Letra A - Correta
CLT, Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.
C U I D A D O !!!!!!!!!!
O art 73 da CLT : " Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, ..."
Foi superado pela súmula 213 do STF : " É devido o adicional de serviço noturno, AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADO AO REGIME DE REVEZAMENTO."
e seu parágrafo 3°: " O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela NATUREZA DE SUAS ATIVIDADES, , trabalho noturno habitual, ..."
Também superada pela súmula 313 STF: " Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, É DEVIDO O ADICIONAL QUANTO A ESTE, sem a limitação do art 73, § 3º, da CLT, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR".