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ID
159958
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ao contestar uma reclamação trabalhista em que o reclamante postula verbas rescisórias decorrentes da despedida injusta, a empresa alegou justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Nesse caso, o ônus da prova incumbe

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BIncumbe ao réu alegar fato impeditivo, conforme art. 333 do CPC:"Art. 333. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."Outrossim, de acordo com a Súmula 73 do TST, justa causa IMPEDE o direito às verbas rescisórias."SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória."
  • "Fato constitutivo, seria aquele que quando ocorrido faz nascer uma relação jurídica, ou seja, cria direitos por ligar o acontecimento a uma intenção, cuja base legal encontra-se no ordenamento. Dessa forma, ao autor cabe a prova destes fatos para que sua pretensão seja recepcionada e procedente.
    Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito. Não há, então, o fato constitutivo quando algo lhe impede de se formar (nascer).
     Fatos modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, determinada parte no processo (autor) traz certo fato e busca a tutela em face da outra parte (réu). Este, por sua vez, em sede de defesa, alega e prova que o fato trazido não ocorreu nos moldes do referido pelo autor, mas com características e efeitos diversos, o que reflete na tutela pretendida, assim reconhece parcialmente a situação, requerendo que a decisão considere a modificação demonstrada. Atenta-se, entretanto, para o fato de que a modificação deve ser relevante e ligada ao efeito pretendido pela tutela do autor.
     Por último, existem os fatos extintivos que são, na definição de Santos, “os que têm a eficácia de fazer cessar a relação jurídica”. Alvim não discorda dizendo serem fatos extintivos aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o Direito invocado pelo autor. Nesta situação, têm-se fatos que, uma vez provados (pois ocorridos), aniquilam as pretensões da parte contrária, pois extinguem o próprio direito buscado. Imagine-se o autor pleiteando o pagamento de uma determinada dívida quando o réu que se defende em juízo traz o comprovante de que a mesma já foi paga; o autor, então, perderá a demanda, eis que o direito pretendido não lhe assiste mais. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5042
  • "Art. 333. O ônus da prova incumbe:II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Neste caso, se o empregado alega que tem direito às verbas porque foi demitido sem justa causa, e o empregador alega que a demissão foi POR JUSTA CAUSA, o fato é impeditivo, uma vez que, a confirmação da justa causa seria um empecilho à pretensão do empregado (baseada exatamente na injustiça da demissão).
  • De maneira resumida, fica assim a diferença:

    -IMPEDITIVOS: o réu comprova que o direito do autor nem chegou a existir (foi IMPEDIDO por outro fato).
    -EXTINTIVOS: o réu concorda que o autor possuía um direito, mas afirma que o mesmo já foi satisfeito.
    -MODIFICATIVOS: o réu reconhece o direito do autor, mas aponta nova situação que o modifica.
  • Na minha opinião, acho que a hipótese se enquadraria melhor como fato modificativo do direito do autor. Isso porque na despedida por justa causa o reclamante permanece com alguns direitos rescisórios, não todos, como naquela sem justa causa, mas ainda lhe resta direito ao saldo de salário e férias vencidas (verbas rescisórias, não?). Assim, o acolhimento da alegação de justa causa acarretaria a modificação do direito do autor, e não o impedimento. Ressalte-se que este é apenas um ponto de vista, não impede que o da banca seja diferente.

  • Fato impeditivo: quando o réu admite o fato alegado pelo autor, mas lhe opõe outro que lhe impeça os efeitos. Ex.: Na hipótese do trabalho aos domingos, a reclamada, admitindo o trabalho aos domingos, alega que era compensado nas segundas-feiras. Neste caso cabe à reclamada provar que havia folga naquele dia.

    Fato extintivo: é aquele oposto ao direito alegado, com condições de torná-lo inexigivel. Ex.: a reclamada admite que o reclamante trabalhava aos domingos, sem compensação, mas aduz ter pago os valores devidos a este título. Competirá à reclamada demonstrar o pagamento.

