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ID
1597558
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Caracteriza a internação com prazo determinado ou internação sanção:

Alternativas
Comentários
  • Confesso que não sabia da necessidade de considerar separadamente a fase de Conhecimento do Procedimento para Apuração de Ato Infracional, e da Fase de Execução das Medidas Socioeducativa, muito embora, na maioria das vezes, seja o mesmo Juízo a presidir os dois momentos. 

    A) Errada. A questão traz a hipótese de aplicação da medida de internação "definitiva", e, conforme artigo 122, inciso I do ECA, “A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa".

    B) Errada. O ECA não traz hipótese de aplicação de medida socioeducativa de modo residual.

    C) Correta. Resolução 165 do CNJ é explícito em trazer as competências dos Juízos de Conhecimento e da Execução em matéria de ato infracional, bem como o artigo 147, §2º do ECA traz a hipótese de delegação da execução da medida socioeducativa ao Juízo do local da residência dos pais ou responsável, ou ainda do local de internação do adolescente.

    D) Errada. A Execução da medida socioeducativa e o início do processo de execução nada tem a ver com a internação-sanção.

    Vale lembrar que durante ao processo de conhecimento aplica-se o CPP (art. 152 ECA), e na fase recursal o CPC (art. 198).

    E) Errada. Conforme art 122, §3º do ECA, a internação-sanção terá durante de até 3 meses.

    Lembrando que o período máximo da internação “condenação” é de 3 anos, havendo a reavaliação da necessidade da medida no máximo a cada seis meses. Por fim, ao completar 21 anos de idade, a liberação do interno será compulsória, com a necessidade de oitiva do membro do MP.

    Bons Estudos!

    Rala que rola!

  • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • Lei do Sinase.

    Art. 39.  Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autuação das seguintes peças: 

  • Acho que por hoje deu de história, nem entendi a pergunta rsrs

  • Para facilitar a distinção com a INTERNAÇÃO - SANÇÃO:

    Caracteriza a internação "CONDENAÇÃO":

    1- prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou em reiteração de infrações graves.

    2-decretação pelo juízo da infância.

    3-expedição da guia de execução de medida e início do processo de execução.

    4-prazo limitado a 3 (três) anos.


    RJGR


  • A internação com prazo determinado ou internação-sanção está prevista no artigo 122, inciso III, da Lei 8069/90 (ECA):

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

            I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

            II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

            III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

            § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)   

            § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    Conforme preconiza o §1º do artigo 122 do ECA, o prazo da internação-sanção não pode ser superior a 3 (três) meses (e não 3 ANOS, como constou na alternativa E).

    Sobre a internação-sanção, Guilherme de Souza Nucci leciona que se o adolescente descumprir medidas socioeducativas anteriormente impostas, de maneira reiterada (repetida) e injustificável (fazendo de propósito ou por negligência), pode sofrer, como sanção, uma internação abreviada, cujo prazo máximo - e não o prazo-padrão - deve ser de três meses. A alteração introduzida pela Lei 12594/2012 diz respeito a exigir o devido processo legal para impor tal sanção. Em suma, há um percurso necessário:

    i) O jovem precisa descumprir medida anterior (prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade). Não se inclui, como regra, a advertência, cumprida num único ato de aconselhamento pelo juiz, nem a obrigação de reparar o dano, geralmente cumprida também num único pagamento ou prestação.

    ii) O descumprimento das medidas apontadas precisa ser reiterado, o que implica o chamamento em juízo, antes, para novamente advertir o jovem a seguir o que lhe foi ordenado. Imagine-se que não está seguindo as orientações na liberdade assistida. A primeira providência do juiz é convocá-lo para alertá-lo das consequências. Se, mesmo assim, não cumprir, pode-se falar em reiteração.

    iii) O desatendimento da medida socioeducativa imposta necessita ser injustificado, o que demanda a prova de ter agido o adolescente de propósito, ignorando o comando judicial, ou ter sido negligente nos seus afazeres. O mero esquecimento, enfermidades próprias ou de parentes, desorganização de afazeres, enfim, situações peculiares podem representar simples caso fortuito. Por esses motivos, impõe-se o devido processo legal para a aplicação da medida de internação-sanção, ouvindo-se o menor pessoalmente, pelo juiz, bem como lhe dando oportunidade de ter defesa técnica. Colhe-se o parecer do Ministério Público e, se for preciso, da equipe técnica do Juizado. Somente após, decide o juiz. Esse já era o entendimento da Súmula 265 do STJ: "é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa". Embora a referida súmula seja mais abrangente, ela agrega a situação ora apresentada.

    Como a internação-sanção só é cabível em caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida socioeducativa imposta, só pode ser aplicada pelo juízo da execução, pois é este quem verificará a reiteração e a ausência de justificativa para o descumprimento. Logo, a alternativa correta é a letra C.

    Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.


  • Art. 6º A guia de execução - provisória ou definitiva - e a guia de internação provisória deverão ser expedidas pelo juízo do processo de conhecimento. (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014)

  • A internação sanção tem cabimento quando o adolescente deixa de cumprir injustificadamente medidas socioeducativas  que lhe foram impostas.

