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Segundo o art. 513 do CPC, da sentença caberá apelação.
O artigo 520, no que tange a execução, diz que será recebido apenas no efeito devolutivo na seguinte hipotése:
Art. 520: [...] a apelação só será recebida no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
Ora, no caso em tela, a apelação versava sobre restauração dos autos de processo de execução, portanto, incide a regra geral de apelação, que diz que será recebida tanto no efeito devolutivo, quanto suspensivo.
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A ação de restauração de autos, prevista nos artigos 1.063 e seguintes doCPC, tem como finalidade a recomposição dos autos desaparecidos, configurando ação autônoma. Nesse sentido já decidiu o STJ que: “PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO AUTÔNOMA. EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS À CAUSA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE TECE BREVES COMENTÁRIOS QUANTO AO MÉRITO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM REFERÊNCIA A ELA NA PARTE DISPOSITIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” 1
Assim, a decisão proferida em sede de ação de restauração de autos deve ser impugnada mediante recurso de apelação e não agravo de instrumento, nos termos do art. 513 e 740 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão tem natureza jurídica de sentença e não de decisão interlocutória. TJ-SP - AI: 1006931220118260000 SP 0100693-12.2011.8.26.0000, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 20/10/2011, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2011)
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Para uma melhor didática e compreensão da resposta, peço licença aos colegas abaixo para conjugar seus respectivos comentários:
Ação
de Restauração de Autos:
Prevista nos arts. 1.063 e seguintes, do CPC/73, tem cabimento quando
verificado o desaparecimento dos autos, para que estes sejam
recompostos. Em se tratando de restauração de autos de execução,
a decisão proferida tem natureza de sentença, e não de decisão
interlocutória, razão pela qual será recorrível mediante o
recurso de apelação (AI n. 1006931220118260000/SP, TJ/SP – 15ª
C. Direito Público, DJ. 04.11.2011).
Quanto
aos efeitos em que o recurso será recebido, dispõe o art. 520,
CPC/73, que a apelação será sempre
recebida nos dois efeitos – suspensivo e devolutivo -, exceto
quando: I – homologar a divisão ou a demarcação; II – condenar
à prestação de alimentos; III – decidir o processo cautelar; V –
rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julgá-los
improcedentes; VI – julgar procedente o pedido de instituição de
arbitragem; ou VII – confirmar a antecipação dos efeitos da
tutela. Nestas hipóteses que excepcionam a regra geral, a apelação
será recebida APENAS no seu efeito devolutivo.
Assim,
o recurso de apelação interposto em ação de restauração de
autos seguirá a regra geral, e será recebido em ambos os efeitos.
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Restauração de Autos - Ref. no NCPC, arts. 712 a 718.
Apelação - efeito suspensivo é a regra, a restauração dos autos não faz parte da exceção - Art. 1.012 do NCPC
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Não confundir com: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução.
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GABARITO: D
Comentários:
Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.
Obs.: o processo de restauração de autos deve ser extinto por meio de sentença, e no caso de aparecimento superveniente dos autos originais a extinção deverá ocorrer por meio de sentença terminativa fundada na perda superveniente do interesse de agir, cabendo o processo principal prosseguir nos autos originais, sendo os autos da restauração apensados, nos termos do art. 716, parágrafo único do Novo CPC. A sentença de procedência, que em razão da singeleza procedimental não precisa seguir o formalismo do art. 489, §1º do Novo CPC, tem natureza constitutiva, criando uma nova situação jurídica decorrente da criação de novos autos e substituição por esses dos autos originais desaparecidos.
CPC, Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
CPC, Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.