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Letra B. Art. 1º, alínea "e", item 2 da LC 64/90
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GABARITO: B
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência.
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Notem que quando a Lei Complementar 135/10 prevê a inelegibilidade ela só o faz pelo prazo de 08 anos! Não há por 03 ou 04 anos.
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Resposta: Quesito a: O candidato está sujeito à pena de reclusão e multa penal como incurso no artigo 299, da Lei 4.737/1965. A pena de multa administrativa e cassação do diploma, com fundamento no artigo 41-A, da Lei 9.504/1997, é cabível pelo fato de que o candidato foi diplomado como prefeito. O candidato se encontra no exercício dos direitos políticos uma vez que o artigo 15, III, da Constituição exige o trânsito em julgado da condenação criminal para a suspensão dos direitos políticos, logo, no caso narrado, não haverá esta restrição aos direitos políticos. Em relação à mesma conduta, cabe Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Quesito b: O candidato se encontra inelegível, embora a condenação não tenha transitado em julgado, uma vez que, pelo artigo 1º, I, j, da Lei Complementar 64/1990, com as alterações da Lei Complementar 135/2010, são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição. Para o reconhecimento da inelegibilidade, em face da preclusão para a interposição de ação de impugnação de registro de candidato, cabe apenas recurso contra a expedição de diploma. Para afastá-lo do mandato, cabem recurso contra a expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. QUESITO AVALIADO NOTA - 1) APRESENTAÇÃO E ESTRUTURA TEXTUAL (legibilidade, respeito às margens, paragrafação, coerência, concisão, clareza, propriedade vocabular); ASPECTOS GRAMATICAIS (morfologia, sintaxe de emprego e colocação, sintaxe de regência e pontuação); ASPECTOS FORMAIS (erros de forma em geral e erros de ortografia); CAPACIDADE DE INTERPRETAÇÃO E EXPOSIÇÃO - 2) DESENVOLVIMENTO DO TEMA: Quesito a) * Sanções: reclusão e multa (artigo 299/Lei 4.737/1965), cassação do diploma (artigo 41- A, Lei 9.504/1997) e inelegibilidade (artigo 1º, I, j, Lei Complementar 64/1990). * Suspensão dos direitos políticos (artigo, 15, III, CRFB): ausência do trânsito em julgado. * Cabimento de AIJE. Quesito b) * Aplicação da inelegibilidade em razão do julgamento colegiado de acordo com o artigo 1º, I, j, Lei Complementar 64/1990. * RCD para inelegibilidade * RCD e AIME para afastamento do mandato.
JOELSON SILVA SANTOS PINHEIROS ES
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QUESTAO DISCURSIVA.
- Cargo: Magistratura
Estadual - Concurso: TJMT - Ano: 2012 - Banca: TJMT - Disciplina: Direito
Constitucional - Assunto: Direitos Político -
José, candidato à Prefeitura de um
município sul-mato-grossense, foi condenado em julho de 2012 pelo Juízo Eleitoral
como incurso na forma ativa do crime previsto no artigo 299, da Lei n.
4.737/1965. Dentro do tríduo legal, interpôs recurso eleitoral (“apelação”)
perante o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, mas a Corte, por
unanimidade, negou provimento em julgamento realizado em 14 de setembro.
Ingressou com Recurso Especial no Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento
no artigo 121, § 4º, I, da Constituição, que foi conhecido, mas se encontra
pendente de julgamento.
a) Quais são as sanções penais e
administrativas e as restrições aos direitos políticos aplicáveis ao candidato?
Cabe alguma outra ação que tenha por
objeto a conduta do candidato?
b) O candidato é elegível na fase em
que se encontra o processo?
Há alguma ação cabível para o reconhecimento
de eventual inelegibilidade?
Se eleito, que ação eleitoral (ou ações
eleitorais) é (são) apta(s) a afastá-lo do mandato?
continuação...
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As alternativas A, C, D e E estão INCORRETAS, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem
condenados,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,
desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento
da pena, pelos crimes: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia
popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
2. contra o patrimônio
privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que
regula a falência; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
3. contra o meio ambiente
e a saúde pública; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
4. eleitorais, para os
quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010) [ALTERNATIVA E]
5. de abuso de autoridade,
nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o
exercício de função pública; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
6. de lavagem ou ocultação
de bens, direitos e valores; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
7. de tráfico de
entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
(Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
8. de redução à condição
análoga à de escravo; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
9. contra a vida e a
dignidade sexual; e
(Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
10. praticados por
organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 2 da Lei Complementar 64/90 (acima transcrito).
Resposta: ALTERNATIVA B.
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Parabéns Vunesp, pelo dia das mães; você é uma mãezona.
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GABARITO LETRA B
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990
ARTIGO 1º. São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência.
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GABARITO LETRA B
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990
ARTIGO 1º. São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência.
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Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;