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ID
1597630
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as normas da Constituição Federal que tratam da extradição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. Letra 'A'

  • GAB. "A".

    A Constituição veda a extradição de estrangeiro quando o crime praticado for político ou de opinião (CF, art. 5.°, LII).

    Apesar de o Estatuto do Estrangeiro admitir a extradição na hipótese de conexão entre crime comum e político, quando aquele constituir o fato principal,o Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que, no caso de entrelaçamento (contaminação) de crimes de natureza política e comum, a extradição deve ser indeferida.

    No polêmico julgamento envolvendo o ativista italiano Cesare Battisti, o STF, por maioria, adotou o entendimento de que a decisão de deferimento da extradição não vincula o Presidente da República. 


  • Erro da alternativa "b": não se impõe a anulação da naturalização.

    Art. 5º, LI, CRFB: nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Não confundir esta situação com os casos de perda da nacionalidade previstos no art. 12, §4º, CRFB.

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)


  • Comentário à alternativa C:

    O PORTUGUES RESIDENTE NO BRASIL NÃO SERÁ EXTRADITADO, SENDO JULGADOS PELA LEI DO ESTADO DA RESIDÊNCIA, OU SEJA, BRASILEIRA. MAS, DE ACORDO COM A CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA, PODERÁ SER EXTRADITADO SE A EXTRADIÇÃO FOR REQUERIDA PELO GOVERNO DO ESTADO DA NACIONALIDADE.

    Isso porque, os portugueses residentes no País podem ter estatuto especial no Brasil, em função do artigo 12 da Constituição, que lhes assegura, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, todos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição de 1988. Esse artigo fundamenta o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000 (Decreto 3.927/2001), cujo artigo 18 assim dispõe:

    “Art. 18. Os brasileiros e portugueses beneficiários do estatuto da igualdade ficam submetidos à lei penal do Estado de residência nas mesmas condições em que os respectivos nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade“.

    Disto resulta que portugueses residentes no Brasil e que gozem do estatuto da igualdade, tal como os brasileiros, não podem ser extraditados para o estrangeiro, SALVO PARA O PRÓPRIO PAÍS DE ORIGEM, ISTO É, PORTUGAL, TENDO POR BASE A CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (DECRETO 7.935/2013) E O TRATADO DE PORTO SEGURO, DE 2000.

    No que tange a brasileiros em Portugal, estes podem ser entregues no âmbito da União Europeia para cumprimento de um mandado europeu de captura, porque os portugueses também são assim entregáveis. Ademais, os brasileiros em Portugal também podem ser extraditados para o Brasil por qualquer crime, e, tal como os nacionais portugueses, ainda podem ser extraditados para qualquer outro Estado (país terceiro), quando acusados de terrorismo ou de envolvimento em criminalidade organizada transacional, na forma do art. 33 da Constituição portuguesa de 1976, reformada nesta parte em 1997.

  • Em relação a alternativa A:  Não há incompatibilidade absoluta entre o instituto do asilo político e o da extradição passiva, na exata medida em que o STF não está vinculado ao juízo formulado pelo Poder Executivo na concessão administrativa daquele benefício regido pelo Direito das Gentes. Disso decorre que a condição jurídica de asilado político não suprime, só por si, a possibilidade de o Estado brasileiro conceder, presentes e satisfeitas as condições constitucionais e legais que a autorizam, a extradição que lhe haja sido requerida. O estrangeiro asilado no Brasil só não será passível de extradição quando o fato ensejador do pedido assumir a qualificação de crime político ou de opinião ou as circunstâncias subjacentes à ação do Estado requerente demonstrarem a configuração de inaceitável extradição política disfarçada. (Ext 524, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 31-10-1990, Plenário, DJ de 8-3-1991.).

  • Alternativa A!

    Complementando:

    Letra E) Segundo o art. 77, da lei 6.815/80 (Estatuto dos Estrangeiros), é vedada a concessão de extradição se estiver extinta a punibilidade pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente.


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6815.htm

  • LETRA "D": 

    “O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a). Se a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de a pessoa reclamada ostentar a condição de brasileira nata, legitimar-se-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante aplicação extraterritorial de sua própria lei penal (...) – e considerando, ainda, o que dispõe o Tratado de Extradição Brasil/Portugal (...) –, fazer instaurar, perante órgão judiciário nacional competente (...), a concernente persecutio criminis, em ordem a impedir, por razões de caráter éticojurídico, que práticas delituosas, supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou naturalizados), fiquem impunes.” (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-6-2003, Plenário, DJ de 29-8-2003.) No mesmo sentido: Ext 916, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 19-5-2005, Plenário, DJ de 21-10-2005

  • Eu acho que essa questão deveria ter sido anulada, pois "havendo vedação apenas em relação aos crimes político e de opinião" quer dizer que qualquer outro tipo de crime ensejará a extradição e não é verdade.
    O crime comum praticado após a naturalização não será punido com extradição, salvo se for envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins.
    A resposta não diz a que veio e não se coaduna com a legislação.

