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Aqui tem plena aplicação do princípio da simetria. Nesse caso, o que a Constituição Federal estabelece, a Constituição Estadual deve repetir. Trata-se, aqui, da imunidade formal do parlamentar em relação à prisão: CF, art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e
quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
A - Correta, de acordo com o art. 53, § 2º da CF.
B - Incorreta, pois o parlamentar pode ser preso em flagrante de crime inafiançável.
C - Incorreta, pois a imunidade material persiste. Mas o caso apresentado é imunidade formal à prisão, autorizada nos casos de crime inafiançável.
D - Incorreta, pois a CF permite a prisão por crime inafiançável.
E - Incorreta, pois em se tratando de crime inafiançável, a prisão em flagrante dispensa autorização judicial.
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Paradoxalmente, uma "pegadinha inteligente":
A formação da culpa - instrução criminal - me corrijam - na Constituição Federal não é decidida na fase de deliberação acerca da prisão preventiva, mas após o recebimento da denúncia:
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Entretanto, na CE do MS ambas as decisões (sobre o flagrante e o prosseguimento da instrução criminal) se dá nessa fase:
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão
remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que,
pelo voto aberto da maioria de seus membros, delibere sobre a prisão e
autorize, ou não, a formação de culpa.
Estou certo???
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a)os autos devem ser remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto aberto da maioria de seus membros, delibere sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
Art. 57. ..
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto aberto da maioria de seus membros, delibere sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. (Alterado pela Emenda Constitucional nº 16, de 29.11.2001 — DOMS, de 3.12.2001.)
b) a prisão foi ilegal, devendo o deputado ser solto, uma vez que a polícia deveria ter solicitado, previamente, ao Ministério Público, que requeresse a expedição de mandado de prisão à autoridade judiciária competente. O § 3º também responde este item