Letra C - Art. 991, Parágrafoúnico. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e,exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contratosocial.
Letra “B” e “E” - Art.992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquerformalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Letra A - Art. 993. Ocontrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscriçãode seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica àsociedade.
Letra D - Art. 995. Salvoestipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem oconsentimento expresso dos demais.
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.