  • “O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a). Se a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de a pessoa reclamada ostentar a condição de brasileira nata, legitimar-se-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante aplicação extraterritorial de sua própria lei penal (...) – e considerando, ainda, o que dispõe o Tratado de Extradição Brasil/Portugal (...) –, fazer instaurar, perante órgão judiciário nacional competente (...), a concernente persecutio criminis, em ordem a impedir, por razões de caráter éticojurídico, que práticas delituosas, supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou naturalizados), fiquem impunes.” (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-6-2003, Plenário, DJ de 29-8-2003.) No mesmo sentido: Ext 916, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 19-5-2005, Plenário, DJ de 21-10-2005

  • LETRA A CORRETA 

    ART. 5 LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
  • luis junior 

    Você está confundindo os conceitos de brasileiro naturalizado com as possibilidade de extradição de estrangeiro.

  • Pela letra da lei art.5-LI e LII:

    NATO--------- NÃOOOOOOOOOOO Extradita........... é NOOOOSSOOOO

    EXCEÇÃO----NATURALIZADO:

    ANTES da naturalização                                                                              DEPOIS da naturalização

    caso CRIME COMUM                                                                                  ***********************************

    ou DEPOIS de comprovado envolvimento                                                      DEPOIS de comprovado envolvimento

    TRÁFICO ilícito Entorpecentes/Drogas/afins                                                TRÁFICO ilícito Entorpecentes/Drogas/afins

    forma da Lei.                                                                                                      forma da Lei.

    Nãooooo --------CONCEDE EXTRADIÇÃO ESTRANGEIRO--------------- CRIME: POLÍTICO ou OPINIÃO

  • a) CORRETO. De acordo com o art. 5º, LII, da CF/88, os estrangeiros só não poderão ser extraditados pela prática de crimes políticos ou de opinião. Nos demais delitos, sim, desde que observados os requisitos legais que norteiam o processo de extradição. E é certo que tais ressalvas são perfeitamente compatíveis com a situação de asilado político estrangeiro no Brasil. Isso porque ensejam a concessão de asilo justamente a dissidência política e a livre manifestação do pensamento, ou seja, situações que, conforme visto, obstam a extradição. 


    b) ERRADO. Os requisitos legais para a extradição vêm consubstanciados no Estatuto do Estrangeiro (Lei n.º 6.815/80), no Regimento Interno do STF (arts. 207 a 2014) e na Lei Federal n.º 6.964/81. E, dentre esses requisitos legais, não se inclui a necessidade de anulação da naturalização. Ademais, a perda da nacionalidade brasileira segue uma ordem taxativa (numerus clausus), só podendo ocorrer nas duas hipóteses definidas pela Constituição Federal (art. 12, §4º, I e II). E, no que diz respeito ao cancelamento da naturalização (perda-punição), há que se lembrar que seu implemento depende de dois requisitos: existência de sentença judicial com trânsito em julgado e prática de atividade nociva ao interesse nacional. 


  • d) ERRADA. Os brasileiros natos jamais podem ser extraditados. Aqui a regra é absoluta. Não há exceções ao princípio da inextraditabilidade de brasileiros natos. Ponto final. 


    e) ERRADA. Os crimes que podem ensejar a extradição de estrangeiro/brasileiro naturalizado são, sim, alcançados pela prescrição. Inclusive, um dos requisitos legais para a extradição é justamente a comprovação de que o delito que motiva o pedido extradicional não se encontra prescrito, tanto na legislação brasileira quanto na estrangeira..


  • c) ERRADO. O terrorismo não se equipara a crime político para fins de evitar extradição de estrangeiro. Inclusive, foi exatamente isso que entendeu o STF no julgamento do Processo de Extradição n.º 855, julgado em 26/08/2004: “Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente Constituição da República, não se submetem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (...). A cláusula de proteção constante do art. 5º, LII da Constituição da República – que veda a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião – não se estende, por tal razão, ao autor de atos delituosos de natureza terrorista, considerado o frontal repúdio que a ordem constitucional brasileira dispensa ao terrorismo e ao terrorista”.

