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ID
160009
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É permitido ao empregador efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que tais descontos decorram de

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Correta

    CLT
    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

            § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. 
            § 2º -   É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.  
            § 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. 
            § 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário.

  • CORRETA (E).

    Inteligência do art. 462 da CLT:

    "Ao emPregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do emPregado, SALVA QUANDO ESTE RESULTAR DE ADIANTAMENTOS, DE DISPOSITIVOS DE LEI OU CONTRATO COLETIVO".

    Súmula 342/TST - DESCONTOS SALARIAIS. Art. 462 da CLT.

    Descontos salariais descontados Pelo emPregador, com a autorização Prévia e Por escrito do emPregado, Para ser integrado em:
    PLANOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA;
    MÉDICO HOSPITALAR;
    DE SEGURO;
    DE PREVIDÊNCIA PRIVADA; OU
    DE ENTIDADE COOPERATIVA, CULTURAL OU RECREATIVA-ASSOCIATIVA DE SEUS TRABALHADORES,
    em seu benefício e de seus dePendentes, não afrontam o disPosto no art. 462 da CLT, SALVO se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

    Alea jacta est!

  • Galera   -   Já que foi citada acima a Súmula 342/TST   -  a qual não tem ligação direta com esta questão    -    só não está muito claro para mim como pode haver desconto na remuneração do empregado, com a sua autorização prévia e por escrito, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes (sum. 342/TST) - se tais utilidades não constituem salário, na forma do parágrafo segundo do artigo 458/CLT!
  • Otaviano, veja bem..
    Essas utilidades, quando fornecidas pelo empregador, não possuem natureza salarial.
    Todavia, o empregador NÃO é obrigado a fornecê-las! 
    Assim, quando o empregador não as fornecer, pode ser que o empregado queira contratá-las por conta própria. Nesse caso, ele poderá autorizar, previamente e por escrito, que os valores correspondentes ao pagamento das utilidades sejam descontados diretamente de sua folha de pagamento! Nesse caso, o desconto não afronta o art. 462 da CLT.
  • Em relação a letra D...

    segundo o livro de Henrique Correia, se o dano causado pelo empregado for cometido por culpa, o desconto será possível desde que previsto no contrato de trabalho ou norma coletiva. 

    neste caso então bastaria a previsão expressa no contrato individual? seria a exceção? 

    Alguém pode comentar? 
  • O gabarito é inconteste, mas ficou uma dúvida quanto às letras B, C, D. Para tais prestações o empregador não poderá fazer o desconto? Se sim, então por que elas estariam erradas?

  • Natalia,

    No caso da letra "b" faltou informar que depende de autorização expressa do empregado. Sumula 342 TST

    Na letra "c" cesta basica não pode ser descontada, nem mesmo com autorizacão expressa do empregado. Sumula 342 TST

    A assertiva "d" fala em contrato individual, sendo que o correto seria contrato coletivo. Art 462 CLT

    Já a letra "e" traz as unicas hipoteses de descontos permitidos independentemente de autorização. Art 462 CLT

    GABARITO E