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PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA FRENTE A JUÍZO ESTATAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL.
1. A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional, sendo possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral.
2. O direito processual deve, na máxima medida possível, estar a serviço do direito material, como um instrumento para a realização daquele. Não se pode, assim, interpretar uma regra processual de modo a gerar uma situação de impasse, subtraindo da parte meios de se insurgir contra uma situação que repute injusta.
3. A medida cautelar de arrolamento possui, entre os seus requisitos, a demonstração do direito aos bens e dos fatos em que se funda o receio de extravio ou de dissipação destes, os quais não demandam cognição apenas sobre o risco de redução patrimonial do devedor, mas também um juízo de valor ligado ao mérito da controvérsia principal, circunstância que, aliada ao fortalecimento da arbitragem que vem sendo levado a efeito desde a promulgação da Lei nº 9.307/96, exige que se preserve a autoridade do árbitro como juiz de fato e de direito, evitando-se, ainda, a prolação de decisões conflitantes.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribuna Arbitral.
(CC 111.230/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 03/04/2014)
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Tem diversos precedentes do STJ, inclusive da Nancy Andrighi, e um em especial do STF do ano passado, dizendo que a arbitragem não exerce jurisdição, mas "equivalente jurisdicional"...
Não é por nada não, mas a Vunesp precisa amadurecer muito ainda pra fazer uma prova descente de magistratura...
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Arbitragem é jurisdição?
Há intensa discussão na doutrina se a arbitragem pode ser considerada como jurisdição ou se seria apenas um equivalente jurisdicional. Podemos identificar duas correntes:
1ª) SIM. É a posição de Fredie Didier.
2ª) NÃO. É defendida por Luiz Guilherme Marinoni.
Regulamentação
A arbitragem, no Brasil, é regulada pela Lei n.° 9.307/96, havendo também alguns dispositivos no CPC versando sobre o tema.
Arbitragem de direito ou de equidade
A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes (art. 2º da Lei n 9.307/96).
a) Arbitragem de DIREITO: é aquela em que os árbitros decidirão a controvérsia com base em regras de direito. Ex: as partes combinam que os árbitros encontrarão a solução para o caso seguindo as regras do Código Civil.
Vale ressaltar que as partes podem escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública (§ 1º do art. 2º).
As partes também poderão convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio (§ 2º).
b) Arbitragem de EQUIDADE: é aquela em que os árbitros decidirão a controvérsia não com base necessariamente no ordenamento jurídico, mas sim de acordo com aquilo que lhes parecer mais justo, razoável e equânime. Aqui, os árbitros terão uma liberdade de julgamento mais elástica, já que não estarão obrigados a seguir o que diz a lei, podendo conferir solução contrária às regras do direito se isso, no caso concreto, parecer mais justo e adequado.
Apesar de parecer “estranha” para quem tem contato com ela uma primeira vez, a arbitragem por equidade pode ser muito útil para determinados tipos de lide envolvendo conhecimentos técnicos muito especializados, os quais a legislação ainda não conseguiu regular de forma satisfatória. Alexandre Freitas Câmara aponta seus benefícios:
“a arbitragem de equidade terá, sobre a de direito, a imensa vantagem da especialização do árbitro. Basta pensar, por exemplo, numa arbitragem de equidade envolvendo conflito que diga respeito a uma questão de engenharia, ou química. A se levar tal lide ao Judiciário, o juiz fatalmente convocaria um perito no assunto para assessorá-lo, e dificilmente sua sentença teria orientação diversa, quanto aos fatos, daquela apontada pelo perito em seu laudo. Neste caso, com a arbitragem se poderá entregar a solução da controvérsia diretamente nas mãos do especialista, retirando-se da composição do conflito o juiz, que funcionaria aqui, em verdade, como um mero intermediário entre as pessoas e o expert”. (CAMARA, Alexandre Freitas.Arbitragem. Lei n.º 9.307/96. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/comentarios-lei-131292015-reforma-da.html
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D) CORRETA. Conforme Edward Carlyle, a arbitragem é, hoje, majoritariamente considerada uma atividade jurisdicional, e não mero "equivalente jurisdicional" (Direito, p. 22). Além do mais, decidiu recentemente o STJ no mesmo sentido (CC 111.230). Em síntese, colaciono notícia do STJ:
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu sua competência para julgar divergências entre o árbitro e o juiz togado. De acordo com a 2ª Seção da Corte, os conflitos de competência entre o Judiciário e as câmaras arbitrais devem ser julgados pela próprio STJ, com base no artigo 105 da Constituição Federal. A maioria dos ministros também entendeu que a existência de cláusula contratual que abre mão da jurisdição do Estado transfere ao árbitro a prerrogativa de todas as medidas cabíveis, inclusive remédios cautelares.
O ministro aposentado Aldir Passarinho, que inicialmente relatou o caso, recorreu ao artigo 105 da Constituição Federal para justificar a competência do STJ na análise da matéria. De acordo com o dispositivo, cabe à corte superior julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, “bem como entre tribunais e juízes a ele vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos”. Passarinho ainda apontou que o juízo estatal e a câmara de arbitragem são poderes complementares, uma vez que o segundo não dispõe de coercibilidade para executar suas decisões.
Mais tarde, a relatoria foi redistribuída à ministra Nancy Andrighi, que também declarou o órgão arbitral como competente. Em seu parecer, o Ministério Público Federal destacou que não existe relação de hierarquia entre tribunais arbitrais e do Judiciário e que, embora apontada a colisão de prerrogativas, os papéis das cortes são complementares, de acordo com os próprios dispositivos do contrato entre as empresas Celbe e Schahim. O MPF defendeu o não conhecimento do conflito.
** Mas atentar que há julgados pendentes de julgamento, ainda no STJ, em que se defende (como o ex-Min. Marcelo Uyeda) que a arbitragem não é jurisdição e não integra o Judiciário. No mesmo sentido, ainda há alguns autores com esse posicionamento [o que tornaria a alternativa "E" correta]. Creio, portanto, ser errado a VUNESP fazer esse tipo de pergunta numa prova objetiva. Daria muito bem para dissertar sobre o tema em umas 5 ou 6 páginas...
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Acho complicado em uma prova objetiva sustentar que a arbitragem tem natureza jurisdicional, dada a controvérsia sobre a matéria.
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*Só acrescentando: Compete ao STJ julgar conflito de competência entre Árbitro e Juiz.
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É importante atentar que, segundo a posição de Didier (adotada na questão), é possível o conflito de competência entre entre um câmera arbitral e um juiz, mas não entre câmaras arbitrais.
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O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, no ano de 2013, apreciou esta questão posicionando-se no seguinte sentido: "É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional" (STJ. Inf. 522. CC nº 11.230/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJ 08/05/2013).
Resposta: Letra D.
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Como a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional, É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral, sendo que compete ao STJ julgar o conflito entre o arbitro e o juiz.
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PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA FRENTE A JUÍZO ESTATAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL.
1. A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional, sendo possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral.
2. O direito processual deve, na máxima medida possível, estar a serviço do direito material, como um instrumento para a realização daquele. Não se pode, assim, interpretar uma regra processual de modo a gerar uma situação de impasse, subtraindo da parte meios de se insurgir contra uma situação que repute injusta.
3. A medida cautelar de arrolamento possui, entre os seus requisitos, a demonstração do direito aos bens e dos fatos em que se funda o receio de extravio ou de dissipação destes, os quais não demandam cognição apenas sobre o risco de redução patrimonial do devedor, mas também um juízo de valor ligado ao mérito da controvérsia principal, circunstância que, aliada ao fortalecimento da arbitragem que vem sendo levado a efeito desde a promulgação da Lei nº 9.307/96, exige que se preserve a autoridade do árbitro como juiz de fato e de direito, evitando-se, ainda, a prolação de decisões conflitantes.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribuna Arbitral.
(CC 111.230/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 03/04/2014)
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Sim, porque a atividade desenvolvida no ‚mbito da arbitragem tem natureza jurisdicional.
Segundo o Superior Tribunal de JustiÁa, "È possÌvel a existÍncia de conflito de competÍncia entre juÌzo estatal e c‚mara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no ‚mbito da arbitragem tem natureza jurisdicional"13 .
Portanto, a alternativa D est· correta e È o gabarito da quest„o. Para essas discussões doutrinária temos que ter “jogo de cintura”.
Arbitragem n„o se confunde om a jurisdiÁ„o estatal.
Contudo, o entendimento que predomina atualmente È no sentido de que a arbitragem possui natureza jurisdicional, raz„o pela qual est· correta alternativa.
Embora diferentes, a jurisdiÁ„o tem sim natureza de jurisdiÁ„o, pois o Poder Judici·rio n„o seria o ˙nico a decidir conflitos de interesse de forma definitiva. Isso porque a arbitragem decidir de forma definitiva (se o procedimento transcorrer de forma regular), eventual conflito de interesses.
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Questão grotesca. A posição ainda é minoritária.
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A) Sim, porque a atividade jurisdicional estatal deve prevalecer sobre a decisão arbitral.
A atividade jurisdicional estatal não deve prevalecer sobre a decisão arbitral.
Aliás, havendo convenção de arbitragem (e a parte alegar), o juiz sequer irá analisar o mérito.
Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
B) Não, porque a atividade arbitral não tem natureza jurídica compatível para aplicação das normas processuais.
A arbitragem é uma forma de jurisdição, sendo assim, possui natureza jurídica compatível.
C) Não, porque independentemente da natureza da câmara arbitral, inexiste previsão legal para tanto.
Existe previsão legal.
CPC, Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996: Dispõe sobre a arbitragem.
D) Sim, porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional. - CORRETA
PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA FRENTE A JUÍZO ESTATAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL.
1. A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional, sendo possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral.
2. O direito processual deve, na máxima medida possível, estar a serviço do direito material, como um instrumento para a realização daquele. Não se pode, assim, interpretar uma regra processual de modo a gerar uma situação de impasse, subtraindo da parte meios de se insurgir contra uma situação que repute injusta.
3. A medida cautelar de arrolamento possui, entre os seus requisitos, a demonstração do direito aos bens e dos fatos em que se funda o receio de extravio ou de dissipação destes, os quais não demandam cognição apenas sobre o risco de redução patrimonial do devedor, mas também um juízo de valor ligado ao mérito da controvérsia principal, circunstância que, aliada ao fortalecimento da arbitragem que vem sendo levado a efeito desde a promulgação da Lei nº 9.307/96, exige que se preserve a autoridade do árbitro como juiz de fato e de direito, evitando-se, ainda, a prolação de decisões conflitantes.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribuna Arbitral.
(CC 111.230/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 03/04/2014)
E) Sim, porque embora a atividade arbitral não tenha natureza jurisdicional, não é possível admitir dois entes julgadores.
A arbitragem possui natureza jurisdicional, conforme posição majoritária da doutrina.
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Jurisprudência em tese STJ - Publicada em 2019
A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento.
Fonte Conjur