  • Errei a questão, no entanto, analisando a resposta correta e os comentários dos colegas entendi o que ela afirmou.

    Confundi estrangeiro com brasieiro naturalizado, uma vez que o brasileiro naturalizado pode ser estraditado pela prática de crime comum ants da naturalização, bem como, pela prática de tráfico de entorpecentes mesmo após a naturalização. Enquanto que o estrangeiro pode ser extraditado, com exceção da prática de crimes político e de opinião.

  • A concessão de asilo político não impede a extradição. 

    "Não há incompatibilidade absoluta entre o instituto do asilo político e o da extradição passiva, na exata medida em que o STF não está vinculado ao juízo formulado pelo Poder Executivo na concessão administrativa daquele benefício regido pelo Direitos das Gentes (...). O estrangeiro asilado no Brasil só não será passível de extradição quando o fato ensejador do pedido assumir a qualificação de crime político ou de opinião ou as circunstâncias subjacentes à ação do Estado requerente demonstrarem a configuração de inaceitável extradição política disfarçada." (STF, relator ministro Celso De Mello, Ext 524, DJ 08.03.91)

     

  • Letra D:

    -- conforme o STF (1ª Turma, MS 33.864, 2016), o brasileiro, ainda que nato, pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira;

    -- observação: a questão foi cobrada em 2015 e o referido julgamento é de 2016, ou seja, pode ser que o gabarito oficial seja diferente, pois foi feito com base no ordenamento jurídico vigente da época.

  •  a) CORRETA- O estrangeiro pode ser extraditado, havendo vedação apenas em relação aos crimes político e de opinião, ressalvas estas que não são incompatíveis com a situação de asilado político do estrangeiro no país. O artigo 5o LI da CF diz que nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; Já o inciso LII do mesmo artigo diz que não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. Nos demais casos o estrangeiro pode sim ser extraditado. Segundo Alexandre de Moraes, a concessão anterior de asilo político não é fator impeditivo de posterior análise, e consequente concessão, de pedido extradicional, desde que o fato ensejador do pedido não apresente características de crime político ou de opinião, pois nesses casos existirá expressa vedação constitucional (CF, art. 5º, inciso LII). 

    b) ERRADO-O brasileiro naturalizado pode ser extraditado pela prática de crime comum antes da naturalização, sendo necessário, porém, para esse fim, que haja anulação da naturalização. Segundo o artigo 5o LI, o naturalizado pode ser extraditado em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou então quando há comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. Não há a exigência para a extradição da anulação da naturalização.

     c) ERRADA- O cidadão português não pode ser extraditado por crime de terrorismo, independentemente de quando foi cometido, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já assentou que este se equipara ao crime político. O STF não equipara o crime de terrorismo ao crime político não, não podendo ser enquadrado no artigo 5o LII da CF. O óbice que existe atualmente para a concessão de extradição por causa de terrorismo é a inexistência desse crime no Brasil (requisito da dupla tipicidade). Vejamos: A cláusula de proteção constante do art. 5º, LII da Constituição da República - que veda a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião - não se estende ao autor de atos delituosos de natureza terrorista, considerado o frontal repúdio que a ordem constitucional brasileira dispensa ao terrorismo e ao terrorista. (...)(STF. Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2004)

     d) ERRADA- O brasileiro nato não pode ser extraditado, exceto se tiver nacionalidade primária do país no qual o crime foi cometido e se houver reciprocidade estabelecida em tratado internacional. Em regra não é possível extraditar um brasileiro nato. Quando nos reportamos à jurisprudencia do STF é possível considerar quando houver voluntariedade adquirindo outra nacionalidade, quando perde a nacionalidade brasileira.

     e) ERRADA- Os crimes que podem ensejar a extradição de estrangeiro não se sujeitam à prescrição. Estão sujeitos sim!!!

  • Gisele M., o terrorismo foi tipificado pela Lei 13.260/16. Assim, passível a existência da dupla tipicidade.

  • por ter relação com o tema BRASILEIRO NATO

    Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira.
    Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis.
    O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA.

    Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade.


    Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.
    STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822).
    STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

  • O brasileiro nato JAMAIS será extraditado. 

    Cuidado pessoal que cita a extradição "ativa", esta só deve ser levada em consideração se a questão mencionar.

  • gente, o erro da letra B:

    b) O brasileiro naturalizado pode ser extraditado pela prática de crime comum antes da naturalização, sendo necessário, porém, para esse fim, que haja anulação da naturalização.

