos não adotarão forma específica, salvo quando a lei expressamente exigir, nos termos do art. 22, caput. Devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, constando data e local e assinatura da autoridade responsável (art. 22, § 1 o), mas, salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente ocorrerá se houver dúvida quanto à autenticidade (art. 22, §2°).
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
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Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
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Acerca do processo administrativo, conforme a Lei n.o 9.784/1999, é correto afirmar que: Se a matéria do processo envolver assunto de interesse geral e não houver prejuízo para a parte interessada, o órgão competente poderá abrir período de consulta pública para a manifestação de terceiros, mediante despacho motivado, antes de decidir o pedido.
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INTERESSE GERAL -> CONSULTA PÚBLICA
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO -> AUDIÊNCIA PÚBLICA
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Art. 31 - inTeresse geral --> consulTa publica
Art. 32 – relevaNCIA da questão --> audieNCIA publica
novas tendencias do processo administrativo (muito defendidas pela prof Maria Sylvia Zanella di Pietro)
dialeticidade/dialogicidade do processo adminstrativo - "administração dialógica"
busca da Adm Publica conversar com o particular, com quem está ali nessa busca
(existe ha bastante tempo no direito ambiental; previsto na lei do PADF e agora previsto na nova lei de licitações
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DA INSTRUÇÃO
31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2 Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1 Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2 Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.