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Gaba E
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência
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GAB.: E
a) a punibilidade só se extingue pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada e pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.(Falso) - EXtinção da punibilidade - EXemplificativo
CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
b) o curso da prescrição interrompe-se com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.(Falso)
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
c) o perdão expresso ou tácito concedido pelo ofendido a um dos querelados não pode ser aproveitado pelos demais na hipótese de ofensa conjunta por mais de um agente.(Falso)
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
d) considerando que o delito previsto no art. 137, caput, do Código Penal prevê pena de detenção de quinze dias a dois meses ou multa, a prescrição da pena em abstrato ocorrerá em dois anos. (Falso)
Art. 109. VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
e) a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.(Certo)
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência
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LETRA E CORRETA Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
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Considerações sobre a assertiva "d":
Código Penal:
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Ou seja, o art. 137, caput, do Código Penal prevê pena de detenção de quinze dias a dois meses ou multa, portanto enquadra-se no art. 114, II, visto que a pena de multa é alternativa. Observando os prazos prescricionais, temos que para crimes cuja pena máxima for inferior a 1 ano, o prazo prescricional será de 3 anos. Assertiva errada.
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A) As hipóteses de extinção da punibilidade são exemplificativas ("numerus apertus"). Além do art. 107 do CP, há, p. ex.:
- Morte da vítima em crime de ação penal
personalíssima (art. 236, p.ú);
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Ressarcimento do dano antes de a sentença transitar em julgado no peculato
culposo (art. 312, §3º);
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Homologação da composição civil no JECRIM (art. 74, p.ú, LJECRIM);
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Término do período de prova no “sursis” processual (§5º, art. 89, LJECRIM);
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Aquisição superveniente de renda na contravenção de vadiagem (art. 59, p.ú,
LCP);
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Pagamento do cheque emitido sem provisão de fundos antes de receber a denúncia
(S. 554, STF);
- Pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios,
antes do recebimento da denúncia, nos crimes contra a ordem tributária da L. 8137/90
e no crime de descaminho (art. 34, L. 9249/95);
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Pagamento da contribuição previdenciária antes do início da ação fiscal (§2º,
art. 168-A, CP);
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Cumprimento do acordo de leniência nos crimes contra a ordem tributária (art. 86
da L. 12529/11 – SBDC).
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Súmula 18 do STJ
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Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Ah erro da A está no "só". Necessário muita atenção.
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No tocante à letra "e", calha destacar o enunciado nº 18 da Súmula do STJ: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".
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a) ERRADO. Primeiro porque a palavra "só" restringiu apenas as hipóteses que a questão trouxe. Segundo porque, ainda que todas as hipóteses do art. 107 estivessem presentes, o rol do art. 107 é exemplificativo.
Exemplos fora do art. 107 do CP: art. 312, §3° e art. 235, §2°, ambos do
mesmo diploma
Fonte: Cleber Masson – Direito Penal – Vol 1 – 9ª edição - pág. 964
b) ERRADO. Art. 117, I, CP - Recebimento
c) ERRADO. Art. 106, I, CP.
d) ERRADO. Art. 109, VI c/c art. 114, II, ambos do CP.
e) CORRETO. Art. 120 do CP.
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A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência, conforme artigo 120 do CP.
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Sobre a alternativa D, deve-se lembrar do art. 114, II, CP, que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
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Letra A: Errada. Faltou mencionar que a extinção da
punibilidade se dá também pela abolitio
criminis, ou seja, “pela
retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso” (art. 107,
III, CP) e também o perdão judicial (art. 107, IX, CP)
Letra B: Errada. O curso da prescrição é
interrompido pelo recebimento da denúncia e não pelo seu oferecimento (art 117,
I, CP).
Letra C. Errada. Se o perdão for concedido
pelo ofendido (e aceito) por qualquer dos querelados, aproveita a todos os
demais querelados que o aceitarem (art. 106, I, c/c art. 107, V, CP).