    Art. 12, CF. ... § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”

    realmente brasileiro não pode ser extraditado, mesmo o naturalizado, por esta razão antes do estrangeiro ser extraditado deve ter sua naturalização perdida. A naturalização será REVOGADA  e não ANULADA por sentença judicial.

    o erro está aí!

     

         
  •  

    LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

    Art. 82.  Não se concederá a extradição quando:

    I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

    V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

    VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

    VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

    IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.

    § 1o  A previsão constante do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

    § 2o  Caberá à autoridade judiciária competente a apreciação do caráter da infração.

    § 3o  Para determinação da incidência do disposto no inciso I, será observada, nos casos de aquisição de outra nacionalidade por naturalização, a anterioridade do fato gerador da extradição.

    § 4o  O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo.

    § 5o  Admite-se a extradição de brasileiro naturalizado, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

  • Questão fácil, porém com interpretação confusa! Muitas vezes erramos por erro de atenção e interpretação: vejamos!

     

    ... ressalvas estas que NÃO são INcompatíveis com a situação de asilado político do estrangeiro no país.

    Anule as negações!!!

     

    O estrangeiro pode ser extraditado, havendo vedação(exceção) apenas em relação aos crimes político e de opinião, ressalvas estas que  

    são compatíveis com a situação de asilado político do estrangeiro no país.
     

     

    Gab. A

  • Questão que mistura Direito Constitucional e Raciocínio lógico kk :p

  • Vamos analisar as alternativas:

    - afirmativa A: correta. Regra geral, o estrangeiro pode ser extraditado. Não o será, nos termos do art. 5º, LII, quando a extradição pedida tiver sido motivada por crime político ou de opinião. Note que estas situações não são incompatíveis (logo, são compatíveis) com a situação de asilado político, que pode ser concedida ao estrangeiro por ato discricionário do Estado, como instrumento de proteção à pessoa (se for o caso).

    - afirmativa B: errada. O art. 5º, LI não condiciona a extradição do brasileiro naturalizado à anulação de sua naturalização.

    - afirmativa C: errado. Em primeiro lugar, não há entendimento do STF que equipare o crime de terrorismo ao crime político. Em segundo lugar, o terrorismo é definido pela Lei n. 13.260/16 como sendo "a prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública" e há diversos tipos penais previstos nesta lei, o que atende ao requisito da dupla tipicidade - ou seja, nada impede esta extradição.

    - afirmativa D: errada. Brasileiros natos não podem ser extraditados (não existe a exceção indicada na afirmativa). Observe que, no caso da Ext n. 1462, a brasileira em questão havia perdido a condição de brasileira nata por haver optado, voluntariamente, pela adoção de nova nacionalidade, fora das exceções previstas no art. 12, §4º da CF/88 - trata-se, portanto, de extradição de cidadã americana naturalizada e que, no momento dos fatos, já não ostentava mais a condição de nacional brasileira.
    - afirmativa E: errada. Não há relação entre a prescritibilidade dos crimes e a concessão ou não do pedido de extradição.

    Gabarito: a resposta é a letra A.

  • CONFORME A CRFB:  Em nenhuma hipótese, o brasileiro nato poderá ser extraditado



    SEGUNDO O STF: Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade NORTE-AMERICANA, ele irá perder a nacionalidade brasileira e

    poderá ser extraditado.


  • Que redação invejável!!! Puxa, que assertiva bem construída!!!

  • Conforme o STF, "Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norteamericana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b" do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    +

    CF - Art. 5º,LI - NENHUM BRASILEIRO SERÁ EXTRADITADO, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    EXTRADIÇÃO => Nato: nunca

    Naturalizado • Crime comum – praticado antes da naturalização

    • Tráfico de drogas – a qualquer tempo

    Estrangeiro => não será extraditado por crime político ou de opinião.

    EXTRADIÇÃO Entrega de uma pessoa para outro país soberano para que lá seja julgado.

    DEPORTAÇÃO Devolução de sujeito que entrou ou permaneceu no país de forma irregular.

    EXPULSÃO Medida coercitiva de retirada forçada de um estrangeiro que atentou contra a ordem jurídica

    CF - Art. 5º, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

  • A

    O estrangeiro pode ser extraditado, havendo vedação apenas em relação aos crimes políticos e de opinião, ressalvas estas que não são incompatíveis com a situação de asilado político do estrangeiro no país.

  • Gabarito Letra A.

    A regra é que o estrangeiro pode ser extraditado, exceto se for por crime político ou de opinião. Além disso, é previsto a concessão de asilo político.

    Art. 4º, X - concessão de asilo político.

    Art. 5º, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;