-
Correta Letra A
art. 509, CPC
Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
-
Pessoal, questão recorrente em provas. Trata-se de letra de lei artigo 509 CPC, ocorre que este artigo só se aplica ao litisconsórcio unitário, já que o artigo 48 do CPC aduz que os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Levando-se em consideração esse artigo, a questão tecnicamente deixa a desejar, no entanto, já vi diversas questões idênticas a essa serem cobradas.
Correta A.
-
Art. 48 (regra de ouro do litisconsorte) - princípio da independência/autonomia dos litisconsortes:
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Porém, a questão pede o art. 509 que refere-se ao recurso interposto por um dos litisconsortes.
-
CPC/1973: Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
CPC/2015: Art. 117. 0s litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsárcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros mas os poderão beneficiar.
-
LETRA A CORRETA
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
-
Disposição do art. 509 mantida pelo CPC/2015, com correspondência no art. 1005.
-
NCPC
Art. 1.005. O recurso
interposto por UM dos
litisconsortes A TODOS APROVEITA, Salvo se distintos
ou opostos
os seus interesses.
Parágrafo único. HAVENDO solidariedade PASSIVA,
o recurso interposto por um devedorAPROVEITARÁ aos outros quando as defesas
opostas ao credorLHES FOREM COMUNS.
-
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. LITISCONSÓRCIO. EFEITO EXTENSIVO.
O recurso produz efeitos somente ao litisconsorte que recorre, ressalvadas as hipóteses de litisconsórcio unitário, em que se aplica a extensão prevista no art. 509 do CPC.
Precedentes: AgRg no REsp 770.326-BA, DJe 27/9/2010; REsp 827.935-DF, DJe 27/8/2008; REsp 209.336-SP, DJ 26/3/2007; REsp 411.563-PR, DJ 10/5/2004. AgRg no REsp 908.763-TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2012.
-
Só pra ajudar a esclarecer, os artigos do CPC aplicáveis à questão supra são os Artigos 117 e 1005. Alguns estão citando artigos que não existem mais ou estão citando o diploma legal errado.
-
A - art. 509 CPC/73 (art. 1005 NCPC)
-
Letra da Lei:
Art. 1.005. O RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS LITISCONSORTES A TODOS APROVEITA, SALVO SE DISTINTOS OU OPOSTOS OS SEUS INTERESSES.
-
GABARITO ITEM A
NCPC
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
-
Gabarito A
NCPC - Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
-
De modo geral, os efeitos do julgamento de um recurso se estendem aos outros litisconsortes que não recorreram.
Contudo, se os interesses dos litisconsortes forem opostos ou distintos, o recurso de um deles não aproveita aos demais:
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Resposta: C