SóProvas


ID
159964
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Recebido o mandado de citação, o executado tem o prazo de

Alternativas
Comentários
  •       CLT

            Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)

  • O erro da letra e não está no prazo propriamente dito, já que realmente são 5 dias, mas no seu termo inicial, que não é exatamente da citação, mas sim da garantia da execução ou da penhora. Vejamos:

    Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.

    Que Deus ilumine a todos nessa caminhada.

  • Para efeito de comparação, não custa lembrar: no CPC - executado é intimado para pagar em 3 dias (e, para oferecer embargos, NÃO é necessária a garantia do juízo)!
  • Muito obrigada, Andrea, essa foi exatamente a minha dúvida.

    Então pra facilitar:

    48 horas para que pague OU garanta a execução.

    Garantiu a execução?

    ok, agora ele tem 5 dias para apresentar embargos.

  • Nessa eu caí! Não atentei para o fato de ser uma execução! Aí, o prazo não é de 05 dias e sim de 48 horas!
  • Caramba! Li, mas não entendi o artigo...alguém me esclarece???

    bjs
  • Jéssica, é o seguinte:
    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado,
     a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando se 
    tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas 
    ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    Ou seja, o réu tem 48h para cumprir a decisão, pagando o débito ou garantindo a execução, a fim de entrar com recurso. Caso ele não o faça, a decisão será cumprida a força, por meio de penhora de seus bens.
    Ficou claro?
    Gabarito: "D"
  • art. 880 - Requerida Execução:

                    1 -  Manda CITAR   :  48H p/ cumprir decisão
                    2-   Se Decisão dinheiro: Pagar / ou Garantir / ou Penhora
     §3º         3-   2x não localizado = edital durante 05 Dias
    art. 881 - 4-   Se pagar : Escrivão/Secretário recebe (2vias) ou Depósito
    art. 882-  5- SE não pagar = pode GARANTIR ou NOMEAR à Penhora (ordem 655-CPC)

    art. 883-  6  Se não pagar, NEM Garantir: = Penhora+Custas+juros (da Recl. inicial)

    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO

    Art. 884-  7-  Garantido ou Penhorado  =  05 DIAS para EMBARGO à Execução (cumpr. Decisão/Acordo ou                                              .                    quitação/prescrição Dívida.

    §2           8- Testemunha (com) : pode + 05 Dias (Inquiridas)

    Art. 886 - 9-  Conclusos autos ao juiz: Sec. ou Escr. em 48h
                  10-                          (sem) : decisão 05 Dias
    §2          11 - Penhorados: = Avaliação 
    Art. 887 - 12-  05 Dias para Acordo das partes para Avaliador ou...(§1) designado livremente pelo juiz ( servidor não pode)?? ver ARt. 721-CLT

    Art. 888-  13-  Conclusão da Avaliação:  10 DIAS - Da nomeação
    §1           14-  Edital (maior lance) de arrematação  20 Dias (antec.)
                   15-  Preferência (Exequente)
    §2-          16- Garantia de lance  20% do seu valor (sinal)

    §4           17- 24H para pagar ou perde o sinal (arrematante/fiador)

  • Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.


    Para pagar o débito ou garantir a execução: Prazo 48 Horas



    Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação


    Garantida a execução ou penhorados os bens e não citação, ai nesse caso será para apresentar embargos: 5 Dias