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Colegas, tenho dificuldades nessa parte da matéria, por favor fiquem a vontade para corrigir ou ratificar!
Gabarito Letra C.
4 anos de pena = 48 meses, divide-se por 6 para saber o tempo de cumprimento mínimo para o livramento condicional. 48/6 = 8
Ela iniciou a prisão provisória em 07/2014 e a sentença é de 05/2015. Logo já cumpriu 10 meses, que podem ser computados como cumprimento de pena, nos termos do art. 387 §2:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
§ 2o
O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de
internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de
determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Logo, por ter cumprido mais de 1/6 da pena, já faz jus ao livramento condicional, nos termos do:
LEP - Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz,
quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom
comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as
normas que vedam a progressão.
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento
condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas
vigentes. (minha dúvida é porque não aplica o prazo do CP, é por que a LEP é mais benéfica e ulterior?)
Por fim, conforme o STJ, de acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em "regime" muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto, ela deverá ser posta em liberdade.
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Ramon, a LEP é lei especial em relação ao CPP (norma geral). É por essa razão que devemos aplicar os preceitos da LEP :))
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Corretíssimo Ramom!
complementando:
art. 33 do CP, § 2º alínea c, determina que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência para o regime mais rigoroso:
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá desde o início, cumpri-la em regime aberto;
logo o regime inicial, após a correção da pena, será aberto.
Ademais o juiz pode determinar a progressão do regime de cumprimento da pena ou aplicação imediata do regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. (súmula 716 - STF).
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Ramon, só lembrar que progressão de regime e livramento condicional são institutos autônomos, e possuem naturezas diversas, embora seus objetivos se convertam para o mesmo fim – a regenerabilidade do encarcerado. Acho que vc fez uma pequena confusão em relação aos termos do livramento condicional e da progressão do regime. No caso especifico da questão, trata-se pois, do instituto da progressão de regime e não do livramento condicional. (prazos e condições são distintos!!!!)
Livramento Condicional. "É a liberdade antecipada, mediante
certas condições, conferida ao condenado que já cumpriu uma parte da pena imposta a ele."
Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário. (LEP).
Progressão.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
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Detração e regime de cumprimento da pena: estabelece o art. 42 do Código Penal que o tempo de prisão provisória, de qualquer espécie, deve ser computado como cumprimento de pena. Isso significa que, inaugurando-se o processo de execução, o juiz deve descontar aquele período (prisão cautelar) do total da pena. Feito o referido desconto, passa a verificar se cabe a concessão de algum benefício, como, por exemplo, a progressão de regime. A Lei 12.736/2012 inovou, nesse cenário, ao inserir o § 2.º no art. 387 do CPP. Permite que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação. Não significa, de modo algum, transformar o juiz da condenação num juiz de execução penal; concede-se autorização legislativa para que o magistrado, ao condenar, leve em consideração o tempo de prisão cautelar. Ilustre-se: o acusado, preso há dois anos, cautelarmente, é condenado a nove anos de reclusão; antes do advento da Lei 12.736/2012, o regime inicial seria o fechado necessariamente (pena superior a oito anos, conforme o art. 33, § 2.º, CP); agora, o julgador deve descontar os dois anos de prisão provisória, chegando à pena de sete anos, que será o montante efetivo a cumprir (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 2014, pág. 952).
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A fim de contribuir com o tema proposto na questão, lembra-se, também, que para a progressão de regime, ainda que aplicada na sentença, por força do art.387, parágrafo segundo do CPP, além do lapso temporal previsto e já indicado nos demais comentários, se faz necessária a satisfação do requisito subjetivo, qual seja, o bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento, sendo esta informação ausente no enunciado e na assertiva "correta", que acabam por desprezar o disposto na parte final do art.112 da LEP.
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Com o perdão dos demais comentários, que não enfrentaram a alternativa C com a profundidade devida, a questão não tem resposta correta, e só não foi anulada pela banca porque ninguém recorreu!
Ela já começa errada ao dizer que foi fixado regime inicial semiaberto, porque a condenação a 4 anos implica em regime aberto desde já (CP, art. 33, § 2º, c) e, havendo condenação no mínimo legal de pena previsto para o furto (4 anos de reclusão e multa), significa que as circunstâncias do art. 59 são favoráveis, pelo que não poderia ter sido fixado regime mais gravoso (Súmula 440 do STJ).
