SóProvas


ID
1597594
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

XISTO, querelante em ação penal privada, ao término da instrução e representado por advogado constituído, requereu a absolvição de CRISTÓVÃO, querelado. Deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á PEREMPTA a ação penal:

      I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

      II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

      III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

      IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


  • Xisto não deixou de formular o pedido de condenação nas alegações finais ==> ele requereu expressamente a absolvição de cristóvão ========e representado por advogado constituído, requereu a absolvição de CRISTÓVÃO, querelado. Deve o juiz ====> nao seria o caso de absolver Cristóvão por ser ação privada??? enfim discordo do gabarito oficial.


  • Jabes Neto.....respeito a sua discordância do gabarito...mas ouso afirmar que vc está querendo discutir o sexo dos anjos.

    Ora, pedir a absolvição do réu após a instrução não é a mesma coisa que não  formular pedido de condenação???

    Como se diz, "uma coisa só pode ser uma coisa, não outra"! Se o autor pediu a absolvição, ele então EXPRESSAMENTE não formulou o pedido de condenação que a lei exige como necessária para a procedência da ação  penal, sendo a consequência do ato a perempção.

    Simples assim.

    Que o sucesso seja encontrado por todo aquele que o procura!! 

  • Objetivamente, o querelante está deixando de formular pedido de condenação, o que possibilita ao magistrado declarar a extinção da punibilidade pela perempção.

  • NÃO CONSEGUI ENTENDER O ENUNCIADO

  • Também não entendi. Não seria deixou de formular pedido de absolvição nas alegações finais? Forçoso, mas não seria isto? Até mesmo porque no enunciado não deixa claro se deixou ou não.

  • A questão trata da perempção sob a modalidade insculpida no Art 60, III. Portanto, sendo uma ação que só se procede mediante queixa e, após a devida instrução, no momento das alegações finais o querelante optou por pedir a absolvição do réu, deve o juiz considerar a ação perempta por falta de pedido de condenação que é necessário para o deslinde da mesma.

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á PEREMPTA a ação penal:

      I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

      II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

      III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

      IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    ad astra per aspera


  • Ele pediu a absolvição. Não a condenação! Questao mal formulada é passível de anulação.

  • Na Ação Penal Privada a iniciativa da ação é para o particular, o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou a seu representante legal.

    As partes têm denominação diferente do que se costuma ter numa ação penal pública. A nomenclatura autor e réu é substituída por QUERELANTE (ofendido ou seu representante legal) e QUERELADO (autor do crime). Lembre-se que na ação penal privada o Ministério Público não é parte, mas sempre atuará na condição de custos legis, ou seja, fiscal da lei.

    A perempção é uma verdadeira sanção imposta ao querelante, em razão de sua inércia ou negligência processual. Implica na perda do direito de prosseguir na ação, que é extinta, salvo na ação penal privada subsidiária da pública, em que a titularidade volta para o Ministério Público. Ocorre após o início da ação penal, nas seguintes hipóteses (art. 60, CPP):

    Na questão ocorreu a PEREMPÇÃO, pois o querelante (ofendido), nas alegações finais requereu a absolvição de CRISTÓVÃO querelado (autor do crime).

  • Complementando o gabarito, opção "C":

    Código Penal:

      Extinção da punibilidade

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia, graça ou indulto;

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

      VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

      VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

      VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.



  • Deixar de formular pedido de condenação nas alegações finais é bem diferente de pedir a absolvição. Inclusive, neste caso, o MP sequer poderá recorrer para prejudicar ou ajudar o querelante/querelado. Questão mal elaborada ao meu ver.

  • Entendo como o colega Eterson Almeida. Ademais, conforme diz a colega Claudete PC "A perempção é uma verdadeira sanção imposta ao querelante, em razão de sua inércia ou negligência processual".

