Letra (c)
Segundo a doutrina, a questão surge com o art. 19, §
1º, do ADCT, que após conceder a estabilidade no serviço público,
previu que o tempo de serviço desses servidores seria contado como
título quando se submeterem à concurso para fins de efetivação, na forma
da lei.
Para melhor interpretar o sistema constitucional, defende José dos Santos Carvalho Filho,[20] “deve
considerar-se admissível o concurso interno apenas para provimento de
cargos de classes intermediárias e finais de carreira, ou ainda para a
ascensão funcional, pelo qual o servidor pretende sair de cargo de
classe final de uma carreira para outro da classe inicial de carreira
superior ou complementar, isso em circunstâncias especiais, como aquela
em que a carreira superior é complementar à inferior.”
Para ascensão ou promoção na carreira, parece-nos que o STF admite o
concurso interno, pois somente considerou, de forma expressa,
inconstitucional a modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido (Súm. nº 685).
A progressão na carreira é, no nosso modo de ver, a única hipótese de
se admitir o concurso interno, sendo que as demais acabam por violar a
exigência constitucional de aprovação em concurso público.
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Gabarito D.
Complementando o colega Tiago.
ADCT. Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.