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A questão pode ser anulada, visto que, é no Art. 26 da referida lei que encontra-se as alternativas.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o
do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro
de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de
retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes
elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a
dispensa, quando for o caso; (Item I)
II - razão da escolha do fornecedor ou executante; (Item II)
III - justificativa do preço. (Item III)
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa
aos quais os bens serão alocados.
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Desculpe-me se não fui claro Concurseira, mas a questão pede:
De acordo com o art. 25 da Lei nº 8.666/93, o processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
Porém as respostas encontram-se no Art. 26 da L8666 e no Art. 25 temos é: É inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição, em especial:
Na verdade poderiam solicitar a anulação desta questão devido ao erro do próprio enunciado de 25 para 26, pois se formos considerar letra de lei mesmo, a alternativa IV estaria incorreta (dai sem problemas quanto a anulação).
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Art. 26
IV- Documentos de aprovação dos projetos de pesquisas aos quais os bens serão alocados.
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c)
Art. 26
IV- Documentos de aprovação dos projetos de pesquisas aos quais os bens serão alocados.
A dispensa, inexigibilidade ou retardamento devem ter a justificativa do preço.
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Elementos para instrução dos processo de dispensa, de inexibilidade e de retardamento:
-Caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
-Razão da escolha do fornecedor ou executante;
-Justificativa do preço;
-Documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
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Lei 8.666
Art. 26.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II razão da escolha do fornecedor ou exercitante;
III justificativa do preço;
IV documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
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LETRA C.
IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa e de extensão aos quais os bens serão alocados