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ID
1597612
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

DULCE mantém relacionamento afetivo com ANA por cerca de dez anos, sendo diariamente ofendida, por meio de palavras e gestos. Deprimida, DULCE perdeu o emprego e assinou procuração à companheira ANA, que vem dilapidando o patrimônio comum do casal e bens particulares da companheira, sem prestação de contas ou partilha. DULCE se dirigiu à Delegacia de Defesa da Mulher, onde:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. Lei n. 11.340/06


    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.


    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    (...)
  • pera aí, gente. São duas mulheres! Não seria correta a letra "c"?

  • a Lai maria da penha protege o genero Feminino, logo eh possivel aplicar quando existe relacao homoafetiva entre duas mulheres, bem assim tb eh possivel quando o crime eh praticado pela mae contra a filha.

  • A lei Maria da Penha exige vítima mulher, mas admite sujeito ativo homem ou mulher. Por exemplo, existem mulheres que tratam outras mulheres como inferiores (são preconceituosas). Ex: mulher que trata seu filho como homenzinho independente e trata a sua filha como ser inferior, hipossuficiente (violência de gênero).

    Essa violência de gênero tem que acontecer na unidade domestica, no âmbito familiar e relação íntima de afeto. (Fonte: Caderno LFG)

  • Correta: B


    "O objetivo de tutela da lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor" (STJ, HC 277.561, j. 06.11.14).

  • Acho horrenda a forma como esta questão foi escrita! Na verdade, quando a alternativa menciona "por condição de gênero feminino", ela não quis dizer que Dulce sofreu a violência por ser (Dulce) do gênero feminino e, por isso, ter sido desprezada por Ana; ela quis dizer que, por ser Dulce do gênero feminino, e por ter sido a violência praticada no âmbito doméstico e familiar, haverá a incidência da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Simplesmente pelo enunciado não se pode concluir que as ações praticadas por Ana derivaram de preconceito de gênero, muito embora, como mencionou a colega Isabella Silva, seja reconhecida a violência de gênero praticada por "iguais". 

    Redação sofrível, que dá margem a interpretações dúbias. 

  • LETRA E:

     

    Lei 11.340 - Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. 

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. 

  • HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATÓRIO. CRIME DE TORTURA, PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO, CONTRA CRIANÇA DO SEXO FEMININO. ART. 5.º, INCISO I, DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. REQUISITO REPUTADO COMO PREENCHIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR QUE SE AMOLDAM À HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    1. O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir do cidadão, portanto, não se presta para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório, sobretudo porque há previsão recursal para solucionar a questão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedente.
    2. E, na espécie, não resta configurada ilegalidade manifesta que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
    3. O Tribunal de origem, com o grau de discricionariedade próprio à espécie constatou estar preenchido o requisito de motivação de gênero, sendo impossível, à luz dos fatos narrados, infirmar-se essa ilação.
    4. O delito em tese foi cometido contra criança do sexo feminino com abuso da condição de hipossuficiência, inferioridade física e econômica, pois a violência teria ocorrido dentro do âmbito doméstico e familiar. As Pacientes - tia e prima da vítima - foram acusadas de torturar vítima que detinham a guarda por decisão judicial.
    5. "Sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade." (CC n. 88.027/MG, Relator Ministro OG FERNANDES, DJ de 18/12/2008)

    6. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 250.435/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013)

  • O sujeito ativo da Lei Maria da Penha pode sim ser uma mulher, como foi observado no caso da mãe que internou compulsoriamente filha trans e  foi proibida de se aproximar dela pela Lei Maria da Penha.

    A fundamentação foi a seguinte:

    "A Lei Maria da Penha cuidou da violência baseada no gênero e não vemos qualquer impossibilidade de que o sujeito ativo do crime possa ser uma mulher. Isso porque a cultura machista e patriarcal se estruturou de tal forma e com tamanho poder de dominação que suas ideias foram naturalizadas na sociedade, inclusive por mulheres. Sendo assim, não raro, mulheres assumem comportamentos machistas e os reproduzem, assumindo o papel de opressor", disse Nicolitt.