    No caso,  o querelado estaria sendo imensamente prejudicado pela solução dada na questão. Isto é bem simples, pois ser absolvido é bem melhor do que ter extinta a punibilidade.
    Vejam que solução teratológica: Se o querelante tivesse pedido condenação (o que a princípio não é bom para o querelado), o juiz teria ingressado no mérito e observado que não havia razão para condená-lo, seguindo então à sentença absolutória.
    Mas não... com o pedido de absolvição (o que aparenta ser bom ao querelado), o juiz não adentra ao cerne da questão, e "simplesmente" extingue a punibilidade.
    Só pra destacar - o que os senhores certamente sabem - decisão que extingue a punibilidade não inibe a possibilidade de ingresso com ação reparatória no âmbito civil.
    Isto, aliás, pode ser usado de má-fé pela parte autora... como assim?? Muito simples: observando, após a instrução, que o processo se encaminha para uma absolvição, por negativa de autoria ou prova da não ocorrência do fato, basta o querelante pedir absolvição, que mantém-se aberta a via civil para rediscussão da matéria.
    Se eu tiver viajado muito me corrijam... kkkk
    Bons estudos.
  •  

    Explicação dada em recente aula de cursinho preparatório:

    “Se nas alegações finais o querelante pedir a absolvição do querelado, o juiz deverá declarar extinta a punibilidade por perempção. O juiz somente poderá absolver se estiver diante do pedido de condenação, ocasião em que julgou o mérito.”

    Espero ter ajudado.

     

  • Respeito o entendimento do colega Demis, contudo acredito no ponto de vista do amigo Hudson Nunes. Tentarei consultar algum livro ou professor sobre o tema e compartilharei com os colegas.

  • que questão mais bizarra, concordo com HUDSON NUNES 

  • Hudson. Vc foi genial 

  • Acho interessante os comentários do pessoal, mas em nenhum momento a questão disse que não tinha elementos suficiente para uma condenação caso o querelante pedisse a condenação do querelado. Logo, não podemos DEDUZIR que o juiz fosse absolver o querelado na sentença final.

  • Definitivamente minha bola de cristal está quebrada e não tinha como saber q o querelante não havia feito o pedido de condenação do acusado. 

    A QUESTÃO NÃO DEU NENHUMA INFORMAÇÃO PARA QUE DEDUZÍSSEMOS ISSO. :(

  • Galera também errei a questão, mas tentarei explicar porque a banca considerou coreta a assertiva "C".

     

    Ensina GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ que “Perimir é matar, extinguir, destruir. Assim, a perempção é a extinção do direito de ação, pelo desinteresse ou negligência do querelante em prosseguir na ação” (Direito processual penal, São Paulo, ElsevierCampus Jurídico, 2008, t. I, p. 91).

     

    A partir do momento em que o querelante requer a absolvição do acusado, há inequivoco desinteresse em prosseguir com a ação, pois, se não o fosse teria requerido a condenação do acusado, assim está presente um dos requisitos do inciso III do art. 60 do CPP. Nesse sentido o STF:

     

    “(...) na ação penal privada, o momento em que se deve pedir a condenação – sob pena de perempção – é nas alegações finais (C.Pr.Penal, art. 60, III, parte final” (STF, HC 86.994/RJ, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14-3-2006, DJe de 31- 3-2006).
    “Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considera-se perempta a ação penal quando o querelante, sem justificativa plausível, deixa de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos e silencia na fase das alegações finais, não formulando o pedido de condenação – incisos I e III do artigo 60 do Código de Processo Penal” (STF, HC 69.177/RJ, 2ª T., rel. Min. Néri da Silveira, j. 5-5-1992, DJe de 1-7-1992).

    Fonte: Código de Processo Penal comentado - Renato Marcão, Sarava 2016.

     

    Ademais, leciona Eugênio Pacelli "a ausência de pedido de condenação nas alegações finais, por qualquer motivo, implicará a perempção da ação". (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência 6ª edição - Atlas pg. 126). 

     

    A contrário senso, contudo, importante trazer à baila as lições de Nestor Távora que ensina "Se o querelante pedir a absolvição do réu nas razões finais, é indiscutível a ausência de desejo quanto à condenação. Restaria ao magistrado declarar a perempção. Todavia, é mais adequado absolver o réu, notadamente se o fundamento da absolvição puder trancar definitivamente o manejo da ação civil ex delicto". (Código de Processo Penal para concursos juspodivm 2015.

     

  • Questão mal redigida!

  • Se nas alegações finais o querelante pedir a absolvição do querelado, o juiz deverá declarar extinta a punibilidade por perempção. O juiz somente poderá absolver se estiver diante do pedido de condenação, ocasião em que julgou o mérito.

  • GABARITO: LETRA C

     

    O professor Renato Brasileiro confirma o gabarito da questão com as seguintes palavras:

    "Diferencia-se, nesse ponto, a ação penal exclusivamente privada ou privada personalíssima da ação penal pública. Isso porque, segundo a primeira parte do artigo 385 do CPP, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. Lado outro, na hipótese de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, se o querelante requerer expressamente a absolvição do acusado em sede de alegações orais ou memoriais, o juiz nada poderá fazer senão reconhecer a perempção com fundamento no art. 60, III do CPP, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade."

     

    Fonte: BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. Salvador: juspodivm, 2017, p. 272.

  • Perfeito o comentário do Hudson. Este sim deveria ser o comentário mais curtido. Afinal, a perempção é a negligência ou inércia do querelante. No caso em questão a parte claramente não foi negligente nem inerte. Péssima questão, infelizmente essa banca tem muitas questões nesse estilo duvidoso.

  • Questão polêmica na doutrina, como demonstrado pelos comentários dos colegas. Contudo, devemos nos lembrar que na primeira fase a letra da lei impera. Nesse sentido, quem é "treinado" em concurso tem mais chances de acertar a questão, eis que o CPP é expresso ao afirmar que há perempção se o querelante não pedir a condenação nas alegações finais. Bons Estudos a todos!

  • ...

    c)considerar perempta a ação penal, porque o querelante deixou de formular pedido de condenação nas alegações finais.

     

     

     

    LETRA  C – CORRETA - Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 13 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 187):  

     

     

     

    “188. Ausência de pedido de condenação: o querelante, ao final da instrução, produzidas as provas, deve formular pedido de condenação. Do contrário, constata-se que está sendo negligente ou que não mais crê na culpa do querelado. De uma forma ou de outra é caso de perempção. Logicamente, deve-se ter cuidado nessa avaliação, pois nem sempre as alegações finais trazem claramente o pedido de condenação, que, no entanto, pode ser nitidamente deduzido do modo pelo qual a parte expõe o seu raciocínio e analisa as provas dos autos. Se, expressamente, pedir a absolvição do querelado, outra não é a hipótese senão o reconhecimento da perempção. Note-se a diferença existente entre a ação penal privada, regida pelo princípio da oportunidade, e a ação penal pública, cujo princípio regente é o da obrigatoriedade, salientando que, neste último caso, ainda que o órgão acusatório peça a absolvição, o juiz está autorizado a condenar (art. 385, nota 36).” (Grifamos)

  •  

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Ano: 2017

    Banca: CONSULPLAN

    Órgão: TRF - 2ª REGIÃO

    Prova: Técnico Judiciário - Sem Especialidade

     

     

    Nos casos em que somente se procede mediante queixa, NÃO considerar-se-á perempta a ação penal:  

     

    a)Quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.  

     

     b)Quando o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. 

     

     c)Quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos. 

     

     d)Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais

    LETRA B

  • Questão mal feita!! péssima!! 

  • Esta questão não pode ser resolvida embasando-se diretamente do texto da lei, precisa de um pouco mais, por não haver literalidade.

     

    Entretanto, sabendo-se que na ação penal privada o Estado não tem interesse primário na condenação ou absolvição, que é entregue ao particular, cabe a este ingressar com a ação em tempo hábil (senão é penalisado com a decadência); prosseguir com a ação até o pedido de condenação (senão é penalisado com a perempção); do pedido de condenação em diante o Estado-juiz entra em cena de forma ativa, ocasião em que o juiz pode condenar(se houver prova e pedido do querelante) ou absolver (se não estiver convencido da acusação).

    Portanto, só é dado ao juiz entrar no MÉRITO após o pedido de condenação, tudo que ocorre antes desse momento é regido pelo princípio da disponibilidade.

     

    Por este motivo o juiz não pode ABSOLVER um querelado se não foi pedido a condenação, pois ele não teve "autorização" para ENTRAR NO MÉRITO.

    Desta feita, o peido de absolvição feita por XISTO, por meio de seu advogado," mantém fechada a porta do mérito para o juiz", mas demonstra o desinteresse claro, aliás expresso, em prosseguir com o processo, (se o desinteresse implícito já basta para extinguir a punibilidade, nos termos do art. 60, incisos I, II e III, quiçá o desinteresse expresso).

  • Acertei pq fazendo outras questões errei uma bem parecida.... por isso devemos fazer questões, pq às vezes vc se depara com uma numa prova que vc já viu e acerta, mesmo entendendo nada kkkkk

  • Leiam o comentário do colega João . que está COMPLETO!

  • A galera reclama demais. Se não têm nada para acrescentar, fiquem em silêncio. Guardem para si essa energia ruim. O ambiente aqui deve ser de solução. Ok, a questão é ruim, mas o que podemos extrair de aprendizado dela? Sempre há algo para aprender, seja para identificar um assunto que a banca gosta de cobrar, ou aceitar que precisamos estudar um pouco mais de doutrina, jurisprudência ou legislação. Então, parem de postar suas reclamações, pois as outras pessoas não estão interessadas em lê-las! O foco aqui deve ser "o que precisamos fazer para ser aprovados" e não as falhas e defeitos da banca examinadora.

  • Replicando o comentário do colega JOAO:

    GABARITO: LETRA C

     

    O professor Renato Brasileiro confirma o gabarito da questão com as seguintes palavras:

    "Diferencia-se, nesse ponto, a ação penal exclusivamente privada ou privada personalíssima da ação penal pública. Isso porque, segundo a primeira parte do artigo 385 do CPP, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. Lado outro, na hipótese de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, se o querelante requerer expressamente a absolvição do acusado em sede de alegações orais ou memoriais, o juiz nada poderá fazer senão reconhecer a perempção com fundamento no art. 60, III do CPP, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade."

     

    Fonte: BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. Salvador: juspodivm, 2017, p. 272.

  • A) determinar a extração de peças processuais e o encaminhamento à autoridade policial, para apuração da prática, pelo querelante, de denunciação caluniosa. - INCORRETA

    O crime de denunciação caluniosa pressupõe o DOLO de dar causa a instauração de processo/procedimento, imputando a alguém crime que sabe ser a pessoa inocente.

    O enunciado não fala em nenhum momento que XISTO agiu com este dolo ou que CRISTÓVÃO era inocente.

    CP, Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    B) designar audiência para tentativa de conciliação das partes, em homenagem ao princípio da intervenção mínima.

    Na realidade, em homenagem ao princípio da disponibilidade da ação penal de iniciativa privada (exclusiva ou personalíssima), o querelante pode desistir da ação.

    C) considerar perempta a ação penal, porque o querelante deixou de formular pedido de condenação nas alegações finais. - CORRETA

    CPP, Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    [...]

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    Obs.: a perempção é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da negligência do querelante.

    “[...] se o querelante requerer expressamente a absolvição do acusado em sede de alegações orais ou memoriais, o juiz nada poderá fazer senão reconhecer a perempção com fundamento no art. 60, III, do CPP, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade.” (BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. Ano: 2015, fls. 263).

    D) encaminhar os autos em vista ao Ministério Público, titular da ação penal, para manifestação de interesse na produção de outras provas.

    O titular da ação é o ofendido, não possuindo o Ministério Público legitimidade para dar continuidade não ação penal privada.

    E) absolver CRISTÓVÃO, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

    É hipótese de perempção, portanto, causa de extinção da punibilidade.

    CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • não é letra E porque o referido artigo trata da absolvição por insuficiência de provas. no caso ai é ação perempta mesmo, pois deixou de pedir condenação em sua alegação final

  • isso não seria uma forma de perdão tácito?
  • Túlio Andrade, No frigir dos ovos, não deixa de ser uma forma de perdão tácito, contudo, essa situação se encaixa na literalidade da Lei Processual Penal, a qual diz que isso é CAUSA DE PEREMPÇÃO.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Deveria prender os dois. Cristovão, pelo cometimento do crime, Xisto, pela safadeza.

  • Não sabia mesmo se era C ou E. Essa foi a clássica aprender o conteúdo fazendo questões haha

  • VUNESP. 2015. XISTO, querelante em ação penal privada, ao término da instrução e representado por advogado constituído, requereu a absolvição de CRISTÓVÃO, querelado. Deve o juiz

    Alternativas:

     

    RESPOSTA C

     

    A ação penal privada ela é pautada pelo princípio da disponibilidade, e consequentemente nós temos instrumentos que evidenciam essa disponibilidade entre as quais a perempção (art. 60, cpp):

    NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP - Art. 60, CPP: nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    (...)

    III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar represente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.

    IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.  

    ________________________________________________

      

    ERRADO. A) determinar a extração de peças processuais e o encaminhamento à autoridade policial, para apuração da prática, pelo querelante, de denunciação caluniosa. ERRADO.

    _________________________________________________

     

    ERRADO. B) designar audiência para tentativa de conciliação das partes, em homenagem ao princípio da intervenção mínima. ERRADO.

    Na realidade, em homenagem ao princípio da disponibilidade da ação penal de iniciativa privada (exclusiva ou personalíssima), o querelante pode desistir da ação.

    ____________________________________________________

    CORRETO. C) considerar perempta a ação penal, porque o querelante deixou de formular pedido de condenação nas alegações finais. CORRETO.

    Art. 60, inciso III, CPP.

     

    A perempção é uma causa de extinção de punibilidade (art. 107, IV, do Código PENAL).

    _______________________________________________________

     

    ERRADO. D) encaminhar os autos em vista ao Ministério Público, titular da ação penal, para manifestação de interesse na produção de outras provas. ERRADO.

     

    O titular da ação é o ofendido, não possuindo o Ministério Público legitimidade para dar continuidade não ação penal privada.

     

    _______________________________________________________

     

    ERRADO. E) absolver CRISTÓVÃO, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. ERRADO.

    É hipótese de perempção, portanto, causa de extinção da punibilidade.

    Art. 107, inciso IV, CP. 

  • XISTO, querelante (AUTOR DA QUEIXA) em ação penal privada, ao término da instrução e representado por advogado constituído, requereu a absolvição de CRISTÓVÃO, querelado.

    Isso ocorre ao término da instrução e julgamento o autor da queixa (querelante) poderá dispor da ação com base no Princípio da Disponibilidade da ação penal privada.

    (*** Ação Penal PRIVADA é pautada por 3 princípios norteadores:

    • Da Oportunidade ou Conveniência (somente o autor poderá exercer ou não, se assim quiser) ----> com DECADÊNCIA (prazo de 6 meses para exercer a ação) ou RENÚNCIA; (abri mão de exercer, poderá ser tácita ou expressa);

    • Disponibilidade ----> PERDÃO (ato bilateral, depende de aceitação do ofendido) ou PEREMPÇÃO;

    • Indivisibilidade (ação a um a TODOS se estenderá);

    A perempção é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da desídia do querelante, com a consequente extinção da punibilidade;

    Nos termos do art. 60 - CPP -  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.