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Gabarito
Letra C
A) Lei 8112 Art.
125. As sanções civis, penais e
administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si
B) Súmula Vinculante 5: A falta de defesa
técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a
Constituição.
C) CERTO: primeiro que as esferas de punição são independentes, segundo que
insuficiência de provas não é suficiente para repercutir na esfera
administrativa, vejamos:
Art.
126. A responsabilidade administrativa
do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência
do fato ou sua autoria
D) Art. 169.
§ 1o O julgamento fora do prazo legal não
implica nulidade do processo
E) Art.
156. É assegurado ao servidor o direito
de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar
e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
§ 1o O
presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos
fatos.
§ 2o Será indeferido
o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito
bons estudos
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Letra (c)
Corrupção Passiva - É a atitude do funcionário público em solicitar ou receber vantagem ou
promessa de vantagem em troca de algum tipo de favor ou beneficio ao
particular.
8429 Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra
vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a
exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de
contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal
vantagem;
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O Renato esclareceu tudo!
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A letra C quer saber sobre a repercussão na esfera penal sobre a esfera administrativa. Isso,só ocorre em dois casos:
A) negação do fato.
B) negação de autoria.
Insuficiência de provas não é caso de repercussão, logo a letra C está correta.
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LETRA C CORRETA
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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isso ta mal redigido:
"se Pedro tivesse sido absolvido na esfera criminal sob a fundamentação de que sua conduta constituía infração penal" Oi?
deve ter um nao ai no meio...
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exatamente oq a Mari disse... a letra A está mal redigida.
Se Pedro tivesse sido absolvido na esfera criminal sob a fundamentação de que sua conduta NÃO constituía infração penal, seria vedada a aplicação de qualquer punição por infração disciplinar a Pedro por este mesmo fato, ainda que a comissão processante verificasse que tal conduta violava dever funcional.
Dessa forma, estaria corretíssima a afirmação. Deve ser anulada essa questão por causa dessa afirmativa incoerente.
A negação da autoria, na esfera penal, é suficiente para repercutir na esfera administrativa.
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Eu acertei mas não concordo com a questão, muito confuso, fui por eliminação.
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Insuficiência de provas não é suficiente para absolvição na área administrativa.
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Letra C. Somente por negativa de fato ou de autoria que o servidor não poderia ser demitido. A mera insuficiência de provas não é motivo para sua absolvição.
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Esse Renato é foda......parabéns, colega!
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Os processos administrativo e penal, são independentes entre si. Só havera anulação da sentença administrativa em caso de inexistencia do fato e negativa de autoria em sentença penal transitada em julgado
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Art. 126.
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Letra "d": Súmula 592, STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
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C) ainda que ocorra o trânsito em julgado de sentença absolutória de Pedro em processo criminal por insuficiência de provas, será permitido à autoridade administrativa competente condenar o servidor e aplicar-lhe a pena de demissão pelos mesmos fatos.
A decisão penal que resultar em:
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ou AUSÊNCIA DE TIPICIDADE: não interfere na decisão administrativa.
NEGATIVA DE AUTORIA ou INEXISTÊNCIA DO FATO: interfere na decisão administrativa.
TJSE/2008- CESPE: A absolvição criminal só afastará a persecução no âmbito da administração no caso de ficar provada na ação penal a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
Artigo 126, Lei 8.112/1990
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A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
b) ERRADO: SÚMULA VINCULANTE 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
c) CERTO: Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
d) ERRADO: Art. 169. § 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
e) ERRADO: Art. 156. § 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
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só para lembrar que no caso de corrupção de fato a pena prevista na Lei 8.112 é a de demissão:
LEI 8.112: Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
art. 117 - IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2º, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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O servidor público é gente FI NA (macete Responsabilidade ADM afastada por ABSOLVIÇÃO PENAL)
FI = fato inexistente
NA = negativa de autoria
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Minha contribuição.
8112
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Mnemônico: FINA
FATO INEXISTENTE
NEGATIVA DE AUTORIA
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Se o servidor for absolvido simplesmente pela falta de provas, ou por ausência de tipicidade ou de culpabilidade penal, ou por qualquer outro motivo que não sejam os dois mencionados acima, a esfera penal não influenciará nas demais. A Doutrina utiliza a expressão conduta residual para referir àquelas condutas que não são puníveis na órbita penal, mas geram responsabilidade civil e administrativa.
Súmula 18 STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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A responsabilidade ADMINISTRATIVA do servidor será afastada SOMENTE no caso de absolvição criminal por INEXISTÊNCIA DO FATO ou NEGATIVA DE AUTORIA.
A doutrina também considera a EXCLUDENTE DE ILICITUDE, quando o agente pratica o fato em estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, para afastar a responsabilidade administrativa.
Decisão Absolutória: quando se julga improcedente a acusação, ou seja, não foi possível provar a culpa, mesmo assim será apurada a Responsabilidade Administrativa.
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GABARITO: Letra C
Em regra, as instâncias civil, penal e administrativa são independentes. Contudo, existem hipóteses em que a decisão na esfera penal (somente nela) obriga a decisão nas demais esferas (civil e administrativa). São elas:
(I)a condenação penal invariavelmente enseja a responsabilização civil e administrativa pelo mesmo fato;
(II) a absolvição penal por negativa de autoria ou inexistência do fato gera a absolvição civil e administrativa pelo mesmo fato.
Assim, o servidor condenado penalmente deve ser responsabilizado (nas demais esferas ) quando o mesmo fato ensejar ilícito administrativo e civil. Da mesma forma, o servidor absolvido penalmente quando comprovar a negativa de autoria (ele não foi o autor) ou a negativa do fato (o fato não existiu) deverá ser absolvido civil e administrativamente.
Entretanto, ainda que o servidor seja absolvido na esfera penal ensejará a possibilidade de sua condenação/responsabilização na esfera civil e administrativa quando:
(I) a absolvição penal foi por falta de provas
(I) a absolvição foi em razão de extinção da punibilidade;
abraços
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Pedro, servidor público distrital estável, sofreu processo administrativo disciplinar em razão da prática de infração funcional assemelhada ao crime de corrupção passiva. Ele foi devidamente intimado do procedimento, durante o qual foram descritas as condutas a ele imputadas e apontado o enquadramento legal pertinente. A Pedro foi concedido prazo para apresentar defesa e indicar as provas que reputasse imprescindíveis a essa defesa. Concluído o processo administrativo com dois meses de atraso, a comissão processante emitiu parecer favorável à condenação de Pedro à pena de demissão a bem do serviço público.
Nessa situação hipotética,ainda que ocorra o trânsito em julgado de sentença absolutória de Pedro em processo criminal por insuficiência de provas, será permitido à autoridade administrativa competente condenar o servidor e aplicar-lhe a pena de demissão pelos mesmos fatos.
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JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ
EDIÇÃO N. 1: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I
2) As instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal.
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Das Responsabilidades
121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1 A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3 A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
25. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.