Afora isso, a interpretação de que o art. 387, § 2º, do CPP autoriza progressão de regime quando a prisão provisória for superior a 1/6 da pena não é a que prevalece na imensa maioria da doutrina e também na jurisprudência (ver HC 321808, STJ, julgado em 9/6/2015), já que não é isso o que pretende e diz aquele dispositivo legal. O entendimento que prevalece é o de simples detração mesmo, ou seja, a pena foi estabelecida em 4 anos, cumpriu 11 meses (aproximadamente) de prisão cautelar, então terá ainda 3 anos e 1 mês de pena, cabendo o regime aberto nesse caso, de qualquer forma. Não tem nada a ver com progressão de pena, portanto.
Absurdo o gabarito da questão!
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Se a pena foi de 4 anos, por que o regime inicial não foi o aberto, independente de progressão??? Alguém poderia me explicar???
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Concordo com o colega Rafael RP, os colegas foram levados a erro pelo enunciado da Banca, que parte de uma premissa errônea. Não se pode confundir a faculdade trazida pelo 387 § 2º do CPP com a progressão de regime. O 387 confere ao juiz a possibilidade de considerar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial. Esse é o entendimento do STJ, porém não parece ser o do examinador. DE acordo com o STJ, cabe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um
regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. "Notabiliza-se que o mencionado artigo [387] não evidencia progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções." (HC 321808, STJ, julgado em 9/6/2015)
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Algumas considerações quanto à letra "C":
O enunciado, em nenhum momento, diz que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
Diz apenas que é primário (que se relaciona com a 2ª figura do artigo 59 do CP, é dizer, com os "antecedentes") e
que é menor de 21 anos (aqui se trata de circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso I, do CP).
Logo, seria perfeitamente possível (numa análise abstrata) o juiz fixar a pena-base em, digamos, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão (por supostamente existirem outras circunstâncias judiciais desfavoráveis que,
repita-se, o enunciado não diz) e, após, na 2ª fase dosimétrica, atenuá-la para 04 (quatro) anos como pena
intermediária. Inexistentes causas de aumento e de diminuição, a pena definitiva permaneceria em 04 (quatro) anos de reclusão.
Também não diz que o juiz motivou a "pena-base" apenas com base na "gravidade abstrata do delito".
Logo, inaplicável, por esse raciocínio, a Súmula nº 440 STJ (ler com atenção):
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
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Finalmente, quanto ao regime, o CP em nenhum momento diz que a pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos deverá ser cumprida no regime aberto. Vejamos a redação do art. 33, §2º, "c", do CP: "c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto".
Tal enunciado deve ser cotejado com o § 3º do art. 33 ("A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código") e, como não há elementos no enunciado dizendo sobre todas as circunstâncias judiciais, nada impede ao juiz fixar o regime em semiaberto.
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O objetivo precípuo da questão era a análise e o conhecimento do instituto da detração penal, pois o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para início do regime de cumprimento da pena.
Neto Mendes
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A Detração realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão-somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda.
Nesse caso, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no parágrafo 2º, do artigo 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Pensar de modo diverso significa invadir seara de competência do juízo da execução, incidindo à espécie nulidade indicada no artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, essa consideração equivocada do tempo de detração, como se desconto fosse, ensejaria perplexidades, como a de que o tempo de custódia cautelar tivesse cômputo diverso do tempo de recolhimento próprio da execução penal em sentido estrito.
O terceiro ponto de cuidado refere-se à atenção a ser dada à incidência da nova lei, a fim de que não sejam conduzidas situações que se desviem do seu objetivo, qual seja, o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime. Não se podem criar situações benéficas indevidas que possam culminar em excessivo volume de revisão de execuções em curso, tornando ainda mais crítica a execução penal.
Exemplo disso refere-se à consideração de que nem toda prisão provisória pode ser usada para fins de detração, sob pena de se criar uma "conta corrente de pena" em favor do criminoso, o que lhe permitiria praticar crimes futuros sem receber qualquer reprimenda. As penas admitem a detração quando diversos os fatos, desde que os delitos tenham sido perpetrados em data anterior à prisão indevida.
Esse cálculo somente pode ser realizado pelo juiz da execução.
Somente ao juiz da execução penal compete avaliar se, na espécie, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de qualquer benefício com a observância do acompanhamento disciplinar até o final do cumprimento da pena. Não se pode vincular à progressão de regime um mero procedimento de cálculo aritmético de cumprimento de pena, ignorando o mérito do sentenciado e, verdadeiramente, negando vigência ao que estabelece o artigo 112 da Lei de Execução Penal.
http://www.conjur.com.br/2012-dez-26/rejane-jungbluth-nem-toda-prisao-provisoria-usada-detracao
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Não obedeci ao quantum de 1/6 para a progressão, mas era possível chegar no mesmo resultado pelo seguinte raciocínio:
- pena de reclusão aplicada: 4 anos
- tempo de prisão cautelar até a data da sentença: cerca de 10 meses.
- com a detração (art. 387, 2.º, CPP), temos uma pena inferior a 4 anos + primariedade = regime aberto. Pelo princípio da homogeneidade, se nem condenado o réu restará preso, natural que recorra em liberdade.
Para mim, não se trata de verificar se houve o cumprimento de 1/6 da pena porque não se trata de progressão de regime, mas sim, de estipulação do regime inicial de cumprimento de pena, considerada a detração.
E se fosse um delito de tráfico de drogas, somente haveria possibilidade de fixação em regime mais brando caso fosse cumprido 2/3 de prisão provisória? Acredito que não. O que importa, salvo melhor juízo, é o quantum de pena que irá ser encontrado considerando, pura e simplesmente, a pena imposta na sentença, descontado o tempo de prisão cautelar, independente dos "quantum" estabelecidos para progressão.
Mas me corrijam, por gentileza.
Bons estudos.
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Letra C confusa:
reconhecido o direito à detração provisória, (OK)
pelo disposto no artigo 387, parágrafo 2o , do Código de Processo Penal, (OK)
por cumprimento de 1/6 da pena privativa de liberdade aplicada (OK)
e estabelecido o regime inicial aberto, (OK)
com pronunciamento do direito ao recurso em liberdade e expedição de alvará de soltura clausulado (????).
Há divergência no STJ sobre o tema.
Não é porque foi fixado o regime aberto ou semi-aberto na sentença que o réu deve ser obrigatoriamente posto em liberdade. Isso porque, se persistirem os motivos da prisão preventiva, a prisão cautelar pode ser mantida, mas o réu recorrerá no regime fixado na sentença.
"Não há incompatibilidade no fato de o juiz, na sentença, ter condenado o réu ao regime inicial semiaberto e, ao mesmo tempo, ter mantido sua prisão cautelar.
Se ainda persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar (no caso, o risco de fuga), o réu deverá ser mantido preso mesmo que já tenha sido condenado ao regime inicial semiaberto.
Deve ser adotada, no entanto, a seguinte providência: o condenado permanecerá preso, porém, ficará recolhido e seguirá as regras do regime prisional imposto na sentença.
"Na dúvida, o entendimento que prevalece é o exposto no HC 289.636-SP (Info 540), ou seja, é possível manter a prisão preventiva do réu mesmo que ele tenha sido condenado a regime semiaberto e tenha recorrido contra a sentença. O réu, contudo, deverá ser colocado no regime para o qual foi condenado. Esta parece ser a posição majoritária."
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-554-stj.pdf
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A Lei 12.736/2012, corrigiu um enorme problema ao permitir que o juiz sentenciante ajuste o regime inicial levando-se em conta o tempo já cumprido, por meio do instituto da detração.
Evidentemente que este ajuste, a priori, seria tarefa para o juíz da execução. Porém, atento à realidade brasileira, em que um condenado pode passar dias, meses, quiçá anos, sem que seja observada a sua situação carcerária, submeter ao juiz da execução uma formalidade já apreciável de forma objetiva pelo igualmente juiz (só que da condenação), seria impor ao condenado um prejuízo atribuível exclusivamente ao sistema judiciário (demora em atender as demandas a ele submetidas).
Portanto, nesse cenário, ao inserir o § 2.º no art. 387 do CPP. o legislador permitiu que o julgador sentenciante promovesse o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação, alivia o problema carcerário advindo do atraso na revisão da situação dos condenados pelos juízes da execução.
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Também não fui convencida do gabarito preliminar e fui atrás da questão.
Esse é atual entendimento do STJ, vejamos:
"Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado." J. 10/10/2017.5ª Turma. Min. Ribeiro Dantas
Pelo que entendi (corrijam-me se estiver errada), não se trata da "progressão de regime prisional" em razão do cumprimento de parte da pena em sede cautelar. Tal instituto é de competência do Juízo da Execução Penal, até porque é nele que se afere as condições subjetivas do sentenciado para progredir de regime, por meio de certidão do comportamento carcerário, eventuais faltas disciplinares cometidas, ocorrências essas que não se encontram nos autos na hora de o juiz sentenciar.
