GABARITO C
Após tombar o bem público o ente público também ficará responsável por sua conservação, muitas vezes o proprietário não tem condições econômicas de preservar o bem tombado, por isso, será necessário políticas públicas que viabilizem o financiamento e se necessário restauração dos monumentos. Quando o bem tem importância mundial pode receber benefícios inclusive da própria UNESCO para sua conservação. Enfim, muitos dos obstáculos para a conservação do patrimônio cultural realmente esbarra na evolução da vida social e econômica.
“A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, reunida em Paris de 17 de Outubro a 21 de Novembro de 1972, na sua décima sétima sessão: Constatando que o património cultural e o património natural estão cada vez mais ameaçados de destruição, não apenas pelas causas tradicionais de degradação, mas também pela evolução da vida social e económica que as agrava através e fenómenos de alteração ou de destruição ainda mais importantes.” https://whc.unesco.org/archive/convention-pt.pdf
OBS.: A DEGRADAÇÃO ACONTECE POR MEIO DA FALTA DE INVESTIMENTOS COMO JÁ FOI DITO. MAS, TAMBÉM DEVEMOS LEMBRAR QUE MUITAS VEZES OS INTERESSES SÃO REDUZIDOS AOS ECONÔMICOS DEIXANDO DE LADO A QUESTÃO DE CONSCIENTIZAÇÃO SOCIAL. CASO CONCRETO: ALGUMAS CASAS TOMBADAS, DEVIDO SUA IMPORTÂNCIA HISTÓRICA, LOCALIZADAS EM BELO HORIZONTE. JÁ INICIADO O PROCESSO, HOUVE A DESTRUIÇÃO DESSAS CASAS ADQUIRIDAS PELA IGREJA UNIVERSAL SOB A JUSTIFICATIVA DE AMPLIAR O SEU SANTUÁRIO. FATO ESSE CONSIDERADO INADMISSÍVEL, POIS UMA OFENSA A TODA A POPULAÇÃO QUE TEVE A MEMÓRIA LOCAL DESTRUÍDA.
A IGREJA FOI CONDENADA EM DANO MATERIAL AMBIENTAL COLETIVO E TEVE DECOTADO SEU PATRIMONIO EM UM VALOR DE 5 MI ALÉM DE OBRIGAÇÕES DE FAZER PERTINENTES AO DANO, ASSIM FOI O ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR MARCELO RODRIGUES: dano moral coletivo para R$5.000.000,00 (cinco milhões); c) a reconstrução das casas demolidas, com início dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem necessidade de que seja um memorial aberto ao público. Julgo improcedentes os pedidos de revitalização da Praça Raul Soares e custeio da desapropriação e recuperação do Cine Candelária.
http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=DEEB012BBABDB4110F1A16C171BE9EC5.juri_node1?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0024.05.813498-2%2F005&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar
TJMG - Apelação Cível 1.0024.05.813498- 2/005
CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL
A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, reunida em Paris de 17 de Outubro a 21 de Novembro de 1972, na sua décima sétima sessão:
Constatando que o patrimônio cultural e o patrimônio natural estão cada vez mais ameaçados de destruição, não apenas pelas causas tradicionais de degradação, mas também pela evolução da vida social e econômica que as agrava através e fenômenos de alteração ou de destruição ainda mais importantes;
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Fonte: https://whc.unesco.org/archive/convention-pt.pdf
Gabarito: c