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"Inicialmente, consigne-se que pode ser aplicada ao processo de
recuperação judicial, mas apenas em relação ao litisconsórcio ativo, a
norma prevista no art. 191 do CPC que dispõe que "quando os
litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em
dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para
falar nos autos". Todavia, não se pode olvidar que a recuperação
judicial configura processo sui generis, em que o empresário
atua como requerente, não havendo polo passivo. Assim, não se mostra
possível o reconhecimento de litisconsórcio passivo em favor dos
credores da sociedade recuperanda, uma vez que não há réus na
recuperação judicial, mas credores interessados, que, embora
participando do processo e atuando diretamente na aprovação do plano,
não figuram como parte adversa - já que não há nem mesmo litígio
propriamente dito. Com efeito, a sociedade recuperanda e os credores
buscam, todos, um objetivo comum: a preservação da atividade econômica
da empresa em dificuldades financeiras a fim de que os interesses de
todos sejam satisfeitos. Dessa forma, é inaplicável o prazo em dobro
para recorrer aos credores da sociedade recuperanda. Ressalte-se, por
oportuno, que, conforme jurisprudência do STJ, o prazo em dobro para
recorrer, previsto no art. 191 do CPC, não se aplica a terceiros
interessados. (REsp 1.324.399-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015) (grifou-se).
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O art. 191 do CPC é claro ao definir que o prazo em dobro é direito dos litisconsortes com diferentes procuradores.
Litisconsorte é aquele que figura como parte, no pólo ativo ou passivo da ação. Sendo que no caso específico da ação de recuperação judicial, a empresa devedora que ajuíza a ação, sendo os credores apenas meros interessados, portanto não fazendo jus ao prazo em dobro.
Obs: lembrando que o litisconsórcio ativo (quando várias empresas devedoras resolver ajuizar uma única ação de recuperação) vem sendo permitido em casos de mesmo grupo econômico, desde que se enquadrem na regra de competência presente no art. 3° da Lei n° 11.101/2005, que define como competente para o deferimento da recuperação judicial o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor.
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NCPC.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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A questão foi importante e leva o caditado a erro. Deve ser levado em consideração para interpretação da questão de que na recuperação judicial são credores (mero interessados), não partes, e portanto nao se aplica o artigo 191 do CPC que dispõem a respeito do prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores.
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prazo em dobro se aplica à falência, mas não a recuperação
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A grande sacada é saber que os credores não são partes, mas interessados...