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Pelo que se depreende da situação hipotética narrada, Veruca ficou presa cautelarmente por dez meses e 24 dias. A pena fixada pelo juiz foi de quatro anos de reclusão mais o pagamento de dez dias-multa. Nos termos do artigo 42 do Código Penal, que trata da detração, o tempo em que a condenada ficou presa cautelarmente deve ser computado no cumprimento da pena privativa de liberdade. Com efeito, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei 12.736/2012, cabe ao juiz sentenciante aplicar a detração.
De acordo com a premissa imposta pela narrativa da questão, o regime semi-aberto imposto pelo juiz foi o adequado (vide artigo 33, § 2º, "b" e § 3º do Código Penal). Sendo assim, presume-se que, embora a pena imposta tenha sido de quatro anos, havia circunstâncias judiciais que justificaram a imposição do regime semi-aberto ao invés do regime aberto. Diante disso, mesmo com a aplicação da detração, não há que se falar em alteração do regime inicial imposto, uma vez que correto.
Todavia, tendo em vista que Veruca cumpriu mais de 1/6 da pena privativa de liberdade, faz jus à progressão para o regime aberto, conforme dispõe a súmula nº 716 do STF (“Admite-se a progressão de regime
de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela
determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."), não havendo na questão nenhuma informação de que não faça jus a tal benefício, nos termos do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). Há que se salientar, ainda, que nos precedentes do STF que deram azo à edição da referida súmula, foram concedidas ordens de habeas corpus determinando a progressão de regime, mesmo sem uma análise a priore dos requisitos previstos no artigo 112 da LEP, uma vez que o réu sequer ingressara no sistema penitenciário. Neste sentido:
“(...) O Tribunal indigitado coator, sustentava que a progressão apenas
poderia se dar no momento em que ele ingressasse no regime penitenciário, isto
é, só depois do trânsito em julgado da decisão condenatória, quando cessaria o
regime da prisão especial e seria o réu, então, transferido para o regime
penitenciário. A partir desse momento, portanto, é que se poderia pensar em
execução da sentença e, depois, na progressão do regime de cumprimento da pena.
Mas a Turma assegurou esse benefício em favor do paciente.
Posteriormente, em caso conhecido,
Ação Penal n° 307, dispondo sobre a situação do apenado, que se encontrava em
regime especial, o Tribunal acabou por assentar entendimento segundo o qual é possível
a progressão do regime prisional, ainda que estivesse o apenado em situação de
prisão especial, o que vale dizer, mesmo antes do trânsito em julgado da
sentença. Parece que aqui a situação é exatamente esta: o paciente está
condenado a dois anos e oito meses. Essa pena é definitiva para a acusação. Ele
está, ainda, postulando uma redução para dois anos, pretendendo que prevaleça o
voto vencido no julgamento da apelação em embargos infringentes. Não há,
portanto, trânsito em julgado do acórdão. Por isso se mantém o regime de prisão
especial. (...)" (STF;
HC 72799-9/RJ; Relator Ministro Carlos Velloso).
Diante da progressão para o regime aberto, prevalece na jurisprudência que o condenado deva responder em liberdade, uma vez que não seria legítima a manutenção da sua prisão provisória, na medida em que seria mai gravosa que a própria pena. Senão vejamos: “(...) 'De acordo com o princípio da homogeneidade,
corolário do princípio da
proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão provisória quando
a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente
aplicada na hipótese de
condenação, pois não se mostraria
razoável manter-se alguém preso cautelarmente em 'regime' muito mais
rigoroso do que aquele que ao
final eventualmente será imposto (...)".
(STJ; Quinta Turma; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; RHC 99204/MG;
DJe 28/09/2018).
Destarte, não faz sentido manter Veruca presa cautelarmente, sendo
de rigor a revogação da sua prisão cautelar com a concessão do direito de
recorrer em liberdade, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
Considerando-se a análise acima procedida, reputo estar correta as assertivas contidas no item (C) da presente questão.
Gabarito do professor: (C)
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Se, com o cômputo da detração, a ré estaria sujeita a uma pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, sendo ainda ré primária, o regime inicial deve ser o aberto. Desse modo, não há porque a ré aguardar julgamento que não seja em liberdade.
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GABARITO: C
Comentários:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Detração é a subtração do tempo de prisão cautelar ao tempo de prisão penal. Assim:
Detração = Prisão Penal – Penal Cautelar
Obs.: tanto o juízo da execução (art. 66, III, “c” da LEP), quanto o juízo do processo de conhecimento (art. 387, §2º, CPP) têm competência para fazer a detração.
A intenção do legislador em fazer com que o juízo do processo de conhecimento faça a detração é para fins de determinação do regime inicial da pena.
Assim, na após a conclusão da dosimetria da pena e antes da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, o juiz deverá fazer a detração.
Obs.: é possível que o juiz sentenciante se abstenha de fazer a detração, apontando, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória.
Nesse sentido, é inviável exigir-se do juiz sentenciante que faça a detração de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado.
Nesse caso, até mesmo como forma de não se transformar o juiz do processo de conhecimento em verdadeiro juízo da execução.
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DETRAÇÃO ART. 42 CP X DETRAÇÃO ART. 382 CPP X PROGRESSÃO ART. 112 LEP
José teve sua pena definitiva fixada em 08(oito) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, sendo que ficou preso provisoriamente por 01 (um) ano e 5 (cinco) meses. Ao fixar o regime, o Magistrado deverá considerar o tempo de prisão provisória, sem, contudo, diminuir do quantum da pena definitiva. Sendo assim, no presente caso, a pena do sentenciado seria fixada em 08(oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, podendo ser adotado o regime semiaberto, observando o artigo 387, § 2º do CPP. Já a detração do artigo 42 do CP e a progressão de regime, de competência do juízo da execução, deverão considerar o quantum da pena já cumprido para fins de verificar o remanescente da pena a ser cumprida pelo sentenciado.
Dessa forma, não há que se falar em uma nova pena, pois, o quantum de pena não será alterado, como dito alhures. Portanto, a detração, com o desconto na pena, bem como a progressão de regime continuarão sendo de competência do juízo da execução, conforme inteligência do artigo 66, III, “b” e “c”da LEP.
Fonte: http://www.criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/Detracao_Penal_Estudo_CAOP.pdf
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No último dia 3 de dezembro, foi publicada a Lei 12.736/12, que dispõe sobre a detração penal a ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória.
[...]
O § 2º acrescentado ao art. 387 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
[...]
O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal deve ser interpretado como exigência de um novo capítulo da sentença condenatória, a posteriori da fase da dosimetria da pena. O sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, assim como o exame do regime imposto para a pena - art. 33, § 3º do Código Penal - e eventual unificação em caso de concurso de penas continuam inalterados. Somente após essa análise, é que se apreciará, se o caso, a incidência do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal.
Portanto, o juiz dedicará, na sentença, um capítulo próprio para a dosimetria da pena - como já fazia – no qual fixará o regime inicial de cumprimento com base na pena final aplicada na sentença, não considerando, nessa oportunidade, a “nova detração penal” oriunda da lei em comento.
Em seguida, em novo capítulo da sentença, o magistrado reconhecerá ou não o direito do réu à progressão de regime, caso este tenha tempo de prisão processual suficiente para tanto.
Desse modo, a pena definitiva e o verdadeiro regime inicial de cumprimento da pena, inclusive o que será indicado na carta de guia a ser enviada à Vara de Execução Penal, são aqueles determinados pelo art. 110 da LEP, ou seja, os encontrados no capítulo da pena definitiva (e não naquela detraída da prisão preventiva já cumprida). É preciso rememorar que a pena definitiva não tem somente a função de fixação do regime inicial do cumprimento da pena, mas é também referência para o cômputo do prazo prescricional da pretensão punitiva ou executória, unificação de penas, indultos e comutações, benefícios para trabalho externo e saídas temporárias.
Um segundo ponto que merece atenção é o referente ao objetivo da novel legislação: somente ocorrerá a detração penal pelo juiz do processo de conhecimento para fins de progressão de regime de pena.
Isso significa que, nas hipóteses em que a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o art. 66, III, ”c”, da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular.
[...]
Rejane Zenir Jungbluth Teixeira
Juíza de Direito da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
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QUESTÃO DESATUALIZADA
A "detração" da prisão provisória para fixação do regime inicial ainda é possível. Todavia, foram alteradas as frações para progressão de regime (art. 112, LEP) em 2019:
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LEP, art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
[...]