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ID
160015
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Decorridos 10 (dez) dias da apresentação de demanda à Comissão de Conciliação Prévia sem que tenha sido realizada sessão de tentativa de conciliação,

Alternativas
Comentários
  • a) o empregado deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresentar a demanda. ERRADA!
    CLT, Art. 625 - F, caput. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

    b) será lavrado termo de conciliação com natureza de título executivo extrajudicialERRADA! 
    CLT, Art. 625-F, 
    Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. Essa declaração é a declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. 

    c) a conciliação será realizada pela Delegacia Regional do TrabalhoERRADA! 
    CLT, Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem constituir Comissão de Conciliação Prévia de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar conflitos individuais.

    d) será fornecida ao empregado e ao empregador declaração firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à reclamação trabalhista. CORRETA!
    CLT, Art. 625-F, Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. Trata-se da declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

    e) as partes deverão requerer ao Ministério Público do Trabalho que represente junto à Justiça do Trabalho. ERRADA! 
    Não existe essa possibilidade no caso em questão. 
    •  
  • VALE RESSALTAR - ESTE ART. É, APÓS DECISÃO DO TST EM 2009 E TB DO STF, UMA FACULDADE PARA A PARTE. SUBMETE OU NÃO À CCP!!Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (...) § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
  • Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.  (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

            Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • CLT

    Art. 625-D.
    Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

                         ...

                    § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

      

  • O nome da declaração que atesta o fracasso da concicliação pela CCP, a qual pode ser juntada à reclamação trabalhista é CARTA DE MALOGRO.
  • A letra B está errada porque:
    Decorridos 10 (dez) dias da apresentação de demanda à Comissão de Conciliação Prévia sem que tenha sido realizada sessão de tentativa de conciliação,
    b) será lavrado termo de conciliação com natureza de título executivo extrajudicial. (só é lavrado temo de conciliação, quando há conciliação, neste caso da questão não houve nem tentativa) Art 625-E Paragrafo Unico. =  Caso houvesse conciliação este termo assinado constituia titulo executivo extrajudicial de efeicácia liberatória geral, menos para as parcelas que não foi ressalvadas no acordo. Como foi e
    sgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo uma   declaração de tentativa conciliatória frustada   com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. Art 625-F, Paragrafo ünico
     


    Ademais o restante a nossa colega Mariana ressaltou bem.

  • A questão está DESATUALIZADA, pois apesar de haver previsão na CLT acerca da obrigatoriedade de submissão da demanda à CCT antes de ingressar no Judiciário, caso esta tenha sido instituída, o STF e do TST já se posicionaram no sentido de que NÃO é obrigatória a tentativa de conciliação como condição para ingresso no Judiciário, como base no direito de ação, previsto constitucionalmente.

    Dessa forma, não é necessária a juntada da declaração de impossibilidade de conciliação quando do ajuizamento da ação judicial, o que torna todas as alternativas da questão erradas, pois declaração firmada pelos membros da Comissão NÃO deverá, obrigatoriamente, ser juntada à reclamação trabalhista, como disposto na alternativa "d".


    Bons estudos!!

  • Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo a declaração de tentativa conciliatória frustrada.