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ID
159817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere o seguinte trecho de ementa extraída do Conflito de Competência 79.323/SP.
Determinação, pela justiça do trabalho, de penhora no rosto dos autos em processo que tramita perante o juízo cível, de numerário de que supostamente é credora a reclamada. Indeferimento, pelo juízo cível, da penhora, com fundamento em que se trata de verbas de sucumbência. Obs.: os dois juízos são localizados na cidade de Santo André, SP.

Considerando a situação acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
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    Não há possibilidadede conflito de competência, conforme entendimento do STJabaixo:

    Processo civil.Conflito de competência. Juízo trabalhista e juízo cível.Determinação, pela justiça do trabalho, de penhora no rosto dosautos em processo que tramita perante o juízo cível, de numeráriode que supostamente é credora a reclamada. Indeferimento, pelo juízocível, da penhora, com fundamento em que se trata de verbas desucumbência. Decisão que deve ser impugnada pela parte interessadamediante os recursos dispostos para tanto na legislação processualcivil. Impossibilidade de solução da controvérsia medianteconflito de competência, já que cada um dos juízos é competentepara disciplinar os atos que são praticados nos processos sob suajurisdição.Decisão agravadamantida.Agravo não provido.(AgRg no CC 79.323/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em28/03/2007, DJ 09/04/2007 p. 222)
  • Peço licença aos colegas para transcrever o excelente comentário da Sílvia, apenas com fins de melhora estética:

    Comentado por silvia há 3 meses.

     

     

    Não há possibilidade de conflito de competência, conforme entendimento do STJ abaixo:

    Processo civil. Conflito de competência. Juízo trabalhista e juízo cível.
    Determinação, pela justiça do trabalho, de penhora no rosto dos autos em processo que tramita perante o juízo cível, de numerário
    de que supostamente é credora a reclamada
    . Indeferimento, pelo juízo cível, da penhora, com fundamento em que se trata de verbas de
    sucumbência.
    Decisão que deve ser impugnada pela parte interessada mediante os recursos dispostos para tanto na legislação processual
    civil
    . Impossibilidade de solução da controvérsia mediante conflito de competência, já que cada um dos juízos é competente
    para disciplinar os atos que são praticados nos processos sob sua jurisdição
    . Decisão agravada mantida. Agravo não provido.
    (AgRg no CC 79.323/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 09/04/2007 p. 222)
  • Alguem poderia me ajudar a entender melhor essa questao?
    Ao meu ver, o conflito de competencia visa resolver questoes como essa descritas na letra A) e E) - qd 2 juizes (ou de diferentes tribunais ou de materias distintas) têm competencia para decidir determinada questao, ou seja  qd cada um dos juízos é competente para disciplinar os atos que são praticados nos processos sob sua jurisdição.
    Assim, nao entendi pq h
    á impossibilidade de solução da controvérsia por meio do conflito de competência.
    Obrigada por futuro esclarecimento.
  • Competência é uma parcela da jurisdição.  Pode ser entendida como Divisão da Jurisdição. A divisão, ditada por lei, define a competência de cada órgão judicante. No caso em tela, os dois juízes são competentes, porém em divisões diferentes. Ademais, os processos (trabalhista e civil) já estão infectados pelo princípio da perpetuatio iurisdictionis, que se estabelece com a propositura da ação. Logo, não há conflito de competência (positivo ou negativo), o que existem são decisões interlocutórias. O juiz cível ao indeferir a penhora proferiu uma decisão; ou seja, apenas um ato judicial. Caso a parte (do processo trabalhista) não concorde com a decisão do juiz civil, deve recorrer no processo civil. Veja Art. 499 do CPC “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”. Em outra ponta, o juiz trabalhista não tem poderes para interferir nas decisões do juízo cível. Por quê? Porque cada um tem sua divisão de competência, sua jurisdição. Além disso, como vimos acima, a jurisdição já foi contaminada pelo princípio da perpetuatio iurisdictionis, que foi estabelecido com a propositura das ações.