     

    Assim, mulheres podem assumir o papel de agressor, e, no caso em tela, havia clara situação de vulnerabilidade por parte da vítima.

     

    Bons estudos!

    https://oglobo.globo.com/brasil/mae-que-internou-filha-trans-proibida-de-se-aproximar-dela-pela-lei-maria-da-penha-21437280

  •  

    Pode haver violência patrimonial e incidência da referida lei sem crime.

     

    Boletim de ocorrência por qual crime?

  • Caro Marshall, vislumbro na hipótese, no mínimo, dois crimes crimes: de injúria (diariamente ofendida por palavras e gestos) e de dano (dilapidação dos bens particulares de Dulce). Daí o cabimento do BO embasado na Lei Maria da Pena, que define esses casos como violência moral e patrimonial, respectivamente. 

     

    Bons estudos!

  • Observações importantes sobre a Lei Maria da Penha:

     

    1. NÃO há prazo de 24h na Lei Maria da Penha, pois lá os prazos são de 48h OU há o termo PRAZO LEGAL, os quais são determinados pelas autoridades (juiz, MP, delegado);

    2. Sum. 536, STJ: Não se aplica à Lei Maria da penha as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nem sursis processual ou transação penal;

    3. NOVO!! Sum. 600, STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima. (ATENÇÃO, o convívio em algum momento é necessário!)

    4. NOVO!! Sum. 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    5. NOVO!! SUM. 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    6. Informativo 804 STF: Não é possível a substituição de PPL por PRD ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico;

    7. A única hipótese em que o advogado NÃO será necessário em todos os atos processuais, é nas MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, pois nesse caso, é uma FACULDADE do juiz! (Arts. 27 e 19)

    8. ATENÇÃO!!! DESCUMPRIR as medidas de urgências impostas pelo juiz passou a ser crime (Art. 24-A). Antigamente, não configurava o delito de constrangimento ilegal, somente prisão preventiva, no entanto, agora há previsão legal criminalizando tal conduta. a PRISÃO preventiva continua a ser APLICÁVEL;

    9. NÃO se aplica a escusa absolutória do art. 181, I CP (furto em desfavor do cônjuge na constância do casamento), pois seria o caso de analogia in malam partem, na medida em que a LMP só resguarda o patrimônio da mulher, o que afronta o P. isonomia.

    10. A manutenção do vínculo trabalhista pode ser deferida pelo por até 6 MESES;

    11. De acordo com a Súmula 542, STJ, falou em agressão FÍSICA a ação é pública INCONDICIONADA;

    12. Em relações homoafetivas, aplica-se a Lei Maria da Penha se a agredida/vítima for MULHER;

    13. "onde se lê crimes, leia-se, em verdade, infração penal, o que permite abranger a contravenção penal. Ilustrando, se vias de fato (art. 21, Lei de Contravenções Penais) forem cometidas contra a mulher, no âmbito doméstico, cuida-se de contravenção penal não sujeita à Lei 9.099/95, pois esse é o escopo da Lei 11.340/2006."(Nucci, 2014);

    14. O sujeito ativo pode ser homem ou mulher, desde que o sujeito passivo seja MULHER. (Art. 5º, parágrafo único);

    15. LFG e Renato Brasileiro entendem que NÃO se aplica Maria da Penha à Travestis ou transexuais. Berenice Dias entende que SIM, se aplica;

    16. As formas de violência contra a mulher NÃO contém rol taxativo;

     

     

     

    Erros, me mandem msg inbox.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Banca maluca.
  • Lei Maria da Penha.

     

    Inviavel a lavratura de termo circunstanciado porque aos crimes previstos na Lei 11340 não se aplica a lei do JECRIM (9.099), nos termos do art. 41, independentemente da pena cominada.  Desse modo, a autoridade policial deverá lavrar Boletim de Ocorrência.

    As relações pessoas submetidas à Lei Maria da Penha independem da opção sexual (parágrafo único do art. 5º).

    Em nenhuma hiótese a notificação ou intimação pode ser levada ao agressor pela ofendida (paragrafo único do art. 21)

  • Tratando-se de crime de violência doméstica contra a mulher, exige-se que o sujeito passivo seja MULHER, mas o sujeito ativo pode ser homem ou MULHER.

