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ID
160003
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado contratado sob a modalidade do regime de tempo parcial, que trabalha 18 (dezoito) horas por semana, tem direito a férias de

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Correta

    CLT, Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
    I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
    II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
    III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
    IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
    V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
    VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

    Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
  • Só complementando a informação, pra facilitar a visualização, segue tabela de proporção entre horas semanais e dias de férias:
    Trabalho semanal Dias de férias
    25h a 22h 18
    22h a 20h 16
    20h a 15h 14
    15h a 10h 12
    10h a 05h 10
    Até 05h 8

    Lembrando que o desconto de faltas nas férias é previsto no parágrafo único, que aduz: "O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade".
  • Só para cientificar o pessoal sobre a resposta de André Gustawo... colocando a tabela dessa forma dar a entender que quem trabalha até 22Hs/mês está enquadrado em duas faixas de concessão de férias o que não é uma verdade...

            horas                             dias de férias

    +22h até 25h                                  18
    +20h até 22h                                  16
    +15h até 20h                                  14
    +10h até 15h                                  12
    +05h até 10h                                  10
    < ou =  05h                                      08


    valew pessoal.
  • Como decorar o art. 130- A da CLT?


    22 < d ≤ 25 = 18 dias

    20 < d ≤ 22 = 16 dias

    15 < d ≤ 20 = 14 dias

    10 < d ≤ 15 = 12 dias

    05 < d ≤ 10 = 10 dias

             d ≤  5  =  8 dias 



    ---> o "d" significa duração do trabalho semanal.

    ---> Todo o raciocínio será em ordem crescente, somente precisa seguir os passos abaixo e construir sua tabela rapidamente:

    ---> Primeiramente decore que até 5h semanais de trabalho, o empregado no regime parcial terá 8 dias de férias.

    ---> Depois o 5 da da última linha (ordem crescente) sobe para o lado esquerdo do "d" da penúltima linha ; depois o 10 sobe para o lado esquerdo do "d" da antepenúltima linha; depois o 15...

    ---> No meio o que vai acontecer é o seguinte:  5 + 5 + 5 + 5 + 2 +3.

    ---> O número dos dias de férias aumenta de 2 em 2. Prontinho =)



    ATENÇÃO: CLT, 130, parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

  • O gabarito correto é a letra “B”, pois segundo o artigo 130-A, inciso III da CLT na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas.

  • GABARITO ITEM B

     

    +22 H ATÉ 25 H  ---> 18 DIAS

     

    +20H  ATÉ 22H   ---> 16 DIAS

     

    +15H ATÉ 20H     --->14 DIAS

  • A Lei 13467 (Reforma trabalhista), que entrará em vigor em meados de novembro, trouxe alterações no que diz respeito ao trabalho em regime de tempo parcial. A questão em breve estará desatualizada vez que a contagem das férias do trabalhador em regime de tempo parcial vai deixar de levar em conta o número de horas trabalhados, passando a considerar o número de faltas. 

    O art. 58-A passará a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

    § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

    3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

     

    § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

    § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

    § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

    § 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. (NR)


     

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                  

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                        

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                     

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                      

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                        

  • desatualizada.