Letra D: Errada. A
prescrição na hipótese apresentada é, atualmente, de 3 (e não de 2) anos, tendo
em vista que o máximo da pena em abstrato (2 meses) é menor que 1 ano (art.
109, VI, CP). Deve-se observar, contudo que esse dispositivo foi alterado pela Lei
nº 12.234/2010, publicada em 06/05/2010, modificando a prescrição de 2 para 3
anos. Assim, a assertiva estaria correta se tivesse mencionado que o crime
havia sido cometido até 05/05/2010.
Letra E. Certa. Art. 120, CP.
Além disso, temos a Súmula 18/STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é
declaratória da extinção da punibilidade, não
subsistindo qualquer efeito condenatório.” Dessa forma, com o perdão
judicial, extinguem-se tanto o efeito principal da condenação (a pena) quanto
os efeitos secundários, como a reincidência.
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O erro da opção "a" é a palavra "só"; o da "b", a prescrição é interrompida pelo recebimento da denúncia, e não pelo oferecimento; "c", o perdão do ofendido é aproveitado pelos demais querelados; "d", tempo mínimo de 3 anos (art. 109, VI, CP).
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Se você verificar que a letra E (perdão judicial) não está contido no rol da letra A, já é possível excluir esta assertiva.
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Código Penal:
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
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As bancas adoram trocar recebimento por oferecimento, e vice-versa; também no Processo Penal:
==> O curso da prescrição interrompe-se pelo RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa (Art. 117, I, CP)
==> A representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denúncia (Art. 25, CPP)
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Para responder corretamente à questão, deve o candidato analisar cada um dos seus itens e verificar qual corresponde ao que prevê o ordenamento-jurídico em vigor.
Item (A) - De acordo com o artigo 107 do Código Penal, "Extingue-se a punibilidade: I - pela
morte do agente; II - pela
anistia, graça ou indulto; III - pela
retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela
prescrição, decadência ou perempção; V - pela
renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação
privada; VI - pela
retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (...) IX - pelo
perdão judicial, nos casos previstos em lei".
Além dessas causas, que se aplicam a todos os crimes de modo geral, há as causas previstas na parte especial do Código Penal. Vale dizer: além das causas de extinção mencionadas neste item há outras causas. A proposição contida neste item deixa de citar, por exemplo, a retroatividade de
lei que não mais considera o fato como criminoso, que é, inclusive, uma causa extintiva prevista no artigo acima transcrito. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
Item (B) - Nos termos do inciso I do artigo 117 do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa. A proposição contida neste item diz que o curso da prescrição interrompe-se com o oferecimento da denúncia, estando, portanto, incorreta.
Item (C) - Nos termos do inciso I do artigo 106 do Código Penal, "o perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito se concedido a qualquer
dos querelados, a todos aproveita". Com efeito, do cotejo entre a assertiva contida neste item e regra legal correspondente, verifica-se que a presente alternativa é falsa.
Item (D) - A prescrição em abstrato, nos casos de pena privativa de liberdade - que inclui a detenção e a reclusão -, regula-se pela pena máxima cominada. No caso trazido, a pena cominada é de dois meses de detenção. Com efeito, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a detenção se verificará em três anos. Nos
termos do disposto no inciso II do artigo 114 do Código Penal, a prescrição da
pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena
privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente
cominada ou cumulativamente aplicada. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - Nos termos expressos do artigo 120 do Código Penal, a "a sentença
que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de
reincidência." Assim, a proposição contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (E)
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Não geram reincidência
-Condenação anterior pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas (STJ)
-Perdão Judicial
-Extinção da punibilidade da infração anterior, se ocorreu antes do trânsito em julgado da condenação.
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Alternativa "a" - ERRADA.
O rol do art. 107 do CP é meramente exemplificativo.
Um exemplo claro está na própria questão, o perdão judicial.
Outras formas extintivas punibilidade: Livramento condicional; transação penal; sursis processual e penal; colaboração premiada (entre os vários benefícios está a extinção da punibilidade - art. 4° lei 12850/13), composição homologada dos danos civis no juizado especial criminal, e por aí vai.