SóProvas


ID
159778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne a definição e fontes do direito do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Heteronomas – são aquelas fontes impostas por um agente externo, temos como exemplo a constituição, leis, decretos, sentença normativa.

    Autônomas - são aquelas fontes criadas pelas próprias partes interessadas, como, por exemplo, contrato de trabalho, o acordo coletivo, a convenção.
  • Hetero:

    Decretos, portarias, sentenças normativas, jurisprudência, convenções internacionais, CF, CLT.

    Auto:

    Acordos coletivos de trabalho, convenções coletivas de trabalho.
  • heterônomas autônomasSão as principais fontes formais heterônomas: a) Constituição Federal – dita os princípios básicos e os direitos fundamentais do trabalhar; b) as leis – que são normas emanadas do Poder Legislativo para regular condutas e impor sanções. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – principal diploma legal na esfera laboral, dita as regras das relações e do processo trabalhista; c) decretos executivos – norma regulamentadoras de lei expedidos pelo Presidente da República; d) Portarias – editadas pelo Ministério do Trabalho, expedindo instruções práticas sobre aplicação de determinado direito (resoluções, instruções normativas e normas de serviço); e) sentenças normativas – é editada pelo judiciário trabalhista ao julgar dissídio coletivo de determinada categoria econômica; f) tratados internacionais – são as convenções e recomendações da OIT; g) doutrina – (alguns doutrinadores entendem que ela não é fonte de direito) - é o posicionamento dos juristas especializados em determinado ramo do direito; h) regulamento da empresa – fixa condições de trabalho; i)costume – aplicação reiterada de determinada regra social o uso deve ser uniforme, contínuo e geral); j) contrato de trabalho- estipulam direitos e deveres do empregado e do empregador.k) aviso l) instruçãom) circular São fontes formais autônomas: a) acordos coletivos do trabalho – são ajustes sobre condições de trabalho celebrados entre a empresa ou grupo de empresas e determinado sindicato de categoria profissional; b) convenções coletivas – acordo de caráter normativo sobre condições de trabalho celebrado entre sindicatos (obreiro e patronal), quer dizer em os sindicatos de empr, KO9egados e empregadores.
  • São Fontes do Direito do Trabalho:

    *Fonte Material - São os fatos sociais que deram origem à norma -->Ex: greves, lutas de classes, revolução industrial, movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, a concentração do proletariado ao redor das fábricas, os conflitos entre o capital e o trabalho, e todos os fatos sociais que deram origm ao Direito do Trabalho.

    *Fonte Formal
    a)autônoma - tem a participação indireta do Estado-->Ex: Convenção coletiva (Sindicato dos empregadores x Sindicato dos trabalhadores) e Acordo Coletivo (Sindicato dos trabalhadores x Empresa ou grupo de empregados).

    b)heterônoma - tem a participação direta do Estado -->Ex: leis, CLT, CF, decretos, sentença normativa, Súmulas vinculates editadas pelo STF, MP, EC, Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil dentre outros.
  •  Apenas para evitar que os caros colegas sejam vítimas do animus sacaniandi do CESPE... as recomendações da OIT não ratificadas são tão somente fontes materiais.

  • Essa questão não deveria ser anulada? O professor Renato Saraiva, afirma em sua obra que as portarias, avisos, circulares, instruções, não são considerados como fontes formais. Na letra c afirma que portaria é fonte formal heteronoma. É contraditório.

  •  As portarias, em  regra, não são fontes do DT, porquanto se destinam, geralmente, a agentes públicos.

    Releva destacar, todavia, que, do art. 193 da CLT, resulta permissivo legal para regulamentação de norma trabalhista pelo MTE e este, por sua vez, fá-lo mediante a edição de PORTARIA.

     

  • Então deve ser o Renato Saraiva que deve ser mais convincente em seu argumento...
  • Heterônomas são aquelas que não são feitas apenas pelas partes, mas, sofrem a intevenção de terceiros
  • Conforme o doutrinador Renato Saraiva, ele diz que portarias,instruções, circulares, equidade ,doutrina , analogia, jurisprudência e aviso não são fontes fomais do direito do trabalho, admitindo-se como tal e , em caráter excpcional, regulamento empresarial como fonte formal autônoma, sengundo a jurisprudência majoritária.

    Mas o estranho é que o art.8 da clt admite como fontes!
    Alguém saberia me responder por que não se aplica o art. 8 da clt?
  • De fato, o livro do Renato Saraiva leciona que  a portaria não é fonte formal do Direito do Trabalho. 
    Todavia, vejamos trecho de julgado do TST:

    Em regra, as Portarias não constituem fonte formal do Direito, havendo a Constituição da República, no inciso XXII do seu artigo 7° firmado exceção permissiva da ação normativa do Estado ao autorizar a criação de normas de saúde, higiene e segurança, que implementem políticas ou medidas de redução dos riscos inerentes ao trabalho"PROCESSO Nº TST-AIRR-428/2007-067-03-40.3

    Mais um julgado que corrobora o supracitado:

    " No Brasil, antes mesmo da edição da Carta Magna de 88, já existia uma norma a respeito, qual seja, a NR 17, da Portaria do Ministério do Trabalho n. 3.214/78, que recebeu, em função do que dispôs a nova Constituição Federal, as adaptações introduzidas pela Portaria n. 3.571/90. 

    Ora, a referida portaria, fonte formal heterônoma de direito, estabelece a obrigação do empregador de zelar pelo ambiente de trabalho favorável aos seus empregados, com programas que visem a mostrar posturas corretas, a anatomia dos objetos, etc.

    O conjunto probatório revela que o Reclamado ignorou as normas constantes da referida Portaria, promovendo programas de ergonomia tardios (fls. 338/354).
     
    Como se infere, o Reclamado foi negligente, contribuindo culposamente para que a Obreira fosse acometida da doença ocupacional, pelo que deve pagar a indenização pelos danos físico e moral por ela experimentados".PROC. N.º TST-AIRR-1.408/2005-038-03-40.2 

    Acho que esse é, por enquanto, o motivo de a alternativa C estar certa.
  • Resumindo de forma objetiva a questão:

    As fontes dividem-se em formais e materiais.

    As fontes materiais são os fatos sociais que deram origem à norma, como por exemplo, as greves, os movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, as lutas de classes,

    As fontes formais dividem-se em autônomas e heterônomas.

    São fontes formais autônomas a convenção coletiva e os acordos coletivos, que são produzidos sem a participação direta do Estado. Isto porque a
    convenção coletiva é celebrada entre dois Sindicatos, um representante de empregados e outro representante de empregadores. Ao passo que o
    acordo coletivo é celebrado entre empresa ou grupo de empresas e o Sindicato de empregados.

    São consideradas fontes formais heterônomas as leis, a CLT, a Constituição Federal, os decretos, a sentença normativa, as Súmulas vinculantes editadas pelo STF, as medidas provisórias, as emendas à constituição, os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, dentre outros. Sempre tem a participação do Estado.

    Então é isso!
    Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
    Será um prazer!
    Um abraço!


  • Esquematicamente as fontes se classificam em:

    * Fontes Materiais => momento pré-jurídico; contexto social que dá origem às normas
    * Fontes Formais => momento jurídico; direito positivo

                - Autônomas: formadas pela participação direta dos destinatários da norma       

                - Heterônomas: formadas pela intervenção de terceiro, normalmente o Estado



  • Entende-se como fontes materiais os acontecimentos históricos, assim consideados os relevantes fatos sociais, econômicos ou políticos que despertaram o processo de criação da norma jurídica.
    As fontes formais, por outro lado, constituem a externização do direito, sendo veículadas com o nome que lhe dá o seu centro produtivo. Assim, quando criadas mediante processo legislativo, as fontes formais são chamadas de "leis" ou "regulamentos"; quando decorrentes da jurisdição recebem o nome de "sentenças"; quando, por fim, engendradas pelo poder negocial são identificadas como "contratos". As fontes formais são, então, classificadas em autônomas e heteronomas, segundo seu centro produtivo, conforme a seguir expendido.
    As fontes heteronômas são aquelas produzidas por sujeitos diversos dos parceiros sociais, intergrantes de uma estrutura produzida pelo Estado ou egressa da reiterada exigência social, ou seja, do poder decisório anônimo do povo.
    As fontes autonômas, diversamente das heterônomas, decorrem do exercício da autonomia privada, assim entendida a faculdade reconhecida a sujeitos distintos do Estado de ditar, para sua autorregulação, normas com eficácia jurídica. Essas fontes são produzidas pelos próprios parceiros sociais que, ao final do processo de construção, serão os destinatários do regramento.

    "Eu sei que é difícil esperar, mas Deus tem um tempo para agir e pra curar. Só é preciso confiar!"

  • CUIDADO!!! Pois há doutrinadores, conforme o Renato Saraiva que dispõe em sua obra que portaria, aviso, instrução ou circular não são fontes formais, obrigam aos empregados a que se dirigem e nos limites da obediencia hierárquica.
  • LETRA C

    Como ensina Mauricio Godinho Delgado.

    ,“Os diplomas dessa natureza, em princípio,  não  constituem fontes formais do direito, dado que obrigam apenas os funcionários a que se dirigem e nos limites da obediência hierárquica”.

    Entretanto, como esclarece o jurista, em alguns casos a própria lei atribui a estes normativos a tarefa de regulamentar determinados preceitos, como o seguinte artigo da CLT:

    CLT, art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância  estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

    Com base na determinação acima exposta, o MTE expediu a Portaria 3.217/78, que inclui a Norma Regulamentadora nº 15, em cujos Anexos podemos encontrar limites de tolerância para ruído, calor e agentes químicos. Com base  neste entendimento, portanto, podemos considerar as Normas Regulamentadoras (NR) de Segurança e Saúde do Trabalho do MTE  -  aprovadas mediante Portaria - como fonte formal do direito do trabalho.
  • Pessoal, muito cuidado com o costume... que têm cara de fonte material, mas é fonte formal autônoma!

  • Mais interessante lembrar o que majoritariamente não é fonte: regulamento empresarial, doutrina, analogia, equidade e cláusulas contratuais.

  • Portarias, instruções normativas e outros atos do Poder Executivo

    Em princípio não seriam fontes formais, pois, em regra, destinam-se a orientar os servidores públicos quanto ao exercício de suas funções. Entretanto, há casos em que a lei ou mesmo o decreto regulamentador conferem expressamente a tais atos do Poder Executivo a função de criar obrigações, hipóteses em que este ato infralegal passa a integrar o conteúdo da lei ou do decreto. Não faltam exemplos no Direito do Trabalho, notadamente no tocante às normas protetivas da saúde e da segurança do trabalhador.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • Complementando os comentários dos nobres colegas, de acordo com o professor Marcelo Rezende:


    Tratados e convenções internacionais são fontes formais do direito, desde que ratificados pelo Brasil, hipótese em que ingressam no ordenamento jurídico, no mínimo , com o status de lei ordinária. São exemplos de fontes formais internacionais no Direito do Trabalho pátrio as Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil.

    “As convenções da Organização Internacional do Trabalho, quando ratificadas pelo Estado Brasileiro, tornam-se fontes formais do Direito do Trabalho"

    Observe-se, por oportuno, que as recomendações da OIT não são fontes formais, pois não criam obrigações. São, entretanto, consideradas fontes materiais do Direito do Trabalho.

    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado, pág.52, Marcelo Rezende.

  • Erros

    a) Decretos, portarias 

    b) convenções coletivas de trabalho

    d) CF, CLT

    e) convenções coletivas

  •  convenções internacionais >>>Ratificada: fonte formal heterônoma

                                               >>>Não ratificada:fone material

  • Resumo que eu fiz para fazer a revisão do assunto.

     

    GABARITO: C

     

    FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

     

    - A fonte do Direito do Trabalho é o meio pelo qual nasce a norma jurídica. Algumas fontes são obrigatórias e outras não são obrigatórias e atuam na fase preliminar das normas obrigatórias

     

    Essas são divididas em:

    1 – Fontes Materiais (não obrigatórias): fatores e acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores) na elaboração das leis.

     

    2 – Fontes Formais (obrigatórias): Exteriorização das normas jurídicas. Podem ser elaboradas pelo Estado ou pelos próprios destinatários da norma, sem a participação do Estado. São divididas em Formais autônomas e Formais heterônomas.

