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Gab. B
Com a reforma processual adotou-se o sistema da cross examination, que trabalha com o método de exame direto e cruzado. Isso significa que, diferentemente do sistema anterior, agora as partes é que formularão as perguntas em primeiro lugar (porque antes da Lei 11.690/08 era o juiz). Exame direto porque primeiro quem arrolou a testemunha é que a questiona e, cruzado, porque, em seguida, as perguntas serão feitas pela parte contrária.
Fonte: ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100824184233882
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Gabarito B.
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha,
não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação
com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação
dada pela Lei nº
11.690, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá
complementar a inquirição.
(Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
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Já o art. 212, caput, do CPP, igualmente com a redação conferida
pelo citado diploma legal, afirma que as perguntas serão formuladas
às testemunhas diretamente pelas partes, com a fiscalização
constante do juiz, que poderá indeferir aquelas que puderem induzir
a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição
de outra já respondida, o que constará no termo de audiência.
Primeiramente deve formular perguntas aquela parte que arrolou
a testemunha que presta depoimento, o que vem a consagrar
o sistema americano do direct examination. Em seguida, a parte
contrária formulará as suas perguntas, o que estampa o sistema
americano do cross examination. A adoção de ambos os sistemas
decreta a extinção do sistema presidencialista, no qual as perguntas
eram formuladas sempre por intermédio do juiz. No entanto,
é preciso destacar que, no Tribunal do Júri, os jurados não podem
fazer perguntas diretamente ao ofendido e às testemunhas (art.
473, § 2°, do CPP).
Apenas após as perguntas diretas das partes é que o juiz poderá
formular as suas perguntas complementares (art. 212, parágrafo
único, do CPP). Caso ocorra inversão na ordem das perguntas formuladas,
haverá nulidade relativa, conforme posição do STJ (HC n°
144.909-PE, 6• Turma, Rei. Min, Nilson Naves, julgado em 4/2/2010,
Informativo no 421; HC no 133.655-DF, 6• Turma, Rei. Min. Nilson Naves,
julgado em 18/2/2010, Informativo n° 423).
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LETRA B CORRETA Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida
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cross examination
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Complementando...erro da opção "c":
CPP:
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Flávio, a atual jurisprudência é praticamente pacífica no sentido de que a inobservância do regramento previsto no artigo 212 do CPC acarreta nulidade relativa, sendo necessária, assim, a demonstração de prejuízo pela parte interessada, em consonância ao artigo 563 do CPC.
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Flávio Passos, cuidado com o que diz o LFG, em uma prova objetiva, o que interessa é o entendimento dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que a mera inversão da ordem de atos procedimentais, por si só, não enseja nulidade do feito: (STJ, HC 121.215-DF, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para o acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 1º/12/2009 - publicado no Informativo 395).
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GABARITO: LETRA "B"
Com a reforma processual implantada pela Lei n° 11.690/08, o depoimento das testemunhas no processo penal adotou o sistema da "cross examination", que trabalha com os métodos de exame DIRETO e INDIRETO.
Nesse sistema, as partes é que formularão a pergunta em primeiro lugar. Frise-se que antes da Lei n° 11.690/08 era o juiz quem fazia.
EXAMES
DIRETO: A testemunha será questionada, primeiramente, pela parte que a arrolou;
INDIRETO: Em seguida, as perguntas serão feitas pela parte contrária.
Bons estudos!
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HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 11.690/08.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008, alterou a redação do art.
212 do Código de Processo Penal, passando-se a adotar o procedimento do Direito Norte-Americano, chamado cross-examination, no qual as testemunhas são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, a seguir, sua inquirição (exame direto e cruzado), e ao juiz os esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização.
2. A nova lei objetivou não somente simplificar a colheita de provas, mas procurou, principalmente, garantir mais neutralidade ao magistrado e conferir maiores responsabilidades aos sujeitos parciais do processo penal, que são, na realidade, os grandes interessados na produção da prova.
3. No caso, observa-se que o Juiz primeiro grau concedeu às partes a oportunidade de questionar as testemunhas diretamente. A ausência dessa fórmula gera nulidade absoluta do ato, pois se cuida de regramento jurídico cogente e de interesse público.
4. Entretanto, ainda que se admita que a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquiridores de testemunhas, à luz de uma interpretação sistemática, a não observância dessa regra pode gerar, no máximo, nulidade relativa, por se tratar de simples inversão, dado que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar as suas perguntas, ainda que subsidiariamente, para o esclarecimento da verdade real, sendo certo que, aqui, o interesse protegido é exclusivo das partes.
5. Não se pode olvidar, ainda, o disposto no art. 566 do CPP: "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
6. Habeas corpus denegado, cassando-se a liminar anteriormente deferida.
(HC 137.094/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010)
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Alguém sabe qual é o erro da LETRA "E"?
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Na produção de prova testemunhal, com relação ao método direto e cruzado, previsto no artigo 212, do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei no 11.690/08, afirma-se que:
A) É utilizado com reservas porque enfraquece o contraditório e o poder instrutório do juiz, além de afrontar os princípios da ampla defesa e do contraditório.
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ERRADO. O sistema direto e cruzado, também chamado "Cross Examination" é a regra prevista no art. 212 do CPP: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida."
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B) A testemunha é inquirida, inicialmente, por quem a arrolou e, após, submetida ao exame cruzado pela parte contrária, cabendo ao juiz indeferir perguntas impertinentes e repetitivas e completar a inquirição.
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CORRETA. O nome do sistema "direto e cruzado" é justamente porque, primeiro, as testemunhas são questionadas por quem as arrolou, e, após, pela parte contrária. Parte final conforme art. 212.
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C) É sistema de inquirição idêntico ao desenvolvido em plenário do júri e explicitado pelo artigo 473 do Código de Processo Penal.
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ERRADO. No procedimento do Júri, temos o sistema regra geral Cross examination (473, §1º) e também o Sistema Presidencialista. Isso porque os JURADOS formulam as perguntas para as testemunhas por intermédio do juiz. Art. 473, §2º do CPP.
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D) É regra de exceção na inquirição de testemunha na segunda fase da persecução penal, condicionada ao requerimento prévio das partes e deferimento judicial.
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ERRADO. Como mencionado, o Sistema Cross Examination é a regra.
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E) Após a complementação do juiz, ao qual se dirige a prova produzida, encerra-se a oitiva, sem possibilidade de reperguntas pelas partes.
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ERRADO. Na hora de fazer a questão, exclui essa alternativa por não a achar razoável. Contudo, da leitura dos arts. 212, parte final, e seu § único, não parece estar errada. Se alguém souber o erro, compartilhe.
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Apenas para fins de complemetação é importante lembrar que o STJ já se pronunciou no sentido de ser relativa a nulidade decorrente da não observância da ordem de questionamento prevista no artigo 212, do Código de Processo Penal, isto é, deve ser alegada oportunamente, sob pena de preclusão, e somente será reconhecida quando demonstrado o prejuízo à parte que a alegar
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A redação da alternativa "B" induz a erro, porque na prática as testemunhas não são inquiridas inicialmente pela parte que a arrolou, mas pelo Juiz, só depois, em seguida, se dá a sequência do art. 212 do CPP do método cross examination ou direto cruzado. Por isso, na minha opinião, a redação da questão não é boa, tanto que inexisti esssa expressão "inicialmente" no art. 212 do CPP, nem tampouco se fala por qual parte deve iniciar a inquirição, basta ler o art. 212 do CPP.
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A Lei nº 11.690/08 eliminou o sistema presidencialista de inquirição de testemunhas, vale dizer, todas as perguntas, formuladas pelas partes deviam passar pelo juiz, que as dirigiria a quem estivesse sendo ouvido. Agora, as perguntas das partes serão dirigidas diretamente às testemunhas após a rguição feita pelo juiz. A parte que arrolou começa a indagar. [...] Tal inovação, contudo, não altera o sistema inicial de inquirição, já que quem começa a ouvir a testemunha é o juiz, como de praxe e agindo como presidente dos trabalhos e da colheita da prova. A nova redação do 212 manteve o básico. (fonte: CPP comentado - Nucci)
Por fim, o descumprimento da ordem de inquirição disposta no CPP revela nulidade, no máximo, relativa, devendo ser arguida em momento oportuno (sob pena de preclusão) e demonstrado efetivo prejuízo à parte.
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Devemos tomar cuidado com a letra da lei x doutrina/prática penal, pois, embora doutrinadores como Nucci e a própria prática forense digam que a inquirição seja iniciada pelo magistrado, a lei é clara ao importa a este somente a complementação das perguntas formuladas pela parte (posição de Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal, Vol. I, 2011, pág 1.007).
Abraços e bons estudos!
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Atenção para julgado recente!!!
STF: Segundo a redação atual do art. 212 do CPP, quem primeiro começa fazendo perguntas à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la. Em seguida, a outra parte terá direito de perguntar e, por fim, o magistrado. Assim, a inquirição de testemunhas pelas partes deve preceder à realizada pelo juízo. Em um caso concreto, durante a audiência de instrução, a magistrada primeiro inquiriu as testemunhas e, somente então, permitiu que as partes formulassem perguntas. O STF entendeu que houve violação ao art. 212 do CPP e, em razão disso, determinou que fosse realizada uma nova inquirição das testemunhas, observada a ordem prevista no CPP. STF. 1ª Turma. HC 111815/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2017 (Info 885).
Obs: se forem testemunhas do juízo, o juiz pergunta primeiro.
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O entendimento do STF continua sendo o da nulidade relativa em caso de não observância da regra do 212. O caso que o caveirinha DPF citou foi bem específico, porque o Marco Aurélio explicou no voto que a juíza tinha o costume de nunca seguir a regra do 212 nas audiências em que presidia. Desse modo, não é possível dizer que houve alteração no entendimento. Minhas anotações do voto:
"Situação concreta e excepcional decidida pelo STF. Tratava-se de uma juíza (semideusa - palavras do Ministro) que começava fazendo as perguntas para as testemunhas em todas as audiências. A intenção da corte foi dar uma decisão pedagógica, para que a juíza mudasse seu posicionamento." STF. 1ª Turma. HC 111815/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2017 (Info 885).
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Erro da letra e: Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
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De acordo com Fredie Didier, a cross-examination é o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária (por isso, "exame cruzado"). Distingue-se da direct examination, que é a inquirição da testemunha que a própria parte trouxe. Isso era admitido no direito brasileiro, e, mesmo se não houvesse previsão expressa, seria garantido como um corolário do direito ao contraditório.
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A
questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o método
direto e cruzado de inquirição das testemunhas, previsto no art.
212 do CPP (com a redação alterada em 2008).
Vejamos:
O
art. 212 dispõe que: “Art. 212. As perguntas serão formuladas
pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas
que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou
importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo
único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá
complementar a inquirição."
Dessa
forma, após a alteração realizada pela Lei nº 11.690/08, primeiro
a testemunha será inquirida por quem a arrolou (exame direto ou
direct-examination)
e, posteriormente, será inquirida pela parte contrária (exame
cruzado ou cross-examination).
Após
o exame direto e cruzado, sobre os pontos não esclarecidos, o juiz
poderá complementar a inquirição.
A)
Incorreta. O método direto e cruzado não enfraquece o contraditório
e o poder instrutório do juiz, bem como não afronta os princípios
do contraditório e da ampla defesa. Em verdade, o sistema fortalece
o contraditório e o poder instrutório do juiz, pois garante a sua
imparcialidade e a observância do sistema acusatório.
De
acordo com o doutrinador Renato Brasileiro:
“(...)
Esse novo regramento vem, ademais, ao encontro do sistema acusatório
adotado no ordenamento pátrio (CF, art. 129, inciso I), deixando a
cargo das partes a primazia da produção da prova, sem olvidar da
iniciativa probatória do juiz, a ser exercida de maneira
subsidiária, para complementar a prova e dirimir dúvida sobre
pontos relevantes. (...) De mais a mais, não se pode esquecer que
uma das grandes diretrizes da reforma processual penal de 2008 é o
prestígio do sistema acusatório, por meio do qual se valoriza a
imparcialidade do juiz, que deve ser o destinatário da prova, e não
seu produtor, na feição aquisitiva". (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª
ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020. p.
779)
B)
Correta. É a exata ideia que se extrai da redação do art. 212 do
CPP (acima colacionado) após a alteração promovida pela Lei nº
11.690/08.
C)
Incorreto. Enquanto que no art. 212, do CPP se utiliza o método
direto e cruzado, onde as partes farão as perguntas diretamente
às
testemunhas, no plenário do júri o sistema é diverso, tendo em
vista que os jurados farão suas perguntas por intermédio do juiz
presidente, nos termos do §2º do art. 473 do CPP:
“Art.
473. (...) §2º. Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido
e às testemunhas, por
intermédio do juiz presidente".
D)
Incorreto. O método direto e cruzado de inquirição é a regra. Não
está condicionado ao requerimento prévio das partes e deferimento
judicial.
Insta
mencionar que, durante muito tempo, o entendimento dos Tribunais
Superiores era de que a inobservância do procedimento era causa de
nulidade relativa:
“A
inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no
art. 212 do CPP é causa de NULIDADE RELATIVA. Logo, o reconhecimento
do vício depende de: a) arguição em momento oportuno e b)
comprovação do prejuízo para a defesa. STJ. 6ª Turma. HC
212.618-RS, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão
Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012".
Ocorre
que, em recente julgamento do STF, divulgado no Informativo 1012,
reconheceu a nulidade em um caso concreto e entendeu que: “Não
cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo
penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas,
complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos. STF.
1ª Turma. HC 161658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em
2/6/2020 (Info 980). STF. 1ª Turma. HC 187035/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio, julgado em 6/4/2021 (Info 1012)".
Portanto,
o tema se tornou polêmico! Devemos ficar atentos(as) para saber se,
de fato, trata de mudança de entendimento dos Tribunais Superiores.
E)
Incorreto. Após a complementação do juiz, é possível que se abra
a oportunidade de reperguntas. Essa possibilidade se extrai do art.
188 do CPP:
“Art.
188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes
se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas
correspondentes se o entender pertinente e relevante".
Gabarito
do professor: Alternativa B.