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A) Absoluta indiferença pois não havia um tratamento comum para a criação e adolescentes até a criação do Estatuto em 1991 anteriormente com o Código de Menores de 1979, as leis limitavam á colocação de crianças e adolescentes que eram somente colocados como infratores a serem conduzidos pela Tutela do Juízado de Menores
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fase Imperial -ordenacoes Filipinas- a imputabilidade penal era alcancada aos 7 anos de idade.
Fase republicana - 1926- primeiro codigo de menores que cuidava dos infantes expostos e abandonados
1927- Codigo Mello Mattos- o juiz de menores decidia o destino, com quebra dos vinculos familiares substituidos por vinculos institucionais
Fase da situacao irregular do menor - 1979- codigo de menores
fase da protecao integral, pos CF 1988- sistema garantista
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A evolução do tratamento da criança e do adolescente pode ser resumida em quatro fases ou sistemas:
a) fase da absoluta indiferença, em
que não existiam normas relacionadas a essas pessoas;
b) fase de mera imputação
criminal, em que as leis tinham o único propósito de coibir a pratica de ilícitos por
aquelas pessoas (Ordenações Afonsinas e Filipinas, Código Criminal do Império de
1830, Código Penal de 1890);
c) fase tutelar, conferindo-se ao mundo adulto
poderes para promover a integração sociofamiliar da criança, como tutela reflexa de
seus interesses pessoais (Código Mello Mattos de 1927 e Código de Menores de 1979);
d) fase da proteção integral, em que as leis reconhecem direitos e garantias
às crianças, considerando-a como uma pessoa em desenvolvimento. É, pois, na
quarta fase que se insere a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e da Adolescência de
1990)
(ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2011, p. 72)
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Uai, cadê a "letra de lei"? VUNESP rumo ao CESPE!!!!
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ABSOLUTA INDIFERENÇA: não havia normas jurídicas especiais para a proteção de crianças e adolescentes. Se entendia que os interesses era tutelados de forma indireta por meio dos adultos.
MERA IMPUTAÇÃO CRIMINAL: as primeiras normas que faziam referencia particular aos menores; se preocupavam apenas com a sua delinquência. Não asseguravam direitos.
TUTELAR: a ideia era que o Estado pudesse tutelar o menor. Adotou-se a teoria da "situação irregular" - incidia o Código de Mello Mattos (1927) e o Código de Menores (1979). Surge a expressão "menor", que identifica o abandonado com o delinquente. Juiz atuava como um "pai de família" com poderes amplos.
PROTEÇÃO INTEGRAL: surgiu em 1988 por meio da CF e no ECA. Crianças e adolescentes são reconhecidos como sujeitos de direito. São todos protegidos, independente do estado em que se encontrem.
Fonte: caderno Damásio - Magistratura e MP.
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Quanto à alternativa D: diz que a idade mínima para responsabilizar o menor era de 16 anos, no Código Criminal do Império. Foi muito difícil de achar uma fonte doutrinária que pudesse explicar isso. Enfim, após várias buscas, consegui encontrar uma fonte que explica por que a alternativa está errada: o menor de 14 anos não era responsabilizado. Se tivesse discernimento, era levado para "As casas de correção". Se tivesse entre 14 e 17 anos, era punido com redução de 2/3 da pena ("pena de cumplicidade") e se tivessem mais de 17 até 21 anos, gozavam da atenuante de menoridade.
Convenhamos: estudar imputação criminal do Código Criminal do Império?! Quando fiz essa prova fiquei entre a A e a D. Como a A não previa nenhuma exceção, fui na D, por exclusão. E errei. Enfim, vivendo e aprendendo...
Questão bem maldosa, diga-se de passagem. A Vunesp está utilizando termos "absolutos" para deixar alternativas como corretas. Realmente, na fase da absoluta indiferença, não havia normas relacionadas à criança e adolescente.
Fonte: http://www.uniplac.net/emaj/Artigos/011.pdf
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Na fase da ABSOLUTA INDIFERENÇA não existiam normas relacionadas a essas pessoas.
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Pessoal, qual o erro da alternativa "E"?
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Eu acho que família substituta só ocorre na fase cidadã e não na fase tutelar como aponta a alternativa E, CF.
