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ID
1597531
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na recuperação judicial, o prazo para os credores recorrem é contado:

Alternativas
Comentários
  • "Inicialmente, consigne-se que pode ser aplicada ao processo de recuperação judicial, mas apenas em relação ao litisconsórcio ativo, a norma prevista no art. 191 do CPC que dispõe que "quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos". Todavia, não se pode olvidar que a recuperação judicial configura processo sui generis, em que o empresário atua como requerente, não havendo polo passivo. Assim, não se mostra possível o reconhecimento de litisconsórcio passivo em favor dos credores da sociedade recuperanda, uma vez que não há réus na recuperação judicial, mas credores interessados, que, embora participando do processo e atuando diretamente na aprovação do plano, não figuram como parte adversa - já que não há nem mesmo litígio propriamente dito. Com efeito, a sociedade recuperanda e os credores buscam, todos, um objetivo comum: a preservação da atividade econômica da empresa em dificuldades financeiras a fim de que os interesses de todos sejam satisfeitos. Dessa forma, é inaplicável o prazo em dobro para recorrer aos credores da sociedade recuperanda. Ressalte-se, por oportuno, que, conforme jurisprudência do STJ, o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 191 do CPC, não se aplica a terceiros interessados. (REsp 1.324.399-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015) (grifou-se).

  • O art. 191 do CPC é claro ao definir que o prazo em dobro é direito dos litisconsortes com diferentes procuradores.

    Litisconsorte é aquele que figura como parte, no pólo ativo ou passivo da ação. Sendo que no caso específico da ação de recuperação judicial, a empresa devedora que ajuíza a ação, sendo os credores apenas meros interessados, portanto não fazendo jus ao prazo em dobro.

    Obs: lembrando que o litisconsórcio ativo (quando várias empresas devedoras resolver ajuizar uma única ação de recuperação) vem sendo permitido em casos de mesmo grupo econômico, desde que se enquadrem na regra de competência presente no art. 3° da Lei n° 11.101/2005, que define como competente para o deferimento da recuperação judicial o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor

  • NCPC.

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • A questão foi importante e leva o caditado a erro. Deve ser levado em consideração para interpretação da questão de que na recuperação judicial são credores (mero interessados), não partes, e portanto nao se aplica o artigo 191 do CPC que dispõem a respeito do prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores. 

  •  prazo em dobro se aplica à falência, mas não a recuperação 

  • A grande sacada é saber que os credores não são partes, mas interessados...