SóProvas


ID
159760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria, casada com Pedro, juiz titular da vara do trabalho de Itaperuna, foi aprovada, em concurso público, para o cargo de auditor do trabalho, com lotação originária também em Itaperuna, tendo tomado posse e entrado em exercício em fevereiro de 2004. No ano seguinte, Pedro, após realizar concurso de remoção, foi trabalhar em uma das varas do trabalho do Rio de Janeiro. Em 2006, Pedro foi acometido de doença, razão pela qual deveria ser acompanhado por Maria. Em 2008, Maria será candidata a vereadora pelo Rio de Janeiro.

A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta
       A licença por motivo da doença de Pedro somente permitirá a Maria a percepção à remuneração pelo período de até 60 dias, não 90 dias como afirma a questão.
     Lei 8.112/90
    Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial I- por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
    II- por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração;

     b) Correta
          Como não há compatibilidade entre o exercício da função de vereadora e servidora pública, Maria deverá ser afastada do cargo, podendo optar pela sua remuneração.

      Art. 94. Da lei 8.112/90
      Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
      III - investido no mandato de vereador:   b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela  sua remuneração.
    C) Incorreta Apesar de Maria não ter completado o estágio probatório, ela poderia ter requerido a licença para acompanhar o marido, que estava doente, pois para a concessão desse tipo de licença não é exigido o estágio probatório.
    d) Incorreta    Maria não poderá exercer atividade remunerada durante o período em que estiver beneficiada com a licença para cuidar da doença do cônjuge.
    Lei 8.112/90:
    Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: 
     I - por motivo de doença em pessoa da família; § 3o É VEDADO o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.e) Incorreta   Maria, como vereadora, ou seja, no desempenho de mandato eletivo municipal , o seu afastamento será contado como efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento.
     Lei 8.112/99
    Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
  • Pra mim a B está errada, pois a alternativa diz que PODERÁ, e na verdade a lei diz SERÁ AFASTADO do cargo. Art. 94. Da lei 8.112/90 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: III - investido no mandato de vereador: b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Se eu estiver errado, alguem me corrija por favor.
  • CARGOS ACUMULÁVEIS:
    1 - PROFESSOR + PROFESSOR
    2 - PROFESSOR + TÉCNICO/CIENTÍFICO
    3 - SAÚDE + SAÚDE
    4 - VEREADOR (sem compatibilidade de horário não acumula, mas escolhe a remuneração)
    5 - JUÍZES + MAGISTÉRIO
    6 - MP + MAGISTÉRIO
  • Gostaria de fazer uma pequena observação ao excelente comentário da Gabi:"C) IncorretaApesar de Maria não ter completado o estágio probatório, ela poderia ter requerido a licença para acompanhar o marido, que estava doente, pois para a concessão desse tipo de licença não é exigido o estágio probatório. "A alternativa "c" fala "em 2005...", e Pedro só foi acometido da doença em 2006, logo o argumento dado pela colega Gabi não é cabível.Vejamos o que diz o regramento legal:Art. 20. § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;Isto é, a alternativa "c" está errada porque o inc. II do art. 81 permite a licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, mesmo no estágio probatório.:)
  • Acho importante mencionar as licenças possíveis durante o estágio probatório: Art. 20 § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal!! I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; ...
  • b) Correta Como não há compatibilidade entre o exercício da função de vereadora e servidora pública, Maria deverá ser afastada do cargo, podendo optar pela sua remuneração. Art. 94. Da lei 8.112/90 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: III - investido no mandato de vereador: b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
  • Danielle,

    Só colaborando o PODERÁ se aplica sim, pois ela pode simplesmente, diante da incompatibilidade, optar por abdicar do mandato, assim permanecendo com o  cargo, nesse sentido entendo que o PODERÁ está explicitando a possibilidade escolha entre as duas situações, a opção do mandato ou a opção do cargo. Assim, o mesmo texto com os possíveis do fim  " [...] Maria poderá se afastar do cargo de auditora do trabalho [...] " ou "[...] Maria poderá"  optar pelo cargo de auditora do trabalho. Espero ter ajudado!

     

    Raimundo Santos

  • A - O servidor faz jus a licença por motivo de doença em pessoa da família, considerando família como sendo o cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado ou dependente que viva sob suas expença e conste do seu assentamento funcional.

    A licença do servidor so será deferida se a assistência do servidor for imprescindível e não puder ser prestada sem prejuízo de suas atribuições ou mediante compensação de horários. A verificação desses requisitos é competência de junta médica oficial, que poderá conceder licença por até 150 dias. Uma vez deferida a licença, ela será remunerada nos primeiros 30 dias, nos próximos 30 dias ela também será remunerada e nos últimos 90 dias ela jamais será remunerada.

    O períod de licença remunerada é contado como tempo de serviço apenas para aposentadoria e dispinibilidade. Já o período de licença não remunerado não é contado como tempo de serviço para qualquer efeito.

    Durante o período de gozo da licença é vedado ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada.

  •  b) Uma vez eleita vereadora, havendo incompatibilidade de horários para cumulação dos cargos, Maria poderá se afastar do cargo de auditora do trabalho, mas optando por sua remuneração. Questão também passível de celeuma: Embora as outras questões estão de todo erradas, como bem especificaram os outros colegas, a assertiva b não está de todo correto, pois havendo incompatibilidade de horário, a servidora eleita deverá (e não poderá) se afastar do cargo optando pela remuneração. 

    No entanto, concluí que o verbo poderá pode estar correto à medida que ela poderá deixar o cargo efetivo para exercer o mandato ou não o exercer e continuar no cargo efetivo. 


  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADA - (Art. 83, § 2º, II) - sem remuneração;

     

    B) CERTA - (Art. 94, III, "b") - a incompatibilidade, nesse caso, gera o afastamento, facultada a opção pela remuneração;

     

    C) ERRADA - (Art. 81, I c/c art. art. 20, § 4º) - Licença por motivo de doença em pessoa da família é previsto para quem está em estágio                                 probatório;

                         Conforme contribuição de colega aqui do site, quem está em estágio probatório...

                         PODE: MESADAS (art. 20, § 4º)                                                 NÃO PODE: MATRACA (art. 20, § 5º)  

                         Mandato eletivo;                                                                         MAndato classista;

                         Estudo ou missão no exterior;                                                     TRAtar de assuntos particulares;

                         Sserviço militar;                                                                           CApacitação.

                         Atividade política;

                         Doença em pessoa da família;

                         Afastamentento de cônjuge ou companheiro;

                         Serviço em organismo internacional.

     

    D) ERRADA - (Art. 81, § 3º) - Não pode!

     

    E) ERRADA - (Art. 102, V) - O período do mandato eletivo, seja qual for, se afastado ou não, é contado para efeito de contagem do

                         tempo de servio na administração pública. Porém, o período do mandato não é contado para efeito de promoção por

                         merecimento.

     

     

    * GABARITO: LETRA "B".

     

    Abçs.

  • A)ERRADA.60 DIAS COM REMUNERAÇÃO,90 DIAS SEM REMUNERAÇÃO

    B)CERTA

    C)ERRADA.PODIA,POIS NÃO É PROIBIDO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO

    D)ERRADA.NÃO PODE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA

    E)ERRADA.CONTARÁ SIM!

     

  • Pra mim o gabarito pode ser contestado, pois, no enunciado diz que Maria PODERÁ se afastar do cargo de auditora do trabalho, quando na verdade, se não houver compatibilidade de horários, ela DEVERÁ se afastar do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

  • Que enuncidado desnecessário!