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a) ERRADA - ART. 84, CDC, § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao
réu, independentemente
de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
b) ERRADA - ART.84, CDC, caput - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.c) CORRETA - ART. 84, CDC, § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio
de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, citado o réu.d) ERRADA - ART.84, CDC, § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente
será admissível
se
por elas optar o autor ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
e) ERRADA - ART.84, CDC, § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa.
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A alternativa B está errada em função do §5º do art. 84/CDC, que não colaciona o uso exclusivo da multa nas hipóteses de tutela específico ou resultado pratico equivalente:
"§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial."
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Olha eu de novo...refazendo a questão....
Contudo, agora, olhando melhor a questão, vejo que a letra B poderia até ser considerada correta. Explico.
Pela literalidade do dispositivo, ela está errada, afinal, como afirmei anteriormente, o "uso exclusivo da multa" não está elencado expressamente no rol do §5º...MAS...
Nada impede a sua utilização não apenas na decisão que concede a liminar, em conformidade com o que disciplina o §§3º e 4º do art. 84/CDC, mas também na sentença que concede a tutela específica ou o resultado equivalente.
Na forma como é apresentada a literalidade da norma, parece que multa diária só se refere a decisão interlocutória que concedeu a liminar (§§3º e 4º), não abrangendo a sentença (§5º). Mas isso não é verdade por dois motivos: primeiro que a multa (astreintes), serve de instrumento de coerção indireta ao cumprimento da decisão, instrumento tão adequado como aqueles de coerção direta explicitados no §5º (busca e apreensão, remoção de coisas, etc), inclusive, sendo muito utilizado na prática; segundo, que o próprio §5º dispõe que para a tutela específica, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, "TAIS COMO", ou seja, o rol é meramente exemplificativo das medidas a serem adotadas pelo magistrado, o que não afasta que possa a vir utilizar EXCLUSIVAMENTE a multa, conforme destaca a letra B da questão.
Em sendo assim, pela literalidade, até concordo que ela está errada...mas pelo bom senso, pela prática, pelos estudos, não acho que realmente esteja.
Concordam?
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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Segundo o art. 84 do CDC, na ação que tenha por objeto o cumprimento da
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento, observando que
A) desde que seja requerido pelo autor, o juiz poderá, na sentença, impor multa
diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo
razoável para o cumprimento do preceito.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
84. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
Independentemente de pedido do autor, o juiz poderá, na
sentença, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Incorreta letra “A".
B) para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz fazer uso exclusivo da multa.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 84. § 5° Para a tutela específica ou para a
obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas
necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas,
desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de
força policial.
Para
a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá
o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção
de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva,
além de requisição de força policial e não o uso exclusivo de multa.
Incorreta letra “B".
C) sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou após justificação prévia, citado o réu.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 84. § 3° Sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é
lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia,
citado o réu.
Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, citado o réu.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se
impossível a obtenção do resultado prático correspondente.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e
danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a
tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
A
conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas
optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção
do resultado prático correspondente.
Incorreta letra “D".
E) a indenização por perdas e danos se fará com prejuízo da multa.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
84. § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código
de Processo Civil)
A
indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa.
Incorreta letra “E".
Gabarito C.
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Resumindo os comentários do Demis, a questão é nula.
Abraço.
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c) sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu
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Honestamente, não vejo como considerar a B errada...
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LETRA B:
A multa exclusivamente não atinge a tutela específica ou assegura o resultado prático; ela é cominada à alguma ordem judicial, caso a parte não a atenda, que poderá ser um fazer, um não fazer ou uma entrega de coisa, dentre outras possibilidades.
Ex: A autorizada deverá restituir o celular deixado para orçamento no prazo de 24 horas sob pena de multa diária de R$ 500,00, uma vez vencido o prazo para a devolução e a recalcitrância em não realizar a entrega ao consumidor.
Logo, apesar de não haver a previsão de multa §5º do art. 84, isso não significa que a multa não possa ser cominada, pois o próprio caput diz: ou determinará providência que assegure.
O §5º, bem e verdade, somente elenca outras possibilidades ao juiz, como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas dentre outras ali elencadas.
O erro, assim, está no termo exclusivo, no meu entender.
Quem não desiste, simplesmente chega lá.
Abraços.
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A) desde que seja requerido pelo autor, o juiz poderá, na sentença, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Independentemente do pedido do autor, o juiz poderá impor a multa diária ao réu.
B) para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz fazer uso exclusivo da multa.
C) sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. - CORRETO
§3º, art. 84 do CDC.
D) a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se impossível a obtenção do resultado prático correspondente.
Também é admissível quando o autor optar pela conversão da obrigação em perdas e danos.
E) a indenização por perdas e danos se fará com prejuízo da multa.
A indenização por perdas e danos se fará SEM prejuízo da multa.
Comentários:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do §3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
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Art. 84,CDC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
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TUTELA DO CONSUMIDOR EM JUIZO
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.