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Tombamento é um meio de intervenção na propriedade,
que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso para
preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, científico e
de coisas ou locais que devam ser preservados.
Tombar significa registrar, inscrever nos
arquivos da Administração Pública. Embora a propriedade tombada permaneça
com o seu proprietário não poderá ser demolida ou modificada, sem a autorização
do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC).
O tombamento traz restrições
ao uso da propriedade que, em regra, não implica na perda da posse. –
O proprietário poderá alienar o bem, desde que haja cláusula quanto a
impossibilidade de alteração da sua arquitetura.
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm
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Partindo do raciocínio de que o bem tenha valor cultural para a comunidade,
os titulares deste interesse são os indivíduos que compõem a coletividade,
sendo este, um interesse difuso.
2.3 Fases do tombamento
O tombamento é regido pelo Decreto-Lei Federal nº 25 de 30 de novembro
de 1.937, inspirado em um projeto de autoria do poeta modernista, autor
de Macunaima, Mário de Andrade.
2.3.1 Fase instaurativa ou introdutória
O tombamento é precedido de um processo em que a Administração Pública
identifica o valor cultural do bem a ser tombado, havendo o direito a
impugnação e ao contraditório, por parte do proprietário do bem que deve
ser notificado, a fim de apresentar suas contra-razões ao tombamento,
abrindo-se a oportunidade de manifestação dos vizinhos do imóvel a ser
tombado. Tem característica constitutiva de cautelar do tombamento provisório.
2.3.2 Fase instrutória
– é aberta aos particulares interessados para que se traga argumentos
a favor ou contra ao tombamento.
2.3.3 Fase deliberativa ou
constitutiva – é o momento do parecer consultivo do órgão
do tombamento
O processo é encaminhado a um conselho consultivo integrado pelo diretor
do órgão de preservação, com a analise da conveniência e oportunidade
(mérito administrativo) e legalidade. A decisão do conselho deve ser homologada
pelo titular da pasta da cultura e o bem inscrito no Livro do Tombo, registro
em cartório e publicidade no órgão oficial, cabendo recurso, em nível
federal, ao Presidente da República, estadual, ao Governador do Estado
e municipal, ao Prefeito do Município.
O recurso deve ser interposto pelo proprietário do bem tombado.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_73/artigos/MarcoAntonio_rev73.htm
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Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento
e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitem.
(Vide Lei nº 12.527, de 2011)
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e
valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular
a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita
tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a
aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Fonte: http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf215a216.htm
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Gab. Certo
CF/88
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:
[...]
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos.