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ID
159967
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os bens penhorados serão vendidos em leilão

Alternativas
Comentários
  • Diz a CLT em seu artigo 888: "Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.
    ...
    § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente".

  • Em primeiro ato será realizada a praça, que é na própria secretaria da vara. Prazo: 10 dias apos a avaliação. Se não houver licitante durante a praça, o exequente pode requerer sua adjudicação. Caso contrário, o juiz pode nomear um leiloeiro para realizar o leilão, que pode ser na própria vara ou fora dela. Na praça o valor para arremate deve estar preso ao da avaliação. No leilão não, podendo ser a menos. 
  • Após a avaliação dos bens em 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador (art. 888, CLT), seguir-se-à a arrematação, que será anunciada com antecedência de 20 dias.

    O exequente tem preferencia para a adjudicação quando da ocorrencia da praça.

    Não havendo licitante e nem adjudicação pelo exequente, poderão os bens serem vendidos por leiloeiro.
  • CLT Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)        § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)        § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)        § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)        § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
  • amigos, me corrijam se estiver errado
    "praça" e "leilão" são termos técnicos do direito processual civil, os quais podem ser empregados sem maiores problemas no âmbito processual trabalhista. Ambos são tipos do gênero hasta pública. Praça é para bens imóveis e leilão para móveis, de acordo com o art. 686, cpc. Ora, a letra "c" não poderia ser considerada certa pelo fato de praça e leilão possuierem objetos distintos. Como um imóvel que não arrematado em praça poderia ser posto a venda em leilão?
  • Caro Filipe, como o colega mencionou abaixo "praça" e "leilão" no processo do trabalho têm significado diferente ao do processo civil, sendo utilizados naqueles procedimentos, o primeiro na própria secretaria e o subsequente através do leiloeiro, com a diferença do segundo poder ser abaixo do preço da avaliação (como a segunda praça no processo civil).

     

    Outro comentário perigoso foi o do colega abaixo que misturou duas coisas:

    O prazo da avaliação é de 10 dias (prazo para o AJEM realizá-la)

    O prazo para a praça é de no mínimo 20 dias - haja vista as publicações terem que respeitar este interregno de tempo, portanto a praça não acontece em 10 dias!!

     

  • A alternativa correta é a C.

    O §3º do art. 888 da CLT responde a questão.

    Vejamos.

    Eis a alternativa apontada como correta no gabarito: Os bens penhorados serão vendidos em leilão se a praça resultar negativa e o exequente não tiver requerido a adjudicação.
    Atentemos ao supramencionado dispositivo celetista (art. 888, §3º, CLT): "Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente".

    Comparemos as duas assertivas (alternativa apontada como correta e §3º do art. 888 da CLT):

    "Os bens penhorados serão vendidos em leilão" (assertiva FCC) = "poderão os mesmos (os bens penhorados) ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente" (art. 888, §3º, CLT).

    "Se a praça resultar negativa" (assertiva FCC) = "não havendo licitante" (art. 888, §3º, CLT).

    "E o exequente não tiver requerido a adjudicação" (assertiva FCC) = "e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados" (art. 888, §3º, CLT)
  • Gabarito: letra C
  • NCPC

    Artigo 881: A alienação far-se-a em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa do particular.

  • CPC Art. 881: A alienação far-se-a em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa do particular.

     

      CLT Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

            § 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.

            § 2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.

            Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. 

            § 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

            § 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

            Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

            § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação