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ID
1597495
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Segundo o art. 84 do CDC, na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, observando que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - ART. 84, CDC, § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    b) ERRADA - ART.84, CDC, caput - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.c) CORRETA - ART. 84, CDC, § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.d) ERRADA - ART.84, CDC, § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se

     por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    e) ERRADA - ART.84, CDC, § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa.

  • A alternativa B está errada em função do §5º do art. 84/CDC, que não colaciona o uso exclusivo da multa nas hipóteses de tutela específico ou resultado pratico equivalente:

    "§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial."

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Olha eu de novo...refazendo a questão....

    Contudo, agora, olhando melhor a questão, vejo que a letra B poderia até ser considerada correta. Explico.

    Pela literalidade do dispositivo, ela está errada, afinal, como afirmei anteriormente, o "uso exclusivo da multa" não está elencado expressamente no rol do §5º...MAS...

    Nada impede a sua utilização não apenas na decisão que concede a liminar, em conformidade com o que disciplina o §§3º e 4º do art. 84/CDC, mas também na sentença que concede a tutela específica ou o resultado equivalente.

    Na forma como é apresentada a literalidade da norma, parece que multa diária só se refere a decisão interlocutória que concedeu a liminar (§§3º e 4º), não abrangendo a sentença (§5º). Mas isso não é verdade por dois motivos: primeiro que a multa (astreintes), serve de instrumento de coerção indireta ao cumprimento da decisão, instrumento tão adequado como aqueles de coerção direta explicitados no §5º (busca e apreensão, remoção de coisas, etc), inclusive, sendo muito utilizado na prática; segundo, que o próprio §5º dispõe que para a tutela específica, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, "TAIS COMO", ou seja, o rol é meramente exemplificativo das medidas a serem adotadas pelo magistrado, o que não afasta que possa a vir utilizar EXCLUSIVAMENTE a multa, conforme destaca a letra B da questão.

    Em sendo assim, pela literalidade, até concordo que ela está errada...mas pelo bom senso, pela prática, pelos estudos, não acho que realmente esteja.

    Concordam?


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Segundo o art. 84 do CDC, na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, observando que 

    A) desde que seja requerido pelo autor, o juiz poderá, na sentença, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. 

    Código de Defesa do Consumidor:



    Art. 84.  § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    Independentemente de pedido do autor, o juiz poderá, na sentença, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. 

    Incorreta letra “A".

    B) para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz fazer uso exclusivo da multa. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

    Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial e não o uso exclusivo de multa.

    Incorreta letra “B".



    C) sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

           
    D) a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se impossível a obtenção do resultado prático correspondente. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    Incorreta letra “D".

    E) a indenização por perdas e danos se fará com prejuízo da multa. 

    Código de Defesa do Consumidor:



    Art. 84. § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil)

    A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.

  • Resumindo os comentários do Demis, a questão é nula.

    Abraço.

  •  c) sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu

  • Honestamente, não vejo como considerar a B errada...

  • LETRA B:

    A multa exclusivamente não atinge a tutela específica ou assegura o resultado prático; ela é cominada à alguma ordem judicial, caso a parte não a atenda, que poderá ser um fazer, um não fazer ou uma entrega de coisa, dentre outras possibilidades.

    Ex: A autorizada deverá restituir o celular deixado para orçamento no prazo de 24 horas sob pena de multa diária de R$ 500,00, uma vez vencido o prazo para a devolução e a recalcitrância em não realizar a entrega ao consumidor.

    Logo, apesar de não haver a previsão de multa §5º do art. 84, isso não significa que a multa não possa ser cominada, pois o próprio caput diz: ou determinará providência que assegure.

    O §5º, bem e verdade, somente elenca outras possibilidades ao juiz, como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas dentre outras ali elencadas.

    O erro, assim, está no termo exclusivo, no meu entender.

    Quem não desiste, simplesmente chega lá.

    Abraços.

  • A) desde que seja requerido pelo autor, o juiz poderá, na sentença, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    Independentemente do pedido do autor, o juiz poderá impor a multa diária ao réu.

    B) para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz fazer uso exclusivo da multa.

    C) sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. - CORRETO

    §3º, art. 84 do CDC.

    D) a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se impossível a obtenção do resultado prático correspondente.

    Também é admissível quando o autor optar pela conversão da obrigação em perdas e danos.

    E) a indenização por perdas e danos se fará com prejuízo da multa.

    A indenização por perdas e danos se fará SEM prejuízo da multa.

    Comentários:

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

    § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    § 4° O juiz poderá, na hipótese do §3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

  •  Art. 84,CDC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

           § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

           § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

           § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

           § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

           § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

  • TUTELA DO CONSUMIDOR EM JUIZO

    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

    § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.