     

    Exemplificativamente, imagine-se que um adolescente foi condenado pela prática de um ato infracional; foi-lhe aplicada a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade; o adolescente foi advertido sobre a medida socioeducativa e intimado a iniciar seu cumprimento; apesar disso, se recusa a dar início ao cumprimento da medida socioeducativa.

     

    Este descumprimento, se reiterado e injustificado, poderá dar ensejo à internação do adolescente por até três meses.

  • Pessoal sinceramente não entendi o pq de a A estar errada...

  • A alternativa "a" indica os casos de internação por tempo indeterminado previstos nos incisos I e II do art. 122 do ECA.

    Apenas a hipótese prevista no inciso III do art. 122 do ECA - descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta - cumulado com seu parágrafo primeiro trata da hipótese de internação por tempo determinado, também denominada de internação sanção.

    Portanto, como é necessário o descumprimento (reiterado e injustificável) de uma medida socioeducativa anteriormente imposta, esse descumprimento necessariamente tem que ocorrer junto ao processo de execução da medida socioeducativa originariamente aplicada.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

  • No processo de apuração de ato infracional:

     - Se a sentença impõe medida socioeducativa de advertência ou de obrigação de reparar o dano --> a execução é feita no mesmo processo em que a medida é aplicada, ou seja, é o próprio juiz do processo de conhecimento que executa tais medidas. 

    - Se a sentença impõe medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semi-liberdade ou internação --> haverá necessidade de processo de execução específico.  

    Ademais, como no caso em questão já havia sido imposta medida socioeducativa, quer dizer que o processo já estava na fase de execução. Incidentes de execução, como no caso (descumprimento da medida), são resolvidos pelo próprio juízo da execução.

  • Diferença da internação-sanção com a internação-regressão. A internação-sanção é um castigo, uma verdadeira “sanção” pelo descumprimento da outra medida mais liberal. Possui prazo máximo definido (três meses) e não substitui a outra medida. Já a internação-regressão é similar à regressão da execução penal e não possui prazo definido (sendo o máximo de três anos), substituindo-se integralmente a outra medida. Seu fundamento legal é o art. 99 do ECA que prevê a substituição da medida de proteção e que se aplica à medida socioeducativa por força do disposto no art. 113 do ECA. A possibilidade da internação-regressão também ocorre no artigo 43 da Lei nº 12.594/2012 (ISHIDA).


  • Tá mais fácil de entender a resposta do que a pergunta rsrs

  • Internação Sanção é aplicada pelo juízo da execução, devido ao descumprimento injustificado de medida imposta anteriormente, após a oitiva do adolescente.

  • A consequência da regressão de medida socioeducativa é a aplicação da internação sanção, que não poderá ultrapassar o prazo de 3 meses.

  • A) prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou em reiteração de infrações graves.

    A internação sanção é caracterizada pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta, nos termos do art. 122, III do ECA.

    Pois bem.

    Esta alternativa da questão trata apenas da internação prevista nos incisos I e II do art. 122 do ECA, cujo prazo para cumprimento da medida é indeterminado, devendo a sua manutenção ser reavaliada a, pelo menos, cada 06 meses pelo juiz.

    ECA, Art. 122 [...]

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    B) aplicação residual se não existir outra medida adequada à ressocialização.

    A internação sanção não é aplicada de modo residual, mas sim como uma sanção pelo adolescente vir descumprindo reiterada e injustificadamente uma medida anteriormente imposta.

    Apenas a internação prevista nos incisos I e II do art. 122 do ECA é que são tidas por residuais. Vejamos:

    ECA, Art. 122 [...]

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    C) decretação pelo juízo da execução. - CORRETA

    Como a internação sanção só é cabível em caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida socioeducativa imposta, só pode ser aplicada pelo juízo da execução, pois é este quem verificará a reiteração e a ausência de justificativa para o descumprimento.

    D) expedição da guia de execução de medida e início do processo de execução.

    Não há necessidade de expedição da guia de execução da medida, tendo em vista que na imposição da internação sanção o processo de execução já se iniciou.

    Na verdade, apenas houve um descumprimento reiterado e injustificado de uma medida mais branda imposta.

    E) prazo limitado a 3 (três) anos.

    O prazo máximo da internação sanção é de 03 meses.

    ECA, Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    A alternativa da questão trata do prazo máximo da internação prevista nos incisos I e II do art. 122 do ECA. 

  • Internação sanção na Execução de Medida Socioeducativa: Descumprimento de outras medidas já impostas.

    Internação como "sanção" no Procedimento para Apuração de Ato Infracional: Reinteração de atos infracionais graves.

  • Internação provisória:

    • prazo máximo de 45 dias;
    • quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade;
    • se demonstrada a necessidade imperiosa da medida;
    • se ato infracional grave e de grande repercussão social;
    • para a garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Internação MSE (medida socioeducativa):

    • prazo máximo de 3 anos;
    • se ato infracional cometido com grave ameaça ou violência à pessoa;
    • se reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    • princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
    • cumprida em estabelecimento educacional.

    Internação sanção:

    • prazo máximo de 3 meses;
    • se descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta;
    • decretada judicialmente (juízo da execução) após o devido processo legal.

    Gabarito: C