-
Confesso que não sabia da necessidade de considerar separadamente a fase de Conhecimento do Procedimento para Apuração de Ato Infracional, e da Fase de Execução das Medidas Socioeducativa, muito embora, na maioria das vezes, seja o mesmo Juízo a presidir os dois momentos.
A) Errada. A questão traz a hipótese de aplicação da medida de internação "definitiva", e, conforme artigo 122, inciso I do ECA, “A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa".
B) Errada. O ECA não traz hipótese de aplicação de medida socioeducativa de modo residual.
C) Correta. Resolução 165 do CNJ é explícito em trazer as competências dos Juízos de Conhecimento e da Execução em matéria de ato infracional, bem como o artigo 147, §2º do ECA traz a hipótese de delegação da execução da medida socioeducativa ao Juízo do local da residência dos pais ou responsável, ou ainda do local de internação do adolescente.
D) Errada. A Execução da medida socioeducativa e o início do processo de execução nada tem a ver com a internação-sanção.
Vale lembrar que durante ao processo de conhecimento aplica-se o CPP (art. 152 ECA), e na fase recursal o CPC (art. 198).
E) Errada. Conforme art 122, §3º do ECA, a internação-sanção terá durante de até 3 meses.
Lembrando que o período máximo da internação “condenação” é de 3 anos, havendo a reavaliação da necessidade da medida no máximo a cada seis meses. Por fim, ao completar 21 anos de idade, a liberação do interno será compulsória, com a necessidade de oitiva do membro do MP.
Bons Estudos!
Rala que rola!
-
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
-
Lei do Sinase.
Art. 39. Para aplicação das medidas
socioeducativas de prestação de serviços
à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será
constituído processo de execução para cada
adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autuação das
seguintes peças:
-
Acho que por hoje deu de história, nem entendi a pergunta rsrs
-
Para facilitar a distinção com a INTERNAÇÃO - SANÇÃO:
Caracteriza a internação "CONDENAÇÃO":
1- prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou em reiteração de infrações graves.
2-decretação pelo juízo da infância.
3-expedição da guia de execução de medida e início do processo de execução.
4-prazo limitado a 3 (três) anos.
RJGR
-
A internação com prazo determinado ou internação-sanção está prevista no artigo 122, inciso III, da Lei 8069/90 (ECA):
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Conforme preconiza o §1º do artigo 122 do ECA, o prazo da internação-sanção não pode ser superior a 3 (três) meses (e não 3 ANOS, como constou na alternativa E).
Sobre a internação-sanção, Guilherme de Souza Nucci leciona que se o adolescente descumprir medidas socioeducativas anteriormente impostas, de maneira reiterada (repetida) e injustificável (fazendo de propósito ou por negligência), pode sofrer, como sanção, uma internação abreviada, cujo prazo máximo - e não o prazo-padrão - deve ser de três meses. A alteração introduzida pela Lei 12594/2012 diz respeito a exigir o devido processo legal para impor tal sanção. Em suma, há um percurso necessário:
i) O jovem precisa descumprir medida anterior (prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade). Não se inclui, como regra, a advertência, cumprida num único ato de aconselhamento pelo juiz, nem a obrigação de reparar o dano, geralmente cumprida também num único pagamento ou prestação.
ii) O descumprimento das medidas apontadas precisa ser reiterado, o que implica o chamamento em juízo, antes, para novamente advertir o jovem a seguir o que lhe foi ordenado. Imagine-se que não está seguindo as orientações na liberdade assistida. A primeira providência do juiz é convocá-lo para alertá-lo das consequências. Se, mesmo assim, não cumprir, pode-se falar em reiteração.
iii) O desatendimento da medida socioeducativa imposta necessita ser injustificado, o que demanda a prova de ter agido o adolescente de propósito, ignorando o comando judicial, ou ter sido negligente nos seus afazeres. O mero esquecimento, enfermidades próprias ou de parentes, desorganização de afazeres, enfim, situações peculiares podem representar simples caso fortuito. Por esses motivos, impõe-se o devido processo legal para a aplicação da medida de internação-sanção, ouvindo-se o menor pessoalmente, pelo juiz, bem como lhe dando oportunidade de ter defesa técnica. Colhe-se o parecer do Ministério Público e, se for preciso, da equipe técnica do Juizado. Somente após, decide o juiz. Esse já era o entendimento da Súmula 265 do STJ: "é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa". Embora a referida súmula seja mais abrangente, ela agrega a situação ora apresentada.
Como a internação-sanção só é cabível em caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida socioeducativa imposta, só pode ser aplicada pelo juízo da execução, pois é este quem verificará a reiteração e a ausência de justificativa para o descumprimento. Logo, a alternativa correta é a letra C.
Fonte: NUCCI, Guilherme de
Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio
de Janeiro: Forense, 2014.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
-
Art. 6º A guia de execução - provisória ou definitiva - e a guia de internação provisória deverão ser expedidas pelo juízo do processo de conhecimento. (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014)
-
A internação sanção tem cabimento quando o adolescente deixa de cumprir injustificadamente medidas socioeducativas que lhe foram impostas.