    Fato modificativo: é aquele que, sem negar os fatos alegados pelo autor, insere modificação capaz de obstar os efeitos desejados. Ex.: a reclamada alega que o reclamante laborava aos domingos no estabelecimento empresário, mas nesses dias o trabalho era voluntário, já que a empresa cedia os equipamentos e material para produzir alimentos para serem distribuídos para a comunidade e que não havia obrigatoriedade de comparecimento.

    Fonte: Carlos Henrique Bezerra Leite.
     

  • Para complementar os comentários dos colegas, uma decisão judicial:

     DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ART. 482 DA CLT. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA.

    A caracterização de prática de ato faltoso grave é aquela que mais danosos efeitos provoca em face da vida social, familiar e profissional do trabalhador, bem assim pelo Princípio da Continuidade do Vínculo de Emprego, requer prova extreme de dúvida, a cargo do empregador, que assume o ônus da prova ao apontar qualquer das condutas tipificadas no art. 482 da CLT. Trata-se de fato impeditivo do direito, que atrai a aplicação do art. 333, inciso II, do CPC c/c com o art. 818 da CLT, ônus do qual se desvencilhou a reclamada.

  • Curso de Direito Processual do Trabalho - Carlos Henrique Bezerra Leite - 8a edição - fevereiro/2010 - página 518

    Fatos impeditivos: são os que provocam a ineficácia dos fatos constitutivos alegados pelo autor. Exemplo: o reclamante pede pagamento de aviso prévio, alegando ter sido despedido sem justa causa, e o reclamado reconhece a despedida, mas alega que a dispensa se deu em virtude de ato de improbidade do reclamante. (CLT, artigo 482, a);

    Fatos modificativos: são os que implicam alteração dos fatos constitutivos alegados pelo autor. Exemplo: o reclamante pede o pagamento integral e imediato de participação nos lucros no importe líquido de R$ 1.000,00 e o reclamado alega que o pagamento foi ajustado em parcelas mensais, e não de forma integral e imediata. A nosso ver, a compensação e a retenção, previstas expressamente no artigo 767 da CLT, são modalidades de fatos modificativos.

    Fatos extintivos: são os que eliminam, extinguem ou tornam sem valor a obrigação assumida pelo réu, por não ser ela mais exigível. Exemplo: reclamante pede o pagamento de saldo de salários e o reclamado alega que efetuou o respectivo pagamento, anexando à contestação o correspondente comprovante de pagamento. A renúncia, a transação, a prescrição e a decadência são também fatos extintivos do direito do autor.
  • CONCORDO COM O COLEGA QUE FALOU QUE SE TRATA DE FATO MODIFICATIVO.
    A JUSTA CAUSA NÃO IMPEDE O EMPREGADO DE RECLAMAR FÉRIAS VENCIDAS E SALDO DE SALÁRIOS. SE NÃO IMPEDE, NÃO É IMPEDITIVO.
    NO CASO, A JUSTA CAUSA MODIFICA O DIREITO, QUE NA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA SERIA MUITO MAIS AMPLO QUE NA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA.
    SERIA CASO DE FATO IMPEDITIVO SE A QUESTÃO FALASSE DE VERBAS RESCISÓRIAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E A JUSTA CAUSA NÃO FOSSE O ABANDONO DE EMPREGO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO.
    PARA MIM A FCC SE EQUIVOCOU, MAS, INFELIZMENTE, NÃO ALTEROU O GABARITO.
    MAIS UMA PARA O CADERNINHO.....
  • Pq o empregado não tem que provar que foi demitido injustamente? Não seria um fato constitutivo de seu direito...?
  • O fato impeditivo consiste na alegação de fato que impede a formação válida da relação juridica deduzida em juizo.

                      Ex: Na equiparação salarial, o tempo de função superior a 2 anos impede a equiparação.

                            Na extinção do contrato, a alegação da justa causa é fato impeditivo ao recebimento das verdas rescisórias.


