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alternativa correta A
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...]
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
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"Cuida-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal 'a quo' que declarou a competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, tendo por objeto dano causado a patrimônio público cultural.2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 228.955-9/RS, Ilmar Galvão, DJ de 24.03.2000, assim decidiu a questão: 'AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85. O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109.No caso em tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei nº 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas 'serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa'. Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu. Recurso conhecido e provido.' Ante o exposto, com base no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Em conseqüência, declaro a competência da Justiça Federal, para processar e julgar a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal.Intime-se.Brasília, 11 de setembro de 2001.Ministro MAURÍCIO CORRÊA Relator" (STF - RE: 249766 BA , Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 11/09/2001, Data de Publicação: DJ 19/12/2001 P - 00077) (grifou-se)
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Professor Fernando Gajardoni explica a questão:
O que vai definir a competência material para ação civil pública ou popular para proteção do meio ambiente é a natureza da pessoa jurídica de direito público ou paraestatal (autarquias, fundações e empresas públicas) integrante de um dos pólos da demanda, seja na qualidade de autora, ré, opoente ou interveniente. Se qualquer destes entes for integrante da União ou ela própria, autarquia, fundação ou empresa pública federal, será competente a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, pouco importando a matéria propriamente dita, como faz crer a nomenclatura do critério.
(...)
No tocante às ações civis públicas e populares, na inexistência de disposição legal expressa, não há a delegação de competência retro mencionada, de modo que não se pode, em hipótese alguma, sob pena de violação de regra de competência absoluta e conseqüente nulidade dos atos decisórios tomados no processo (art. 113, § 2o, CPC), pretender se ajuizar ação contra as entidades referidas no art. 109, I, da CF, perante a Justiça Estadual, sob fundamento de que não há no local em que ocorrido o dano presente ou futuro Justiça Federal. Neste caso, o autor da ação deverá utilizar-se da regra do art. 109, § 2º, da CF, ajuizando a ação na sede da subseção judiciária federal que abarque o território do local onde ocorrido o dano, estando, neste sentido, cancelada a súmula 183, do STJ, cuja aplicação partia da equivocada interpretação de que haveria delegação de competência na hipótese."
INFORMAÇÃO BÔNUS: Em qualquer demanda coletiva para a proteção do meio ambiente a simples intervenção do IBAMA, com sua qualidade de autarquia federal, ou da própria União Federal, impõe competência da Justiça Federal.
Fonte: http://www.processoscoletivos.net/doutrina/18-volume-1-numero-1-trimestre-01-10-2009-a-31-12-2009/77-a-competencia-nas-acoes-coletivas-em-materia-ambiental
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Resumindo as ideias principais dos julgados que envolvem essa questão.
Gabarito: A. Entendeu-se que o art. 2º, da LACP, não atribuiu competência para a Justiça Estadual julgar as causas em que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, na forma da parte final do §3º, do art. 109, CR. Por ter a Justiça Federal competência territorial e funcional sobre o local do dano (art. 109, I, CR), o afastamento da jurisdição federal somente poderia se dar por referência expressa à justiça estadual, tal qual fez o constituinte na primeira parte do §3º, do art. 109, CR (RE 249766 BA). Portanto, compete ao juízo federal da Seção Judiciária Federal que tenha jurisdição sobre a área territorial onde ocorreu o dano julgar as ações enumeradas no enunciado.
Envolve a questão também a interpretação do art. 2º, LACP, bem como da parte final do §3º, e do inciso I, do art. 109, CR, feita pelo antigo enunciado nº 183, da súmula do STJ. Entretanto, ESSE ENUNCIADO FOI CANCELADO no julgamento dos Embargos de Declaração no CC. n. 27.676-BA, seguindo orientação do STF, no mesmo sentido da ementa trazida por Guilherme Azevedo (RE: 249766 BA , Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, j. 11/09/2001, Publicação: 19/12/01).
Dispositivos e enunciado citados:
"Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa."
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
"§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."
"Compete ao juíz estadual, nas comarcas que não sejam sede de Vara da Justiça Federal, Processar e Julgar ação civil pública, ainda que a União Figure no Processo" (Súmula 183, PRIMEIRA SEÇÃO, ENUNCIADO CANCELADO julgado em 08/11/2000, DJ 24/11/2000, p. 265, DJ 31/03/1997, p. 9667).
V. tb Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA (STJ), no qual se se decidiu que o enunciado seria cancelado.
Atenção: questão repetida em provas VUNESP para magistratura, vide Q390971 (TJRJ14).
Fé, Foco e Força. ;*
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Excelentes comentários!
Complemento: a previsão do art. 109, §3º, CF é especificamente para o caso de segurados e beneficiários da Previdência Social, sempre que a comarca não for sede da JF - e além dessa hipótese, a LEI poderá permitir que outras causas sejam processadas na JE, mesmo que a competência "originária" seja da JF. Então, além da própria previsão constitucional para os segurados/beneficiários da Previdência, o legislador infraconstitucional pode atribuir competência da JF para a JE, sempre que no local não haja sede da JF. Essa atribuição deve vir expressa na lei, não se admitindo interpretação ampliativa. Ex: usucapião especial, cartas precatórias, execução fiscal, expedição de certificado de naturalização etc. Portanto, se a lei não assim determinou, não é permitido mover ação da JF na JE.
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GABARITO: ´´ A``
Nas Comarcas que não sejam sede de Vara da Justiça Federal, é competente para processar e julgar ação civil pública, objetivando a proteção ao meio ambiente em que a União figure no processo, o juiz federal da Seção Judiciária Federal que tenha jurisdição sobre a área territorial onde ocorreu o dano.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...]
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
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Atenção: Execução Fiscal da União não é mais na Justiça Estadual. Só as que estão tramitando antes da alteração.
Registro retirado do site Migalhas:
A conversão da MP 651/14 em lei (13.043), publicada na última sexta-feira, 14, traz substancial mudança quanto às ações de execuções fiscais Federais.
A novel legislação revoga o inciso I do art. 15 da lei 5.010/66, segundo o qual, nas comarcas do interior onde não funcionar vara da JF, os juízes estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas. Contudo, as ações em andamento continuam onde ajuizadas.
Isso porque o art. 75 da lei 13.043 estipula que a revogação do dispositivo da lei 5.010 não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da nova lei.
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Sobre deslocamento de competência da JF para JE, por lei infraconstitucional, de acordo com Fredie Didier Jr:
"A Constituição Federal também procede a uma autorização genérica para o legislador infraconstitucional atribuir a competência ao juízo estadual. Prescreve que a lei infraconstitucional poderá proceder a essa atribuição, qualquer que seja a causa, desde que no foro local não haja sede da Justiça Federal - se houver, de fato, não há necessidade de atribuir-se, pois a razão de ser dos dispositivos é exatamente facilitar o acesso à Justiça Federal (...)"
(Curso de Processo Civil, Pág 266/267)
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Em sede de tutela coletiva, não há delegação de competência, eis que absoluta.