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CLT
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
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O erro da letra e não está no prazo propriamente dito, já que realmente são 5 dias, mas no seu termo inicial, que não é exatamente da citação, mas sim da garantia da execução ou da penhora. Vejamos:
Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.
Que Deus ilumine a todos nessa caminhada.
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Para efeito de comparação, não custa lembrar: no CPC - executado é intimado para pagar em 3 dias (e, para oferecer embargos, NÃO é necessária a garantia do juízo)!
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Muito obrigada, Andrea, essa foi exatamente a minha dúvida.
Então pra facilitar:
48 horas para que pague OU garanta a execução.
Garantiu a execução?
ok, agora ele tem 5 dias para apresentar embargos.
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Nessa eu caí! Não atentei para o fato de ser uma execução! Aí, o prazo não é de 05 dias e sim de 48 horas!
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Caramba! Li, mas não entendi o artigo...alguém me esclarece???
bjs
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Jéssica, é o seguinte:
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado,
a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando se
tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas
ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Ou seja, o réu tem 48h para cumprir a decisão, pagando o débito ou garantindo a execução, a fim de entrar com recurso. Caso ele não o faça, a decisão será cumprida a força, por meio de penhora de seus bens.
Ficou claro?
Gabarito: "D"
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art. 880 - Requerida Execução:
1 - Manda CITAR : 48H p/ cumprir decisão
2- Se Decisão dinheiro: Pagar / ou Garantir / ou Penhora
§3º 3- 2x não localizado = edital durante 05 Dias
art. 881 - 4- Se pagar : Escrivão/Secretário recebe (2vias) ou Depósito
art. 882- 5- SE não pagar = pode GARANTIR ou NOMEAR à Penhora (ordem 655-CPC)
art. 883- 6 Se não pagar, NEM Garantir: = Penhora+Custas+juros (da Recl. inicial)
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO
Art. 884- 7- Garantido ou Penhorado = 05 DIAS para EMBARGO à Execução (cumpr. Decisão/Acordo ou . quitação/prescrição Dívida.
§2 8- Testemunha (com) : pode + 05 Dias (Inquiridas)
Art. 886 - 9- Conclusos autos ao juiz: Sec. ou Escr. em 48h
10- (sem) : decisão 05 Dias
§2 11 - Penhorados: = Avaliação
Art. 887 - 12- 05 Dias para Acordo das partes para Avaliador ou...(§1) designado livremente pelo juiz ( servidor não pode)?? ver ARt. 721-CLT
Art. 888- 13- Conclusão da Avaliação: 10 DIAS - Da nomeação
§1 14- Edital (maior lance) de arrematação 20 Dias (antec.)
15- Preferência (Exequente)
§2- 16- Garantia de lance 20% do seu valor (sinal)
§4 17- 24H para pagar ou perde o sinal (arrematante/fiador)
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Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Para pagar o débito ou garantir a execução: Prazo 48 Horas
Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação
Garantida a execução ou penhorados os bens e não citação, ai nesse caso será para apresentar embargos: 5 Dias