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ID
1597570
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à extinção da punibilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gaba E


    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

  • GAB.: E


    a) a punibilidade só se extingue pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada e pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.(Falso) - EXtinção da punibilidade - EXemplificativo

    CP,  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    b) o curso da prescrição interrompe-se com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.(Falso)

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 


    c) o perdão expresso ou tácito concedido pelo ofendido a um dos querelados não pode ser aproveitado pelos demais na hipótese de ofensa conjunta por mais de um agente.(Falso)

      Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; 


    d) considerando que o delito previsto no art. 137, caput, do Código Penal prevê pena de detenção de quinze dias a dois meses ou multa, a prescrição da pena em abstrato ocorrerá em dois anos. (Falso)

    Art. 109. VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


    e) a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.(Certo)

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

  • LETRA E CORRETA  Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Considerações sobre a assertiva "d":

    Código Penal:

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

      I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

      II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.


    Ou seja, o art. 137, caput, do Código Penal prevê pena de detenção de quinze dias a dois meses ou multa, portanto enquadra-se no art. 114, II, visto que a pena de multa é alternativa. Observando os prazos prescricionais, temos que para crimes cuja pena máxima for inferior a 1 ano, o prazo prescricional será de 3 anos. Assertiva errada. 


  • A) As hipóteses de extinção da punibilidade são exemplificativas ("numerus apertus"). Além do art. 107 do CP, há, p. ex.: 

    - Morte da vítima em crime de ação penal personalíssima (art. 236, p.ú);

    - Ressarcimento do dano antes de a sentença transitar em julgado no peculato culposo (art. 312, §3º);

    - Homologação da composição civil no JECRIM (art. 74, p.ú, LJECRIM);

    - Término do período de prova no “sursis” processual (§5º, art. 89, LJECRIM);

    - Aquisição superveniente de renda na contravenção de vadiagem (art. 59, p.ú, LCP);

    - Pagamento do cheque emitido sem provisão de fundos antes de receber a denúncia (S. 554, STF);

    - Pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia, nos crimes contra a ordem tributária da L. 8137/90 e no crime de descaminho (art. 34, L. 9249/95);

    - Pagamento da contribuição previdenciária antes do início da ação fiscal (§2º, art. 168-A, CP);

    - Cumprimento do acordo de leniência nos crimes contra a ordem tributária (art. 86 da L. 12529/11 – SBDC).


  • Súmula 18 do STJ

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia, graça ou indulto;

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

      VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

      VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

      VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Ah  erro da A está no "só". Necessário muita atenção. 

  • No tocante à letra "e", calha destacar o enunciado nº 18 da Súmula do STJ: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".

  • a) ERRADO. Primeiro porque a palavra "só" restringiu apenas as hipóteses que a questão trouxe. Segundo porque, ainda que todas as hipóteses do art. 107 estivessem presentes, o rol do art. 107 é exemplificativo.


    Exemplos fora do art. 107 do CP: art. 312, §3° e art. 235, §2°, ambos do mesmo diploma


    Fonte: Cleber Masson – Direito Penal – Vol 1 – 9ª edição - pág. 964 


    b) ERRADO. Art. 117, I, CP - Recebimento

    c) ERRADO. Art. 106, I, CP.

    d) ERRADO. Art. 109, VI c/c art. 114, II, ambos do CP.

    e) CORRETO. Art. 120 do CP.

  • A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência, conforme artigo 120 do CP.

  • Sobre a alternativa D, deve-se lembrar do art. 114, II, CP, que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • Letra A: Errada.  Faltou mencionar que a extinção da punibilidade se dá também pela abolitio criminis, ou seja, “pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso” (art. 107, III, CP) e também o perdão judicial (art. 107, IX, CP)

    Letra B: Errada. O curso da prescrição é interrompido pelo recebimento da denúncia e não pelo seu oferecimento (art 117, I, CP).

    Letra C. Errada. Se o perdão for concedido pelo ofendido (e aceito) por qualquer dos querelados, aproveita a todos os demais querelados que o aceitarem (art. 106, I, c/c art. 107, V, CP).

    Letra D: Errada. A prescrição na hipótese apresentada é, atualmente, de 3 (e não de 2) anos, tendo em vista que o máximo da pena em abstrato (2 meses) é menor que 1 ano (art. 109, VI, CP). Deve-se observar, contudo que esse dispositivo foi alterado pela Lei nº 12.234/2010, publicada em 06/05/2010, modificando a prescrição de 2 para 3 anos. Assim, a assertiva estaria correta se tivesse mencionado que o crime havia sido cometido até 05/05/2010.

    Letra E. Certa. Art. 120, CP. Além disso, temos a Súmula 18/STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.” Dessa forma, com o perdão judicial, extinguem-se tanto o efeito principal da condenação (a pena) quanto os efeitos secundários, como a reincidência.

  • O erro da opção "a" é a palavra "só"; o da "b", a prescrição é interrompida pelo recebimento da denúncia, e não pelo oferecimento; "c", o perdão do ofendido é aproveitado pelos demais querelados; "d", tempo mínimo de 3 anos (art. 109, VI, CP). 

  • Se você verificar que a letra E (perdão judicial) não está contido no rol da letra A, já é possível excluir esta assertiva.

  • Código Penal:

        Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

            Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

           Prescrição das penas restritivas de direito

            Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

  • As bancas adoram trocar recebimento por oferecimento, e vice-versa; também no Processo Penal:

    ==> O curso da prescrição interrompe-se pelo RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa (Art. 117, I, CP)

    ==> A representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denúncia (Art. 25, CPP)

  • Para responder corretamente à questão, deve o candidato analisar cada um dos seus itens e verificar qual corresponde ao que prevê o ordenamento-jurídico em vigor.
    Item (A) - De acordo com o artigo 107 do Código Penal, "Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (...) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei".
    Além dessas causas, que se aplicam a todos os crimes de modo geral, há as causas previstas na parte especial do Código Penal. Vale dizer: além das causas de extinção mencionadas neste item há outras causas. A proposição contida neste item deixa de citar, por exemplo, a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, que é, inclusive, uma causa extintiva prevista no artigo acima transcrito. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - Nos termos do inciso I do artigo 117 do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa. A proposição contida neste item diz que o curso da prescrição interrompe-se com o oferecimento da denúncia, estando, portanto, incorreta.  
    Item (C) - Nos termos do inciso I do artigo 106 do Código Penal, "o perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita". Com efeito, do cotejo entre a assertiva contida neste item e regra legal correspondente, verifica-se que a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - A prescrição  em abstrato, nos casos de pena privativa de liberdade - que inclui a detenção e a reclusão -, regula-se pela pena máxima cominada. No caso trazido, a pena cominada é de dois meses de detenção. Com efeito, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a detenção se verificará em três anos. Nos termos do disposto no inciso II do artigo 114 do Código Penal, a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Nos termos expressos do artigo 120 do Código Penal, a "a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência." Assim, a proposição contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • Não geram reincidência

    -Condenação anterior pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas (STJ)

    -Perdão Judicial

    -Extinção da punibilidade da infração anterior, se ocorreu antes do trânsito em julgado da condenação.

     

  • Alternativa "a" - ERRADA.

    O rol do art. 107 do CP é meramente exemplificativo.

    Um exemplo claro está na própria questão, o perdão judicial.

    Outras formas extintivas punibilidade: Livramento condicional; transação penal; sursis processual e penal; colaboração premiada (entre os vários benefícios está a extinção da punibilidade - art. 4° lei 12850/13), composição homologada dos danos civis no juizado especial criminal, e por aí vai.