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letra a) incorreta, segundo a súmula 345 do STJ;
letra b) incorreta, segundo o art. 97 do CDC;
letra c) incorreta de acordo com o art. 100 do CDC;
letra d) incorreta pois a isenção de custas está ligada a condições pessoais do executando não é regra geral. Independente disso, o art. 87 do CDC prevê o pagamento de custas quando houver má-fé da arte autora.
letra e) correta, segundo a súmula 150 do STF.
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LETRA "A" - INCORRETA
Súmula nº 345 do STJ: “São devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais
de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
LETRA "B" - INCORRETA
CDC, Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e
seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
LETRA "C" - INCORRETA
CDC, Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de
interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do
art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
LETRA "D" - INCORRETA
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e
despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários
advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e
danos.
LETRA "E" - CORRETA
Súmula nº 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação."
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Informativo nº 0515
Período: 3 de abril de 2013.
Segunda Seção
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual,conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013.
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Apenas a fundamentação da letra D não está correta. A isenção de custas previstas no art.17 da Lei 7347/85 atende apenas às ações coletivas lato sensu. Excluídas, portanto, as ações individuais de cumprimento de coisa julgada coletiva, a seu turno, consideradas ações autônomas e exigindo pedido individualizado, nos termos da Lei 1060/50.
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Condensando a explicação: Se a ACP prescreve em 5 anos, n/f do art. 21 da lei 4717/65, a execução individual da coisa julgada coletiva também prescreve em 5 anos, conforme dispõe a Súmula 150 do STF.
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Letra A seria polêmica atualmente por causa do artigo 85, §7, do Novo CPC:
§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
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Complementando Letra E:
INFO 580, STJ - O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários.
No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública
Fonte: Dizer o Direito.
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Complementando o colega - a Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Polêmica.
Leonardo Cunha defende que esta súmula encontra-se superada em razão do§ 7° do art. 85 do novo CPC: "§ t' Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição deprecatório, desde que não tenha sido impugnada."
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Apenas atualizando em relação a alteranativa "A", o Superior Tribunal de Justiça ainda não cancelou a Súmula, tendo em vista o disposto no art. 85, § 7º do CPC/2015, mas afetou o tema em sede de recupercussão geral para definir a controvérsia:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Repetitivo-discute-honor%C3%A1rios-contra-a-Fazenda-em-execu%C3%A7%C3%B5es-de-senten%C3%A7a-coletiva
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LETRA A - Atenção para o artigo 85, par. 7 do CPC.
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Tema 973 STJ:
Tese Firmada: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.