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a) o empregado deverá, no prazo de
15 (quinze) dias, reapresentar a demanda. ERRADA!
CLT, Art. 625 - F, caput. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
b) será lavrado termo de conciliação com natureza de título executivo extrajudicial. ERRADA!
CLT, Art. 625-F, Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. Essa declaração é a declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
c) a conciliação será realizada pela Delegacia Regional do Trabalho. ERRADA!
CLT, Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem constituir Comissão de Conciliação Prévia de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar conflitos individuais.
d) será fornecida ao empregado e ao empregador declaração firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à reclamação trabalhista. CORRETA!
CLT, Art. 625-F, Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. Trata-se da declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
e) as partes deverão requerer ao Ministério Público do Trabalho que represente junto à Justiça do Trabalho. ERRADA!
Não existe essa possibilidade no caso em questão.
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VALE RESSALTAR - ESTE ART. É, APÓS DECISÃO DO TST EM 2009 E TB DO STF, UMA FACULDADE PARA A PARTE. SUBMETE OU NÃO À CCP!!Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (...) § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
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Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
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CLT
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
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§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
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O nome da declaração que atesta o fracasso da concicliação pela CCP, a qual pode ser juntada à reclamação trabalhista é CARTA DE MALOGRO.
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A letra B está errada porque:
Decorridos 10 (dez) dias da apresentação de demanda à Comissão de Conciliação Prévia sem que tenha sido realizada sessão de tentativa de conciliação,
b) será lavrado termo de conciliação com natureza de título executivo extrajudicial. (só é lavrado temo de conciliação, quando há conciliação, neste caso da questão não houve nem tentativa) Art 625-E Paragrafo Unico. = Caso houvesse conciliação este termo assinado constituia titulo executivo extrajudicial de efeicácia liberatória geral, menos para as parcelas que não foi ressalvadas no acordo. Como foi esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo uma declaração de tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. Art 625-F, Paragrafo ünico
Ademais o restante a nossa colega Mariana ressaltou bem.
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A questão está DESATUALIZADA, pois apesar de haver previsão na CLT acerca da obrigatoriedade de submissão da demanda à CCT antes de ingressar no Judiciário, caso esta tenha sido instituída, o STF e do TST já se posicionaram no sentido de que NÃO é obrigatória a tentativa de conciliação como condição para ingresso no Judiciário, como base no direito de ação, previsto constitucionalmente.
Dessa forma, não é necessária a juntada da declaração de impossibilidade de conciliação quando do ajuizamento da ação judicial, o que torna todas as alternativas da questão erradas, pois declaração firmada pelos membros da Comissão NÃO deverá, obrigatoriamente, ser juntada à reclamação trabalhista, como disposto na alternativa "d".
Bons estudos!!
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Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo a declaração de tentativa conciliatória frustrada.