Exemplificativamente, imagine-se que um adolescente foi condenado pela prática de um ato infracional; foi-lhe aplicada a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade; o adolescente foi advertido sobre a medida socioeducativa e intimado a iniciar seu cumprimento; apesar disso, se recusa a dar início ao cumprimento da medida socioeducativa.
Este descumprimento, se reiterado e injustificado, poderá dar ensejo à internação do adolescente por até três meses.
-
Pessoal sinceramente não entendi o pq de a A estar errada...
-
A alternativa "a" indica os casos de internação por tempo indeterminado previstos nos incisos I e II do art. 122 do ECA.
Apenas a hipótese prevista no inciso III do art. 122 do ECA - descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta - cumulado com seu parágrafo primeiro trata da hipótese de internação por tempo determinado, também denominada de internação sanção.
Portanto, como é necessário o descumprimento (reiterado e injustificável) de uma medida socioeducativa anteriormente imposta, esse descumprimento necessariamente tem que ocorrer junto ao processo de execução da medida socioeducativa originariamente aplicada.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
-
No processo de apuração de ato infracional:
- Se a sentença impõe medida socioeducativa de advertência ou de obrigação de reparar o dano --> a execução é feita no mesmo processo em que a medida é aplicada, ou seja, é o próprio juiz do processo de conhecimento que executa tais medidas.
- Se a sentença impõe medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semi-liberdade ou internação --> haverá necessidade de processo de execução específico.
Ademais, como no caso em questão já havia sido imposta medida socioeducativa, quer dizer que o processo já estava na fase de execução. Incidentes de execução, como no caso (descumprimento da medida), são resolvidos pelo próprio juízo da execução.
-
Diferença da internação-sanção com a internação-regressão. A internação-sanção é um castigo, uma verdadeira “sanção” pelo descumprimento da outra medida mais liberal. Possui prazo máximo definido (três meses) e não substitui a outra medida. Já a internação-regressão é similar à regressão da execução penal e não possui prazo definido (sendo o máximo de três anos), substituindo-se integralmente a outra medida. Seu fundamento legal é o art. 99 do ECA que prevê a substituição da medida de proteção e que se aplica à medida socioeducativa por força do disposto no art. 113 do ECA. A possibilidade da internação-regressão também ocorre no artigo 43 da Lei nº 12.594/2012 (ISHIDA).
-
Tá mais fácil de entender a resposta do que a pergunta rsrs
-
Internação Sanção é aplicada pelo juízo da execução, devido ao descumprimento injustificado de medida imposta anteriormente, após a oitiva do adolescente.
-
A consequência da regressão de medida socioeducativa é a aplicação da internação sanção, que não poderá ultrapassar o prazo de 3 meses.
-
A) prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou em reiteração de infrações graves.
A internação sanção é caracterizada pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta, nos termos do art. 122, III do ECA.
Pois bem.
Esta alternativa da questão trata apenas da internação prevista nos incisos I e II do art. 122 do ECA, cujo prazo para cumprimento da medida é indeterminado, devendo a sua manutenção ser reavaliada a, pelo menos, cada 06 meses pelo juiz.
ECA, Art. 122 [...]
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
B) aplicação residual se não existir outra medida adequada à ressocialização.
A internação sanção não é aplicada de modo residual, mas sim como uma sanção pelo adolescente vir descumprindo reiterada e injustificadamente uma medida anteriormente imposta.
Apenas a internação prevista nos incisos I e II do art. 122 do ECA é que são tidas por residuais. Vejamos:
ECA, Art. 122 [...]
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
C) decretação pelo juízo da execução. - CORRETA
Como a internação sanção só é cabível em caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida socioeducativa imposta, só pode ser aplicada pelo juízo da execução, pois é este quem verificará a reiteração e a ausência de justificativa para o descumprimento.
D) expedição da guia de execução de medida e início do processo de execução.
Não há necessidade de expedição da guia de execução da medida, tendo em vista que na imposição da internação sanção o processo de execução já se iniciou.
Na verdade, apenas houve um descumprimento reiterado e injustificado de uma medida mais branda imposta.
E) prazo limitado a 3 (três) anos.
O prazo máximo da internação sanção é de 03 meses.
ECA, Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
A alternativa da questão trata do prazo máximo da internação prevista nos incisos I e II do art. 122 do ECA.
-
Internação sanção na Execução de Medida Socioeducativa: Descumprimento de outras medidas já impostas.
Internação como "sanção" no Procedimento para Apuração de Ato Infracional: Reinteração de atos infracionais graves.
-
Internação provisória:
- prazo máximo de 45 dias;
- quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade;
- se demonstrada a necessidade imperiosa da medida;
- se ato infracional grave e de grande repercussão social;
- para a garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Internação MSE (medida socioeducativa):
- prazo máximo de 3 anos;
- se ato infracional cometido com grave ameaça ou violência à pessoa;
- se reiteração no cometimento de outras infrações graves;
- princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
- cumprida em estabelecimento educacional.
Internação sanção:
- prazo máximo de 3 meses;
- se descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta;
- decretada judicialmente (juízo da execução) após o devido processo legal.
Gabarito: C