SóProvas


ID
1597498
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O recurso interposto por um dos litisconsortes

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A

    art. 509, CPC

    Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • Pessoal, questão recorrente em provas. Trata-se de letra de lei artigo 509 CPC, ocorre que este artigo só se aplica ao litisconsórcio unitário, já que o artigo 48 do CPC aduz que os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Levando-se em consideração esse artigo, a questão tecnicamente deixa a desejar, no entanto, já vi diversas questões idênticas a essa serem cobradas. 

    Correta A.
  • Art. 48 (regra de ouro do litisconsorte) - princípio da independência/autonomia dos litisconsortes:

    Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
    Porém, a questão pede o art. 509 que refere-se ao recurso interposto por um dos litisconsortes. 
  • CPC/1973: Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    CPC/2015: Art. 117. 0s litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsárcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros mas os poderão beneficiar.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

  • Disposição do art. 509 mantida pelo CPC/2015, com correspondência no art. 1005.

  • NCPC

    Art. 1.005.  O recurso interposto por UM dos litisconsortes A TODOS APROVEITA, Salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  HAVENDO solidariedade PASSIVA, o recurso interposto por um devedorAPROVEITARÁ aos outros quando as defesas opostas ao credorLHES FOREM COMUNS.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. LITISCONSÓRCIO. EFEITO EXTENSIVO.
    O recurso produz efeitos somente ao litisconsorte que recorre, ressalvadas as hipóteses de litisconsórcio unitário, em que se aplica a extensão prevista no art. 509 do CPC.

    Precedentes: AgRg no REsp 770.326-BA, DJe 27/9/2010; REsp 827.935-DF, DJe 27/8/2008; REsp 209.336-SP, DJ 26/3/2007; REsp 411.563-PR, DJ 10/5/2004. AgRg no REsp 908.763-TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2012.

  • Só pra ajudar a esclarecer, os artigos do CPC aplicáveis à questão supra são os Artigos 117 e 1005. Alguns estão citando artigos que não existem mais ou estão citando o diploma legal errado.

  • A - art. 509 CPC/73 (art. 1005 NCPC)

  • Letra da Lei:

    Art. 1.005.  O RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS LITISCONSORTES A TODOS APROVEITA, SALVO SE DISTINTOS OU OPOSTOS OS SEUS INTERESSES.

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

     

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Gabarito A

    NCPC - Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • De modo geral, os efeitos do julgamento de um recurso se estendem aos outros litisconsortes que não recorreram.

    Contudo, se os interesses dos litisconsortes forem opostos ou distintos, o recurso de um deles não aproveita aos demais:

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveitasalvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    Resposta: C