    Neste caso, o ônus prova, incube ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor.  SIMPLES!!!!!!!!!
  • GABARITO: B

    Ao alegar a existência de justa causa como tese de defesa, atraindo para si o ônus da prova, uma vez que não se presume a justa causa do trabalhador, nos termos da Súmula nº 212 do TST, que pode aqui ser aplicada, já que aduz ao princípio da continuidade do vínculo de emprego. A existência de justa causa é um fato impeditivo do direito do autor, o que faz com que o ônus da prova seja do reclamado, conforme Art. 333 do CPC, abaixo transcrito:

    “Art. 333. O ônus da prova incumbe:
    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
    I - recair sobre direito indisponível da parte;
    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”.
  • É preciso que o réu MIE pro autor.

    Modificativo, Impeditivo e Extintivo.
  • Pessoal, a questão está correta. Afirma-se que: "reclamante postula verbas rescisórias decorrentes da despedida injusta". Claro que ele tem  direito a outras verbas ( ex: saldo de salário e férias vencidas) mas a questão afirma categoricamente que ele postula apenas as decorrentes da despedida injusta.

    Assim sendo, quanto a estas, como a empresa atraiu o ônus da prova para si ( alegou justa causa) cabe a ela provar o fato.

    No mais, como já disseram o fato é impeditivo ( o direito postulado sequer chega a existir).

    Ats
    Márcio
  • Defesa indireta de mérito

    Na contestação indireta do mérito, também denominada “exceção substancial”, o réu reconhece o fato constitutivo do direito, mas alega um fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.

    A alegação de fato impeditivo pelo réu é o que provoca a ineficácia dos fatos alegados pelo demandante. A título de exemplo podemos mencionar a hipótese em que o reclamante na inicial requeira o pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS não honrada pelo empregador em função da dispensa imotivada do obreiro. Caso o reclamado na contestação alegue que a dispensa ocorreu por justa causa, em função de falta grave cometida pelo trabalhador, sendo a indenização indevida, estará alegando um fato impeditivo do direito do autor.

    Já o fato modificativo provoca a alteração dos fatos alegados pelo demandante. Exemplificativamente, imaginemos que o reclamante postule ação trabalhista requerendo o depósito, relativo a todo o período do contrato de trabalho, dos valores atinentes ao FGTS. Nessa hipótese, caso o reclamado demonstre que houve recolhimento parcial dos depósitos fundiários, estará arguindo um fato modificativo do direito do autor.

    Por último, o fato extintivo extingue a obrigação assumida pelo demandado, não podendo mais esta ser exigida do réu. A renúncia, a transação, a decadência e a prescrição são exemplos típicos de fatos extintivos do direito do autor alegados pelo réu.

  • impeditivo pq o cara ia receber muito mais se fosse despedido sem justacausa. Impede de ele ganhar money kk 


    bonse estudos

  • Claramente se vê um fato modificativo do direito do autor...

  • A alegação de justa causa impede o empregado de receber as verbas rescisórias, no entanto, como essa alegação é impeditiva do direito do autor, a empresa tem o ônus de prová-la.

  • Saul Benjamim,

    a questão NÃO se refere a um fato MODIFICATIVO e SIM IMPEDITIVO, veja:

     

    Fato Modificativo: o réu (empregador) reconhece o direito do autor (empregado), porém aponta nova situação modificando esse direito.

    Exemplo: empregado pede 5 HE na ação, o empregador reconhece que ele deve receber, porém ele alega que são somente 2 HE e não 5.

     

    Fato Impeditivo: o réu comprova que o direito do autor nunca existiu (o direito de empregado foi impedido por algum fato):

    Exemplo: empregado postula verbas rescisórias, porém o empregador alega despedida por justa causa e isso tira dele o direito de receber as verbas rescisórias. A justa causa é o fato que impede o empregado de receber e portanto ônus do empregador.

     

  • De um jeito simples:

     

    Empregador alega que...

     

    não há direito -> impeditivo

    há direito, mas já foi satisfeito -> extintivo

    há direito, mas não do jeito que o réu alegou -> modificativo

     

    Nesse caso, em que o reclamante postula verbas rescisórias decorrentes da despedida injusta e a empresa diz que não, ele não tem esse direito, pois a despedida não foi injusta, e sim por justa causa, o ônus da prova incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor.

     

     

    Bons estudosss

  • Art. 818 da CLT- O ônus da prova incumbe:

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)