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Art. 651 CLT: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Nesse caso, a alternativa correta é a letra "e": Cabo de Santo Agostinho.
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Neste caso a Alternativa "E" é a "mais" correta. Porém se existisse uma alternativa onde estivesse expresso CABO DE SANTO AGOSTINHO OU RECIFE, esta seria correta, conforme Art. 651, § 3º da CLT:§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.Bons Estudos
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A competência territorial, de acordo com o art. 651 da CLT, é definida pelo local da prestação de serviço do empregado. Mas existe 03 exceções:
- O empregado que é contratado em uma cidade para trabalhar em outra, podendo propor a ação no local da prestação de serviço ou da contratação.
- Quando o empregador trabalha em mais de uma cidade, caso haja uma onde ele preste conta, esta sera competente, ou não havendo este vinculo será competente a cidade do seu domicilio ou localidade mais proxima.
- E quando o empregado brasileiro preste serviço no estrangeiro ou um estrangeiro trabalhe no Brasil, a justiça brasileira será competente, desde que não haja tratado internacional ao contrario. Este claúsula tem como objetivo não permitir foro de eleição.
Como ja relatado pelo colega abaixo, a questão esta incompleta pois a ação pode ser proposta tanto em Recife (local da contratação), como em Cabo de Santo Agostinho (local da prestação).
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CLT
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Percebe-se que a questão está mal elaborada, tendo em vista que também é competente a Vara do Trabalho de Recife, local de contratação do empregado.
A resposta correta seria Cabo de Santo Agostinho ou Recife.
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Ao meu ver a questão está corretamente elaborada, embora os dispositivos da CLT que tratam sobre o assunto não serem claros quanto à diferença entre o caput do artigo 651 e a exceção da regra contida no parágrafo 3º. Conforme bem ensina Renato Saraiva, o caput se refere à situações de trabalho fixo em cidade estranha a da celebração do contrato (caso da questão). Já a exceção do parágrafo 3º dispõe sobre o trabalho realizado de forma itinerante, como circos, feiras agropecuárias e motoristas de ônibus com rotas intermunicipais. Somente nesse útlimo caso, caberia competência tanto à Vara do local da contratação como à Vara do local de prestação do serviço.
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Apena à guisa e reforçar a informação do colega abaixo, Valentin Carrion também afirma que o § 3º é uma exceção. São suas palavras:
" a opção concedida ao empregado, entre o lugar da contratação ou da execução do trabalho (art 651, §3º) deve ser interpretada harmonicamente com o caput, que aparentemente diz o contrário; o § 3º é uma exceção que não revoga a regra geral do caput; assim, a opção do empregado só pode ser entendida nas raras hipóteses em que empregador desenvolve seu trabalho em locais incertos, eventuais ou transitórios..."
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Gabarito letra E. Concordo plenamente com os colegas Remi e Suelem. Não há problema quanto ao enunciado da questão.
Fala em "presta serviços para instituição bancária", NÃO SE RESTRINGINDO a serviços relatados no § 3º do Art. 651 da CLT, ou seja, hipóteses em que "empregador desenvolve seu trabalho em locais incertos, eventuais ou transitórios..."
Como a colega explicou, tal parágrafo trata-se de EXCEÇÃO que não revoga a regra geral, portanto, Perfeita está a questão.
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Realmente trata-se de uma exceção, vejamos essa questão de 2009 da própria FCC:
FCC - 2009 - DPE-MA A competência territorial da Justiça do Trabalho será fixada pelo critério do local de execução do contrato, EXCETO se o
c) contrato for firmado num local, para prestação dos serviços em outro, ambos no Brasil, hipótese em que o empregado autor da ação escolherá o Juízo de qualquer dos dois locais.
Mas realmente fica a dúvida, caso tivesse a alternativa " Recife e Cabo de Santo Agostinho" teria marcado ela, pois o contrato foi firmado em um local e esta sendo executado em outro.
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Competência Territorial = em razão do lugar (rationi loci), é determinada pelo localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local.
Exceções:
- Agente ou viajante comercial ( local em que a empresa tenha agência ou filial );
- Se o empregado estiver realizando serviços fora do lugar do contrato de trabalho, o foro será no local da prestação dos respectivos serviços;
- Dissídio ocorrido no estrangeiro, com empregado brasileiro, a competência também é da justiça do trabalho brasileira, desde que não haja convenção internacional dispondo o contrário.
Ver art. 651 da CLT.
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SERGIO PINTO MARTINS em DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO explica muito bem a COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR com detalhes tanto o artigo 651, caput quanto os seus artigos.
