O artigo 120, da Lei 8.213/1991, prevê que “nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva”, a Previdência Social proporá contra os responsáveis ação
O artigo 120, da Lei 8.213/1991, prevê que “nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva”, a Previdência Social proporá contra os responsáveis ação