SóProvas


ID
1599187
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Lei Complementar n° 142, de 08 de maio/13, assegura a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social ao segurado com deficiência a partir de

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    - Quadro resumo sobre aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência:

    A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, o T. avulso, contribuinte individual e facultativo, que complete os seguintes requisitos (segurado especial terá direito se recolher contribuições com alíquota de 20 % sobre o S.C):


    Deficiência          Tempo de C. Homem          Tempo de C. Mulher

    Grave                               25 anos                                   20 anos                                                                                               
    Moderada                        29 anos                                   24 anos                                                                                                             
     Leve                                33 anos                                   28 anos

    Obs: pode-se notar que a diferença entre as idades do homem para a mulher é de 5 anos, seja qual for o grau da deficiência.


    - Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência:
    A apos. por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado as 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período (RPS, art. 70-C).
  • nessa aposentadoria o fator previdenciário é facultativo, nas duas modalidades.

  • POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 

    33/28 / LEVE 

    29/24 MÉDIA

    25/20 GRAVE

    POR IDADE, idependente da gravidade, 15 anos de carência nesta qualidade + 60 anos se homem 55 se mulher. 

     

     

  • Quem conhece o assunto não perde muito tempo, vai direto na alternativa "a" sem ter que ler o restante das questões.

  •      •   Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos
         de longo prazo (por pelo menos dois anos) de natureza:
         física, mental, intelectual ou sensorial.

     

         •   O grau de deficiência será atestado por perícia própria do INSS.

     

         •   Aplica-se, facultativamente, o fator previdenciário nas aposentadorias:
         
              Aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado portador de

              deficiência GRAVE             HOMEM        MULHER
                                                        25 ANOS       20 ANOS        (idade base)

              deficiência MODERADA    HOMEM        MULHER
                                                        29 ANOS       24 ANOS        (acréscimo de quatro anos)

              deficiência LEVE                 HOMEM        MULHER
                                                        33 ANOS       28 ANOS        (acréscimo de quatro anos)

     

              RMB - Renda mensal do benefício = 100% do salário-benefício

     


              Aposentadoria por idade para o segurado portador, independentemente do grau, de deficiência.

              HOMEM     60 (sessenta) anos de idade

              MULHER    55 (cinquenta e cinco) anos de idade

     

              RMB - Renda mensal do benefício = 70% do salário-benefício (mais 1% por grupo de doze contribuições

              até o máximo de 30%, isto é, em nenhuma hipótese ultrapassará - cem por cento)

     

              OBS: desde que cumprido a carência, ou seja, o tempo mínimo de cento e oitenta contribuições, que

              equivalem a quinze anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

     

     

    IMPORTANTE: a redução do tempo de contribuição (prevista no artigo terceiro - LC142) não poderá

    ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de

    atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

  • Eu uso o  2-6-10  (eu chamo de Dois Meia Dez)

    Leve  - 2 anos

    Médio - 6 anos

    Grave - 10 anos

    Respectivamente, 2-6-10:

    Aí é só diminuir do TC do Homém ou da Mulher.

    Se você entendeu, vai ficar bem fácil para resolver estas querstões.

  •                          HOMEM           MULHER

    GRAVE--------->       25                     20

    MODERADA-->       29                      24

    LEVE------------>       33                     28

    BIZU:DECORE ESSA TABELA

  • Apenas traduzindo o que o Arnaldo expôs:

     

     Dois Meia Dez

                                         HOMEM                                 MULHER

    Leve  - 2 anos         35 - 2 anos = 33 anos              30- 2 anos = 28 anos

    Médio - 6 anos        35 - 6 anos = 29 anos              30- 6 anos = 24 anos

    Grave - 10 anos      35 - 10 anos = 25 anos            30- 2 anos = 28 anos

     

    Eu prefiro começar pelo grave com 25 H / 20 M e aumentar 4 de cada ano

    Grave 25 / 20

    Médio 29 / 24

    Leve  33 / 28

  • 3048/99

    Art. 70-B.  A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:        (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

    I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;        (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

    II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e        (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

    III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.        (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

    -

    #Não se fazem mais antigamentes como antes.

  • Minha forma de gravar essa tabela foi: você aumentar +4 anos a partir de 20 e 25 anos respectivamente para mulher e homem (com 03 faixas).

    Quanto a aposentadoria por tempo e contribuição: as idades são as mesmas que para os rurais, com a mesma carência de 15 anos...