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ID
1597729
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação ao pagamento do adiantamento dos honorários periciais devidos na ação civil pública, quando a prova tiver sido requerida pelo Ministério Público Estadual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Informativo nº 0557
    Período: 5 a 18 de março de 2015.

    Terceira Turma

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROPOSTA PELO MP E DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE DESPESA.

    Ministério Público Estadual, ao propor ação de investigação de paternidade como substituto processual de criança, não é obrigado a adiantar as despesas decorrentes da citação editalícia do réu em jornal local, devendo o adiantamento dos gastos da referida diligência ser realizado pela Fazenda Pública Estadual. No sistema do CPC, incumbe à parte interessada, como regra, antecipar as despesas relativas aos atos que praticar ou requerer no processo, desde o início até a sentença final (art. 19 do CPC). Após a definição do litígio, a sentença impõe ao vencido o pagamento à parte vencedora das despesas antecipadas (art. 20 do CPC). Por sua vez, conforme exegese do art. 27 do CPC, o MP, quando requerer diligências que acarretem custos não adiantará a despesa, mas suportará o ônus ao final do processo, caso seja vencido. E, mesmo nessa hipótese, em virtude da falta de personalidade jurídica do órgão ministerial, tal encargo deve recair sobre a Fazenda Pública. Portanto, a norma não isenta o MP do pagamento das despesas, apenas não o obriga a antecipar seu pagamento. De outro lado, o art. 18 da Lei 7.347/1985 (LACP) é expresso ao estatuir, como regra, a dispensa de adiantamento de despesas processuais em favor do titular da ação civil pública, como antecipação de honorários periciais, emolumentos, custas processuais e outros tipos de despesas, salvo comprovada má-fé. Além disso, o STJ já assentou, em sede de recurso especial, julgado sob o rito repetitivo, que "descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ" (REsp 1.253.844-SC, Primeira Seção, DJe 17/10/2013). Desse modo, o MP não se sujeita ao ônus de adiantar as despesas processuais quando atua em prol da sociedade, inclusive como substituto processual, pois milita, em última análise, com base no interesse público primário, não devendo ter a sua atuação cerceada. Na hipótese em foco, o custo econômico da citação editalícia na imprensa local deve ser suportado pela Fazenda Pública estadual, por aplicação analógica da Súmula 232/STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". REsp 1.377.675-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/3/2015, DJe 16/3/2015.

  • Dispõe a lei de ação civil publica

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
  • REsp 1.235.844

    3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito" ), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. 

  • A) Correta. De duas, uma: ou a Fazenda arca com os honorários do perito ou o perito é oficial (do próprio Estado). 

  • "O artigo 18 da Lei 7.347/85 afirma que, nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    Trata-se de mecanismo de ampliação do acesso à justiça e de estímulo à tutela coletiva. Apesar do texto legal, a jurisprudência apresenta orientações divergentes, quanto à necessidade do Ministério Público, que é quem tem ajuizado o maior número de ações civis públicas, adiantar os honorários do perito.

    Encontram-se, nos Tribunais, três posicionamentos passíveis de análise, quando à aplicação do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública: a) Posição legalista; b) Posição restritiva; c) Posição conciliadora.

    Pela posição legalista, faz-se exegese literal do artigo 18 da Lei 7.347/85, isentando o Ministério Público de adiantar os honorários do perito (Cfr. STJ - REsp 508478/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2003, DJ 15/03/2004, p. 161). Todavia, tal corrente não vislumbra a questão prática de saber quem vai arcar com as despesas. Por isto, acaba gerando a iníqua situação de ter o perito de custear as despesas para somente receber ao final no processo, o que pode demorar anos.

    Pela posição restritiva, cabe ao Ministério Público adiantar o valor dos honorários periciais, incidindo na hipótese a Súmula 232/STJ, pela qual é dever da Fazenda Pública antecipar tais pagamentos (Cfr. STJ - REsp 864.314/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010). Ocorre que, na prática, dificilmente o Ministério Público terá como adiantar essas despesas processuais, salvo se exista previsão orçamentária para tal fim.

    Já a posição conciliadora busca encontrar solução intermediária para o custeamento da perícia. Daí resulta seis desdobramentos a serem analisados."

    (...)

    "Como quarto desdobramento, pode-se extrair a compreensão de que a perícia deve ser custeada pela Fazenda Pública"

    Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/antecipacao-de-honorarios-periciais-pelo-ministerio-publico-na-acao-civil-publica/7271

  • No livro de difusos do Masson ele apresenta jurisprudência do STJ no sentido de nao ser possível impor ao MP, na perícia por ele requerida, a obrigação de adiantar honorários do experto, embora tal custeio tampouco possa ser imposto à outra parte. 