    A jurisprudência tem admitido a utilização das MEDIDAS PROTETIVAS (da LMP) aos homens, desde que vulneráveis.

    Tratando-se de relação homoafetiva, é possível a aplicação da LMP desde que seja uma relação homoafetiva FEMININA.

    A jurisprudência do STF já vem entendendo desta forma em vários julgados, incusive quanto à sua aplicação à travestis e às transexuais (femininas).

  • Independe do sexo da outra parte. 

  • Excelente comentário do Yuri Boiba. 
     

    Entretanto, segue uma atualização legislativa:

    1. Agora há um crime autônomo o qual comete aquele que desrepeita medida protetiva de urgência no âmbito da lei Maria da Penha. Lembre-se que antes era caso de prisão preventiva.
     

    2. Nesses casos de descumprimento, que agora é crime autônomo, há uma exceção à concessão de fiança por parte do delegado de polícia.
    Via de regra, o delegado de polícia pode conceder (dispensar não) fiança, nos crimes com pena privativa de liberdade máxima não superior a 04 anos; Porém, essa nova figura típica em que pese estar dentro deste limite de pena, não aceita que o delegado conceda fiança, só a autoridade judiciária poderá decretar a fiança.

     

  • Adendo ao comentário da colega GLAU A:

     

    "(...) Entretanto, segue uma atualização legislativa:

    1. Agora há um crime autônomo o qual comete aquele que desrepeita medida protetiva de urgência no âmbito da lei Maria da Penha. Lembre-se que antes era caso de prisão preventiva.(...)".

    __

    Na mesma criação legislativa, foi inserido o §3º (24-A da Lei Maria da Penha), in verbis:

    "§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis."

    O que este § 3º explicita é que tais consequências (prisão preventiva e multa) continuam acontecendo mesmo agora com a existência de um tipo penal específico para essa conduta.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-ao-novo-tipo-penal-do-art.html

     

  • Glau A. e Casal Delta, obrigado, acabei de atualizar o resumo.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Segue o posicionamento do STJ  a respeito da aplicação da escusas absolutórias no âmbito da maria da penha:

    O advento da Lei 11.340/2006 não é capaz de alterar tal entendimento, pois embora tenha previsto a violência patrimonial como uma das que pode ser cometida no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, não revogou quer expressa, quer tacitamente, o artigo 181 do Código Penal

    4. A se admitir que a Lei Maria da Penha derrogou a referida imunidade, se estaria diante de flagrante hipótese de violação ao princípio da isonomia, já que os crimes patrimoniais praticados pelo marido contra a mulher no âmbito doméstico e familiar poderiam ser processados e julgados, ao passo que a mulher que venha cometer o mesmo tipo de delito contra o marido estaria isenta de pena.

    5. Não há falar em ineficácia ou inutilidade da Lei 11.340/2006 ante a persistência da imunidade prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal quando se tratar de violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, uma vez que na própria legislação vigente existe a previsão de medidas cautelares específicas para a proteção do patrimônio da ofendida. (...)

    7. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação ao recorrente.

    (RHC 42.918/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014. Grifos nossos

  • Q890892

     

    -  Para o CRIME DE AMEAÇA é necessária a representação da vítima.

     

    -  A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.

     

    -  As relações pessoais enunciadas na Lei em comento independem de orientação sexual. MULHER x MULHER           HOMOAFETIVO DO SEXO MASCULINO?   NÃO

                                          TRANS (MESMO SEM CIRURGIA)? SIM

     

    -  No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

    AFETIVO    v.g  Ex-mulher separada há 10 anos.

     

    caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas. 

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • péssima questão

  • Gente, e a escusa absolutória do 181, I, do CP?

  • Acho que escusa absolutória é papo para outro momento processual... é causa de isenção de pena e a questão pede que se aponte a providência a ser tomada em sede policial.

  • Parabéns ao candidato Yuri Boiba que ATUALIZOU os comentários! Isso anima a contribuir quem puder.

  •  b)foi lavrado Boletim de Ocorrência, após notícia dos fatos, porque DULCE foi vítima de violência patrimonial e psicológica, por condição de gênero  feminino.

  • A)

    Inviável a lavratura de termo circunstanciado porque aos crimes previstos na Lei 11.340/06 não se aplica a Lei do JECRIM (Lei 9.099/95), nos termos do art. 41, independentemente da pena cominada. Desse modo, a autoridade policial deverá lavrar Boletim de Ocorrência.

    Lei 11.340/06, Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    B) CORRETA

    Lei 11.340/06, Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    [...]

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Obs.1: o sujeito ativo (agressor) pode ser homem ou mulher. A exigência da lei é apenas que a vítima seja mulher.

    Obs.2: o objetivo da Lei Maria da Penha não foi o de conferir uma proteção indiscriminada a toda e qualquer mulher, mas apenas àquelas que efetivamente se encontrarem em uma situação de vulnerabilidade. É indispensável que a infração tenha como motivação a opressão à mulher. Ausente esta violência de gênero, não se aplica a Lei Maria da Penha.

    Nesse sentido, acredito que o enunciado da questão foi falho, pois não demonstrou que as ofensas e a dilapidação patrimonial perpetrada por Ana contra Dulce tenham sido por condições do gênero mulher.

    C)

     O sujeito ativo (agressor) pode ser homem ou mulher.

    D)

    Lei 11.340/06 - Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    E)

    Lei 11.340/06 - Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

  • Assertiva b

    foi lavrado Boletim de Ocorrência, após notícia dos fatos, porque DULCE foi vítima de violência patrimonial e psicológica, por condição de gênero feminino.

  • Apenas uma observação.

    O certo seria violência moral e não psicológica (...sendo diariamente ofendida, por meio de palavras e gestos). Salvo se seja apenas no sentido de ridicularizar e não necessariamente uma injúria...

  • Alana, pscicológica SIM! A Moral está relacionada à injuúria, difamação ou calúnia.

  • A) foi lavrado Termo Circunstanciado pela possível prática de delito de menor potencial ofensivo, regido pela Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei no 9.099/99).

    R= Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    C) não foi lavrado Boletim de Ocorrência, após notícia dos fatos, porque ANA, autora dos fatos, é mulher, e, portanto, DULCE não está em situação de vulnerabilidade.

    R= A jurisprudência é consolidado já, no sentido de reconhecer a aplicação da Lei Maria da Penha para relacionamentos homoafetivos entre duas mulheres. Então a mulher pode ser sujeito ativo do crime

    D) não foi lavrado Boletim de Ocorrência, após notícia dos fatos, porque a violência patrimonial implica ilícito civil, não contemplado pela Lei Maria da Penha (Lei no 11.340/06).

    R= Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    E) recebeu notificação para entrega à companheira ANA comparecer, na condição de averiguada, perante a Autoridade Policial, para prestar esclarecimentos.

    R= Art. 21. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

  • Observemos cada assertiva separadamente, a fim de compreender os erros e os acertos.

    A) Incorreta. A Lei nº 9.099/95 não é aplicada aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, por expressa previsão legal do art. 41 da Lei nº 11.340/06: “Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995".

    B) Correta. De fato, Dulce foi vítima de violência psicológica e patrimonial, previstas no art. 7º, incisos II e IV, respectivamente, da Lei nº 11.340/06 e poderá lavrar Boletim de Ocorrência conforme descrito na afirmativa.

    C) Incorreta. O fato de ANA, autora dos fatos, ser mulher, não exclui a aplicabilidade da Lei Maria da Penha para proteção de DULCE e não significa, por si só, que a vítima não está em situação de vulnerabilidade. Ademais, a Lei nº 11.340/06 se importa com vítima mulher, pouco importando se o autor do fato é do sexo masculino ou feminino.

    D) Incorreta. A violência patrimonial possui previsão expressa na Lei Maria da Penha em seu art. 7º, inciso IV e consiste em: “IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades".

    E) Incorreta, pois essa prática é expressamente vedada pela Lei Maria da Penha pelo art. 21, em seu parágrafo único: “Art. 21. (...) Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor ".

    Gabarito do professor: Alternativa B.
  • Complementando...

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ - MARIA DA PENHA

    2) A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual.