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Gab. A
- Quadro resumo sobre aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência:
A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, o T. avulso, contribuinte individual e facultativo, que complete os seguintes requisitos (segurado especial terá direito se recolher contribuições com alíquota de 20 % sobre o S.C):
Deficiência Tempo de C. Homem Tempo de C. Mulher
Grave 25 anos 20 anos
Moderada 29 anos 24 anos
Leve 33 anos 28 anos
Obs: pode-se notar que a diferença entre as idades do homem para a mulher é de 5 anos, seja qual for o grau da deficiência.
- Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência:
A apos. por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado as 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período (RPS, art. 70-C).
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nessa aposentadoria o fator previdenciário é facultativo, nas duas modalidades.
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POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
33/28 / LEVE
29/24 MÉDIA
25/20 GRAVE
POR IDADE, idependente da gravidade, 15 anos de carência nesta qualidade + 60 anos se homem 55 se mulher.
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Quem conhece o assunto não perde muito tempo, vai direto na alternativa "a" sem ter que ler o restante das questões.
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• Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos
de longo prazo (por pelo menos dois anos) de natureza:
física, mental, intelectual ou sensorial.
• O grau de deficiência será atestado por perícia própria do INSS.
• Aplica-se, facultativamente, o fator previdenciário nas aposentadorias:
Aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado portador de
deficiência GRAVE HOMEM MULHER
25 ANOS 20 ANOS (idade base)
deficiência MODERADA HOMEM MULHER
29 ANOS 24 ANOS (acréscimo de quatro anos)
deficiência LEVE HOMEM MULHER
33 ANOS 28 ANOS (acréscimo de quatro anos)
RMB - Renda mensal do benefício = 100% do salário-benefício
Aposentadoria por idade para o segurado portador, independentemente do grau, de deficiência.
HOMEM 60 (sessenta) anos de idade
MULHER 55 (cinquenta e cinco) anos de idade
RMB - Renda mensal do benefício = 70% do salário-benefício (mais 1% por grupo de doze contribuições
até o máximo de 30%, isto é, em nenhuma hipótese ultrapassará - cem por cento)
OBS: desde que cumprido a carência, ou seja, o tempo mínimo de cento e oitenta contribuições, que
equivalem a quinze anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
IMPORTANTE: a redução do tempo de contribuição (prevista no artigo terceiro - LC142) não poderá
ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
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Eu uso o 2-6-10 (eu chamo de Dois Meia Dez)
Leve - 2 anos
Médio - 6 anos
Grave - 10 anos
Respectivamente, 2-6-10:
Aí é só diminuir do TC do Homém ou da Mulher.
Se você entendeu, vai ficar bem fácil para resolver estas querstões.
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HOMEM MULHER
GRAVE---------> 25 20
MODERADA--> 29 24
LEVE------------> 33 28
BIZU:DECORE ESSA TABELA
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Apenas traduzindo o que o Arnaldo expôs:
Dois Meia Dez
HOMEM MULHER
Leve - 2 anos 35 - 2 anos = 33 anos 30- 2 anos = 28 anos
Médio - 6 anos 35 - 6 anos = 29 anos 30- 6 anos = 24 anos
Grave - 10 anos 35 - 10 anos = 25 anos 30- 2 anos = 28 anos
Eu prefiro começar pelo grave com 25 H / 20 M e aumentar 4 de cada ano
Grave 25 / 20
Médio 29 / 24
Leve 33 / 28
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3048/99
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
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#Não se fazem mais antigamentes como antes.
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Minha forma de gravar essa tabela foi: você aumentar +4 anos a partir de 20 e 25 anos respectivamente para mulher e homem (com 03 faixas).
Quanto a aposentadoria por tempo e contribuição: as idades são as mesmas que para os rurais, com a mesma carência de 15 anos...