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Conforme leciona Paulo Afonso Garrido de Paula, citado por Rossato, Lépore e Cunha, a evolução do tratamento da criança e do adolescente, pelo mundo jurídico, pode ser resumida em quatro fases ou sistemas:
(i) fase da absoluta indiferença, em que não existiam normas relacionadas a essas pessoas;
(ii) fase da mera imputação criminal, em que as leis tinham o único propósito de coibir a prática de ilícitos por aquelas pessoas (Ordenações Afonsinas e Filipinas, Código Criminal do Império de 1830, Código Penal de 1890);
(iii) fase tutelar, conferindo-se ao mundo adulto poderes para promover a integração sociofamiliar da criança, com tutela reflexa de seus interesses pessoais (Código Mello Mattos de 1927 e Código de Menores de 1979); e,
(iv) fase da proteção integral, em que as leis reconhecem direitos e garantias às crianças, considerando-as como pessoas em desenvolvimento. É, pois, na quarta fase que se insere a Lei 8.069/90 (ECA).
Fonte: ROSSATO, L. A. e LÉPORE, P. E. e CUNHA, R. S. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2014.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A
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FASES DO TRATAMENTO JURÍDICO CONFERIDO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO BRASIL:
1ª) FASE DA ABSOLUTA INDIFERENÇA: não havia qualquer visão, referência, à criança e ao adolescente.
2ª) FASE DA MERA IMPUTAÇÃO CRIMINAL: só se preocupava com a questão criminal, crianças e adolescentes que praticavam crimes. Fase que dura até 1925.
Ordenações (Afonsinas e Filipinas)
Código Criminal do Império (de 1830)
Código Penal (de 1890)
3ª) FASE TUTELAR: (1927)
Código Mello Matos, de 1927 e
Código de Menores, de 1979
4ª) FASE DA PROTEÇÃO INTEGRAL:
Se inicia com a CF, de 1988
E avança, é positivada, com o ECA, de 1990
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Essa evolução foi cobrada na prova oral da magistratura do DF em 2017.
Ressalto que a fase tutelar trabalhou com adoção e tutela.
Friso que o Código Penal de 1890 determinava a inimputabilidade até os 9 anos.
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Loredana - Obrigada.
Com relação à retrospectiva e evolução históricas do tratamento jurídico destinado à criança e ao adolescente no ordenamento pátrio, é correto afirmar que
a) na fase da absoluta indiferença, não havia leis voltadas aos direitos e deveres de crianças e adolescentes.
b) na fase da proteção integral, regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, as leis se limitam ao reconhecimento de direitos e garantias de crianças e adolescentes, sem intersecção com o direito amplo à infância, porque direito social, amparado pelo artigo 6o da Constituição Federal.
c) a fase da mera imputação criminal não se insere na evolução histórica do tratamento jurídico concedido à criança e ao adolescente no ordenamento jurídico pátrio porque extraída do direito comparado.
d) na fase da mera imputação criminal, regida pelas Ordenações Afonsinas e Filipinas, pelo Código Criminal do Império, de 1830, e pelo Código Penal, de 1890, as leis se limitavam à responsabilização criminal de maiores de 16 (dezesseis) anos por prática de ato equiparado a crime.
e)na fase tutelar, regida pelo Código Mello Mattos, de 1927, e Código de Menores, de 1979, as leis se limitavam à colocação de crianças e adolescentes, em situação de risco, em família substituta, pelo instituto da tutela.
Gab. A
FASES DO TRATAMENTO JURÍDICO CONFERIDO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO BRASIL:
1ª) FASE DA ABSOLUTA INDIFERENÇA: não havia qualquer visão, referência, à criança e ao adolescente.
2ª) FASE DA MERA IMPUTAÇÃO CRIMINAL: só se preocupava com a questão criminal, crianças e adolescentes que praticavam crimes. Fase que dura até 1925.