     

          2.1 – Fontes Formais Autônomas: são discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Ex: Convenção e acordo coletivo, Costumes;

     

          2.2 – Fontes Formais Heterônomas: não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem origem estatal (Legislativo, Executivo e Judiciário). Exemplos: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais, Leis, Medida Provisória, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Recurso de Revista Repetitivo.

     

             2.2.1 - Hierarquia das fontes formais: prevalece o Princípio da norma mais favorável;

    A aplicação do princípio da norma mais favorável no conflito entre as fontes continua sendo a regra no Direito do Trabalho. Mas a Reforma Trabalhista alterou a redação do artigo 620 da CLT para prever que o acordo coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerá sobre a convenção coletiva de trabalho. Antes da Reforma era o oposto, sendo que a Convenção prevalecia sobre o acordo coletivo.

    Dessa forma, mesmo que as normas contidas no acordo coletivo sejam prejudiciais aos trabalhadores, deverão prevalecer sobre as disposições contidas em convenção coletiva, caso haja conflito entre as duas normas. Essa alteração, sem dúvida, será prejudicial aos trabalhadores.

     

              2.2.2 – Conflito entre as fontes formais: Após a promulgação da Lei 13.467/2017, a resposta dependerá das fontes que estiverem em conflito:

                     1) Conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo: prevalecerá o disposto no artigo 620 da CLT, ou seja, o acordo coletivo.

                     2) Conflito entre instrumento coletivo de trabalho e a lei: vai depender do assunto tratado. Caso o assunto esteja dentro do artigo 611-A, inserido pela Lei 13.467/2017, o instrumento coletivo prevalecerá sobre a lei.

                     3) Demais conflitos entre fontes formais do Direito do Trabalho: existem três teorias a respeito, sendo a do conglobamento (aplicação de apneas uma fonte em sua totalidade), a da acumulação (aplicação de todas as fontes no caso concreto) e a do conglobamento mitigado (a verificação da norma mais favorável ocorre sobre um conjunto de normas de determinado assunto);

     

    Fonte: Livro Direito do Trabalho, Henrique Correia, Editora Juspodivm, 2018

     

    Bons estudos...

     

     

  • Pra facilitar gravar, em direito de forma geral quanto se usa o termo MATERIAL é ligado ao mundo dos fatos, ao mundo real, quando se usa o termo FORMAL é ligado a leis, procedimentos, a forma como o Direito se exterioriza, tendo isso em mente.

    Fonte material- são os acontecimetos históricos, fatos políticos, sociais,etc. que inspiram os legisladores.

    Fonte formais- se subdividem em fontes heterômas e autônomas.

    Heterônomas são as leis que surgem "de fora" da relação empregado e empregador- CLT, CF, portarias, Convenções Internacionais de Direito do trabalho, Decretos, Medidas Provisórias,etc.

    Autônomas são as leis que surgem das próprias partes envolvidas na relação empregado x empregador- convenções e acordos coletivos.

  • Pelo gabarito da questão Q53257, CCT's são fontes autônomas do direito do trabalho, e agora o gabarito desta questão informa que seriam fontes heterônimas. 

  • RESOLUÇÃO:

    A – ERRADA. Os acordos coletivos de trabalho são fontes autônomas do direito do trabalho, mas os decretos e (quando editadas como complemento de uma norma) são fontes heterônomas.

    B – ERRADA. Sentenças normativas são fontes heterônomas do direito do trabalho, mas convenções coletivas de trabalho são fontes autônomas e jurisprudência nem é considerada fonte.

    C – CORRETA. Portarias (quando editadas como complemento de uma norma), sentenças normativas e convenções internacionais são fontes heterônomas do direito do trabalho.

    D – ERRADA. Os acordos coletivos de trabalho são fontes autônomas do direito do trabalho, mas a CF e a CLT são fontes heterônomas, pois são produzidas por um terceiro – no caso, o Estado.

    E – ERRADA. Convenções internacionais e decretos são fontes heterônomas do direito do trabalho, mas convenções coletivas de trabalho são fontes autônomas, pois são elaboradas pelas próprias partes (empregado e empregador), representadas pelos respectivos sindicatos (sindicato da categoria econômica x sindicato da categoria profissional).

    Gabarito: C