    Com base neste entendimento a resposta correta seria a "b" ou "e". 

  • Em sede de recurso repetitivo, o STJ ratificou que o MP não precisa adiantar os honorários do perito, porém caberá à Fazenda Publica, a qual seja vinculado, o pagamento das despesas antecipadas com a prova. Fonte: sinopse dir. Difusos e Coletivos pg. 270
  • Complementando...

    RESP 1.253.844/SC. Deve-se aplicar a súmula 232 por analogia, ou seja, a Fazenda Pública deve custear esses honorários.

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.

    1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública.

    2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil.

    3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, Dje 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; Resp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288.

    4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

    SÚMULA 232: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

  • Discordo totalmente desta resposta. Cleber Masson e Landolfo Andrade ensinam três correntes, e finalizam com a decisão da 1ª Sessão do STJ (composta pela 1ª e 2ª Turmas, que divergiam no tema), no sentido de que o MP nunca precisará antecipar honorários periciais na ACP, e que eles seriam arcados pelo réu ao final.

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESA PROCESSUAL. CUSTAS DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU. ADIANTAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 18 DA LEI N. 7.347/1985. ÔNUS CONFERIDO À FAZENDA PÚBLICA.

    1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a isenção ao adiantamento dos honorários periciais conferida ao Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85) não pode obrigar à realização do trabalho gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas (arts. 19 e 20 do CPC). Adiantamento dos honorários periciais suportados pela Fazenda Pública.". (v.g.: REsp 1.188.803/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/05/2010). Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15/08/2011; decisão monocrática: REsp 1126190, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 31/08/2010.

    [...]

    (AgRg no REsp 1168893/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014)

  • Anna Grossi, com todo respeito, você está equivocada. Os referidos autores apontaram exatamente o que consta do gabarito desta questão, conforme transcrito abaixo: 

     

    Apreciando a antiga divergência entre as turmas, a 1.ª Seção (que engloba a 1.ª e a 2.ª Turmas) resolveu no sentido de não ser possível impor ao Ministério Público, na perícia por ele requerida, a obrigação de adiantar os honorários do experto, embora tal custeio tampouco possa ser imposto à outra parte. Essa linha de interpretação do STJ fez com que permanecesse necessário encontrar peritos dispostos a financiar seus trabalhos e correr os riscos acima externados, o que, na prática, era quase impossível. Por essa razão, a 1.ª Seção do STJ passou a aplicar às ações civis públicas movidas pelo Ministério Público, analogicamente, a Súmula 232 do STJ,559 imputando à Fazenda Pública à qual ele (o MP) seja vinculado o custeio da perícia. Em resumo, resolve-se assim: o MP autor não é obrigado a antecipar os honorários periciais, imputando-se tal obrigação à respectiva Fazenda Pública.” (Trecho transcrito de: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. “Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado 2015.)

  • GABARITO: A

    O STJ (RMS 55.476/SP e AgInt no RMS 56423 / SP) tem entendimento no sentido de que deve ser aplicado o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, mesmo diante do novo CPC, de modo que não pode ser exigido adiantamento de honorários por parte do MP. Como também não é legítimo ao perito ter que aguardar até o final do processo, a Corte Superior aplica analogicamente a Súmula STJ 232:

    Súmula STJ 232: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

    Assim, da interpretação analógica conclui-se que a Fazenda Pública da esfera governamental correlata ao âmbito de atuação do Ministério Público é quem deve antecipar os honorários periciais.

    Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS ATRIBUÍDO À FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE ACHAR VINCULADO O PARQUET. REGRA GERAL DO ART. 91 DO CPC/2015. AFASTAMENTO EM FACE DA PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, devendo ser aplicada a Súmula nº 232/STJ, segundo a qual a Fazenda Pública à qual o Parquet se achar vinculado deve arcar com referida despesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a prevalência da regra especial prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 em detrimento da regra geral do art. 91 do CPC/2015. 3. Uma vez que não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 91 do CPC/2015, não há que se falar em aplicabilidade do art. 97 da Constituição Federal ao caso concreto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 697.335/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/10/2017. 4. É irrelevante a existência de decisão monocrática em sentido contrário, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ACO 1.560/MS, da lavra do em. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, de 13/12/2018), ante a ausência de efeito vinculante e, outrossim, porque a questão diz respeito à interpretação da legislação federal, cuja última palavra compete a este Superior Tribunal. Nesse sentido, mutatis mutandis: EDCL no MS 17.371/DF, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/04/2013. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-RMS 61.877; Proc. 2019/0281753-4; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 16/12/2019; DJE 19/12/2019)