A outra questão referida pelo colega diz assim: A competência territorial da Justiça do Trabalho será fixada pelo critério do local de execução do contrato, EXCETO se o:
Em que pese a mal formulação da pergunta, o comando da questão fala em critério do local da execução do contrato e a hipótese encontra-se no §3º, em que existe escolha por parte do empregado, em se tratando de empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado escolhe entre propor reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação dos respectivos serviços.
Na questão específica agora não existe escolha por parte do empregado, sendo que a propositura da ação deve ser feita no último local da prestação de serviços.
O §3º do art. 651 considera a atividade do empregador e segundo SERGIO PINTO MARTINS há necessidade de se entender oque vem a ser "empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. É mister se perquirir o sentido dessa frase, sob pena de chegarmos á conclusão de que o bancário que prestou serviços tanto em SãoPaulo, como em Belém, poderá escolher um desses locais para ingressar com a ação, quando nesses casos competente é a Vara de Belém, pois foi onde o empregado prestou serviços pela última vez à empresa (Art. 651, caput da CLT). Deve-se entender por empresas que promovem a prestação de serviços dora do lugar da contratação as seguintes: especializadas em auditorias, instalação de caldeiras, refloresamento, em atividades circenses, artísticoas, feiras, exposições, promoções, desfiles de moda, promotora de rodeios, montadoras industriais etc. Nessas atividades, o empregado é requisitado para prestar serviços em atividades eventuais, transitórias e incertas. (...) O circo e a peça teatral, por exemplo, estão na maioria das vezes em trânsito. Estão onde o espetáculo está sendo realizado. Posteriormente, vão para outro local, e assim por diante. Dessa forma, poderá escolher o obreivo livremente em propor a ação no local da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, onde a prova lhe for mais fácil, ou na localidade onde tiver menores gastos com locomoção. (...) Não se observa essa regra se os empregados prestam serviços numa obra determinada, pois aó não há a eventualidade, incerteza ou transitoriedade.
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EM RELAÇÃO AO COMENTÁRIO DO COLEGA RAUL RAMOS, TB FIZ AQUELA QUESTÃO. AUQELA QUESTÃO É QUE FOI MAL FORMULADA. NAQUELA QUESTÃO NÃO FORAM DADOS SUBSÍDIOS PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA, POIS NÃO FOI DITO QUE O EMPREGADOR REALIZAVA ATIVIDADES FORA DO LUGAR DO CONTRATO DE TRABALHO (ITINERANTE-SEM LOCAL FIXO). MAS, NAQUELA QUESTÃO A ALTERNATIVA C) É A MENOS SOFRÍVEL. PARA MIM TODAS ESTAVAM ERRADAS.
DIFERENTE DESTA QUESTÃO, EM QUE, SE APARECESSE A ALTERNATIVA RECIFE E CABO DE SANTO AGOSTINHO, ELA ESTARIA ERRADA, POIS UM BANCO NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE EMPRESA ITINERANTE, COMO O SÃO OS CIRCOS, EXEMPLO MAIS CLARO DESTA PECULIARIDADE.
O FATO É QUE A FCC FAZ ENUNCIADOS TRUNCADOS NAS QUESTÕES DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, JUSTAMENTE PARA DIFICULTAR A VIDA DO CANDIDATO.
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Pessoal,
Comentei sobre esse tema na famigerada Q57844. O que disse lá foi o seguinte: Por ser prova da Defensoria Pública, foi adotada a corrente da Interpretação Extensiva do art. 651,§3º (defendida por Bezerra Leite e Marcelo Moura), que diz que em qualquer caso, sendo contratado em um lugar e prestando serviços em outro, o empregado pode escolher o foro.
Para defender esse entendimento, Marcelo Moura diz o seguinte: "A escolha de onde propor a reclamação não pode ser objeto de questionamentos quanto à transitoriedade ou não da prestação de serviços, bastando que estes se realizem fora do local onde o empregado foi contratado" (MOURA, Marcelo, CLT comentada para concursos. 2ª ed. Jus Podivm. Pág. 822). Para ele esse entendimento ajudaria a promover o amplo acesso à justiça.
No entanto, nessa prova, por ser de analista, bem como em outras questões de analista também, a FCC têm adotado a Interpretação Restritiva (Sérgio Pinto Martins e Valentin Carrion), que diz ser aplicável o §3º apenas nos casos de empregadores que possuem atividades transitórias, como por exemplo as atividades circenses.
Temos que ficar atentos, pois, em regra, a FCC usa a interpretação restritiva, que está mais presa a literalidade da lei. Só os vi usando a outra naquela questão da Defensoria Pública.
Espero ter contribuido.
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O gabarito esta errado, pois a Vara competente é a da residência do empregado, do local da contratação ou o da prestação do serviços, poderá escolher uma delas...
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REGRA NO ÚLTIMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.