Ordenações (Afonsinas e Filipinas)
Código Criminal do Império (de 1830)
Código Penal (de 1890)
3ª) FASE TUTELAR: (1927)
Código Mello Matos, de 1927 e
Código de Menores, de 1979
4ª) FASE DA PROTEÇÃO INTEGRAL:
Se inicia com a CF, de 1988
E avança, é positivada, com o ECA, de 1990
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Pelo professor:
Conforme leciona Paulo Afonso Garrido de Paula, citado por Rossato, Lépore e Cunha, a evolução do tratamento da criança e do adolescente, pelo mundo jurídico, pode ser resumida em quatro fases ou sistemas:
(i) fase da absoluta indiferença, em que não existiam normas relacionadas a essas pessoas;
(ii) fase da mera imputação criminal, em que as leis tinham o único propósito de coibir a prática de ilícitos por aquelas pessoas (Ordenações Afonsinas e Filipinas, Código Criminal do Império de 1830, Código Penal de 1890);
(iii) fase tutelar, conferindo-se ao mundo adulto poderes para promover a integração sociofamiliar da criança, com tutela reflexa de seus interesses pessoais (Código Mello Mattos de 1927 e Código de Menores de 1979); e,
(iv) fase da proteção integral, em que as leis reconhecem direitos e garantias às crianças, considerando-as como pessoas em desenvolvimento. É, pois, na quarta fase que se insere a Lei 8.069/90 (ECA).
Fonte: ROSSATO, L. A. e LÉPORE, P. E. e CUNHA, R. S. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2014.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A
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Erros das demais alternativas:
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A alternativa "e" está incompleta e, por isso, errada.
O Código de Menores de 1979, além da tutela, previa como formas de colocação da criança ou adolescente (em situação irregular) em lar substituto: delegação do pátrio poder; guarda; adoção simples; e adoção plena (Art. 17).
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Sobre a alternativa D:
Lição do Professor Sérgio Salomão Schecaira, um dos maiores especialistas no que se chama de Direito Penal Juvenil ou no Estudo da reprimenda penal para o público juvenil:
Código Criminal de 1830: "O Código Criminal do Império inovou ao estabelecer a idade da responsabilidade penal, determinando no primeiro parágrafo do seu art. 10 que não se julgarão criminosos os menores de 14 anos. No entanto, caso se demonstrasse que os menores agiram com discernimento, deveriam ser recolhidos às casas de correção, pelo tempo que ao juiz parecesse razoável. Por esse critério - o discernimento - podia justificar uma punição de uma criança de 8 anos."
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Acrescentando:
De acordo com o professor Paulo Lépore, a evolução do tratamento da criança e do adolescente pode ser resumida em quatro fases ou sistemas:
1. Fase da Absoluta Indiferença (até o Século XIV): Nenhum país fazia qualquer espécie de referência aos direitos da criança e do adolescente. Não existiam normas relacionadas a crianças e adolescentes.
2. Fase da Mera Imputação Criminal ou do Direito Penal Indiferenciado (até o Século XIX): As leis tinham o único propósito de coibir a pratica de ilícitos (Ordenações Afonsinas e Filipinas, Código Criminal do Império de 1830, Código Penal de 1890). Inexistia qualquer tratamento diferenciado ou protetivo destinado à criança e ao adolescente; todos eram segregados dentro do mesmo estabelecimento prisional, independentemente da idade, não existia dosimetria da pena, podendo o juiz deixar a criança segregada pelo tempo que quisesse.
3. Fase Tutelar (Século XX): Foram criados Códigos específicos às crianças e aos adolescentes, porém com intuito repressivo, higienista, e não de garantia de direitos. Não existia respeito ao devido processo legal, defesa técnica, assistência judiciária, individualização da pena, responsabilidade especial pela prática de ato infracional, etc.
Código Mello Mattos – 1927: Nessa época vigorava a doutrina do menor ou doutrina da situação irregular, despertando o interesse do Estado apenas os órfãos, abandonados e delinquentes, em função do incômodo gerado para a sociedade. E a única solução encontrada à época era a institucionalização, de todos, conjunta e indistintamente. Misturavam os órgãos e as crianças em situação de delinquência.
Código de Menores – 1979: Não avançou em nada em relação ao Código anterior. Vigorava ainda a doutrina do menor ou a doutrina da situação irregular.
4. Fase da Proteção Integral (Séculos XX e XXI): Foi a nossa Constituição Federal de 1988 que inaugurou a fase de proteção integral no Brasil. A doutrina da proteção integral considera as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos; considera a infância como um direito social; considera as crianças e os adolescentes como pessoas em estágio de peculiar desenvolvimento. E depois veio o ECA.
Questão: Analisando-se os paradigmas legislativos em matéria de infância e juventude, pode-se afirmar que antes da edição do Código de Mello Mattos, em 1927, vigorava o modelo: penal indiferenciado. (certo).
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Me dei bem no chute