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Gabarito B.
Art. 32, Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
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A) art. 53, PÚ ECA
B) Ensino fundamental (Estados art. 17, III / Município art. 18, I ) e art. 32 todos da Lei 9394/96
C) artes 16, 17 e 18 lei 9394/96
D) art. 53 caput ECA (desenvolvimento de sua pessoa, cidadania e qualificação para o trabalho)
E) art 21 da lei 9394/96
BASICA: INFANTIL / FUNDAMENTAL/ MEDIO
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Constituição:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos
Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá,
em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir
equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do
ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de
1996)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de
modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao
ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
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Sobre prioridades da atuação de cada ente, ver art. 211, §3º, CR.
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Letra A:
Art. 53, PÚ do ECA: É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
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GABARITO: B
COMENTÁRIO: Esta questão demanda
conhecimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).
A alternativa correta combina disposições do art. 32, LDB, e do art. 208, I, CF:
Art. 32, LDB –
O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na
escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a
formação básica do cidadão, mediante: [...]”.
Art. 208, CF –
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – educação básica
obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram
acesso na idade própria;
[...]”.
A
alternativa “A” está incorreta, porque contraria a redação do art. 53,
parágrafo único, ECA: “é direito dos pais ou responsáveis ter ciência do
processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas
educacionais”.
A
alternativa “C” está incorreta, uma vez que a LDB, de forma harmônica com o
disposto na Constituição Federal, estabelece prioridades para a atuação, na
educação, de Estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios. Vejamos:
Art. 211, CF –
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime
de colaboração seus sistemas de ensino.
§1º - A União
organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as
instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional,
função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades
educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência
técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§2º - Os
Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil.
§3º - Os
Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e
médio.
[...]
Art. 8º, LDB –
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime
de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
[...]
Art. 10 – Os Estados
incumbir-se-ão de:
[...]
VI – assegurar
o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o
demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
[...]
Art. 11 – Os Municípios
incumbir-se-ão de:
[...]
V – oferecer a
educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino
fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com
recursos acima do percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
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Quanto à alternativa D, vide art. 53, "caput", ECA.
A alternativa E contraria o art. 21, LDB.
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Questão desatualizada pela Lei 13.206/2016, que modificou o art. 208 do ECA, inciso III.
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João Senna, o fundamento da resposta dessa questão está no art. 32 da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), e não diretamente no ECA.
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Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa A: errada. O art. 53 da Lei n. 8.069/90, em seu parágrafo único, prevê que é direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
- afirmativa B: correta. O ensino fundamental é obrigatório, dura nove anos e tem início aos seis anos de idade (art. 32 da Lei n. 9.394/96) e será prestado pelos Estados e Municípios (veja o art. 211, §§1º e 2º da CF/88). O art. 208, I da CF, por sua vez, assegura o acesso à educação básica gratuita a todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
- afirmativa C: errada. A Lei n. 9.394/96 estabelece áreas prioritárias para a atuação da União, dos Estados, DF e Municípios, sem consonância com o disposto no art. 211 da CF/88.
- afirmativa D: errada. O art. 205 da CF/88 estabelece que a educação visa o "pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
- afirmativa E: errada. O art. 21, I da Lei n. 9.394/96 subdivide a educação básica em educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Gabarito: letra B.
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C)
Tem sim áreas prioritárias de atuação.
A LDB de forma harmônica com o disposto na Constituição Federal, estabelece prioridades para a atuação, na educação, de Estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios. Vejamos:
CF, Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
LDB, Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
LDB, Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
[...]
VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
LDB, Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
[...]
V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima do percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
D)
ECA, Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
E)
LDB, Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
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OBS.: Não vejo que a questão esteja desatualizada!
A)
Os pais tem o direito de participar da definição das propostas educacionais.
ECA, Art. 53 [...]
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
B) CORRETO
CF, Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
Lei 9.394/96, Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: [...]
CF, Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;