SóProvas


ID
160024
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às entidades da administração pública indireta é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Vem comigo nesse duvida!!!! As empresas públicas não são criadas e extintas por lei, mas são autorizadas por lei. Se eu estiver errado. Por favor, alguém me tire essa dúvida.
  • LETRA E.(a)ERRADO. A OAB é considerada uma autarquia que não integra a Administração Indireta da União, configurando-se como entidade independente.(b)ERRADO. Autarquia = Pessoa Jurídica de Direito Público, criada por lei, despida de caráter econômico, é própria do Estado. Ex.:SUDAM, UFRJ,CORECON,INMETRO,INSS,INCRA,BACEN,IBAMA, etc.(c)ERRADO. Sociedades de Economia Mista (S.E.M.) = Pessoa Jurídica de Direito Privado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, objetivando explorar atividade econômica e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos. Tendo o capital formado por pessoas públicas e privadas. Ex.: Banco do Brasil; Banco da Amazônia S.A.; PETROBRAS.(d)ERRADO.Vide comentário anterior!(e)CERTO. Empresas Públicas = Pessoas Jurídicas de Direito Privado, criadas por autorização legal, para que o governo exerça atividades gerais de caráter econômico. Possui capital formado APENAS por pessoas de direito público. Ex.: CEF; BNDES; SERPRO; INFRAERO.;)
  • Concordo as empresas públicas são autorizadas por lei e não criadas por ela. Não entendi???
  • Cara Erika, É só lembrar do que afirma a CF/88 no art.37,XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
  • Também fiquei com uma sensação de dúvida quanto a precisão da alternativa "e". Quando a questão diz que as empresas públicas são criadas por lei, não está de todo equivocada, só não está sendo precisa. Precisamente a criação das empresas públicas (e das sociedades de economia mista) depende de autorização em lei específica. Em outras palavras, é a mesma coisa de dizer: são CRIADAS via autorização legal. Acho que assim que a FCC quis que se entendesse a questão.

    Espero ter ajudado na dúvida!
  • todos com a mesma dúvida.
  • Empresas Públicas são criadas por lei?
    Empresa Pública somente tem sua instituição AUTORIZADA por lei específica,e adquire personalidade jurídica com seus atos constitutivos inscritos no registro público.
    Ela não é criada por lei.
    Acho que caberia recurso aí.
  • Essa questão deveria ter sido anulada. A letra E está incorreta, pois de acordo com a CF:

    art.37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
  • Na hora da prova temos que "irrelevar" essas besteiras das bancas e tentar a menos errada... pois 'é... paciência...
  • ALTERNATIVA "E" CORRETAEMPRESAS PÚBLICAS. As Empresas Públicas necessitam para adquirirem a personalidade jurídica de direito privado, de registro dos seus atos constitutivos perante órgão competente (juntas comerciais). Além disso, FAZ-SE IMPERIOSO LEI AUTORIZATIVA PARA A CRIAÇÃO DA ENTIDADE (CF, art. 37, XIX).A EMPRESA PÚBLICA PODE SER CONSTITUÍDA DE QUALQUER FORMA ADMITIDA EM DIREITO: S/A; LTDA OU FORMA SOCIETÁRIA ESPECÍFICA. Entende-se por forma societária específica uma estruturação criada especificamente para uma determinada empresa pública. Isso acontece com algumas empresas públicas federais, uma vez que compete à União legislar em matéria comercial, podendo, portanto, criar uma empresa pública com uma peculiar forma societária. Ex. CEF.Vejamos mais algumas características das Empresas Públicas:1 - pessoa jurídica - titular de direitos e obrigações próprios distintos da pessoa que a instituiu;2 - de direito privado - entretanto incidem, ao menos parcialmente, normas de direito público a exemplo do concurso público para investidura no emprego público e obrigatoriedade de realizar processo de licitação pública.3 - criação autorizada por lei específica - CF/88, art. 37, XIX, redação da EC nº 19;4 - desempenho de atividade de natureza econômica;5 - o seu pessoal é ocupante de emprego público;6 - regime tributário - o mesmo das empresas privadas;7 - forma de organização - sob qualquer das formas admitidas em direito; 8 - composição do capital - a titularidade do capital é constituída unicamente por capital público. No entanto, desde que a maioria do capital com direito a voto permaneça de propriedade da União, admite-se a participação de outras pessoas de direito público interno a exemplo de Estados e Municípios, bem como de entidades da Administração indireta dos Estados e Municípios, inclusive de suas empresas públicas e sociedades de economia mista (Pietro, 1998, 335).9 - proibição de acumulação de cargos, empregos ou funções;10 – seus bens podem ser penhorados;11 – os seus empregados estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
  • alternativa d- errada

    SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

    A principal diferença entre Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas está na formação do capital social. No caso das Sociedades de Economia Mista, é subscrito por entidades vinculadas à Administração Pública e por particulares, devendo, no entanto, haver o controle acionário das Entidades vinculadas à Administração. Só será Sociedade de Economia Mista se houver o controle acionário pela Entidade vinculada à Administração Pública.

    Outra distinção básica é que a Sociedade de Economia Mista só poderá ser sociedade anônima.

    Características:

    1 - pessoa jurídica - titular de direitos e obrigações próprios distintos da pessoa que a instituiu;

    2 - de direito privado - entretanto incidem, ao menos parcialmente, normas de direito público a exemplo do concurso público para investidura no emprego público e obrigatoriedade de realizar processo de licitação pública;

    3 - criação autorizada por lei específica - CF/88, art. 37, XIX, redação da EC nº 19;

    4 - desempenho de atividade de natureza econômica;

    5 - o seu pessoal é ocupante de emprego público;

    6 - regime tributário - o mesmo das empresas privadas;

    7 - FORMA DE ORGANIZAÇÃO - UNICAMENTE SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA;

    8 - COMPOSIÇÃO DO CAPITAL - A TITULARIDADE DO CAPITAL PODE SER PÚBLICO E PRIVADO;

    9 - não estão sujeitas a falência, mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações (art. 242, da lei 6404/76, lei das sociedades anônimas);

    10 - proibição de acumulação de cargos, empregos ou funções;

    11 – os seus empregados estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS
  • Ao meu ver, nenhumas das alternativas está certa:

    a) A OAB é sociedade de Economia Mista?
    b) Autarquia com personalidade de Direirto Privado e sem capacidade de auto-organização? Ao contrário!
    c) Sociedade de Economia Mista só pode ser organizar sob forma de S/A;
    d) Sociedade de Economia Mista pode ter capital público e privado dentro dela, desde que mais de 50% seja público;
    e) Empresa Pública criada por lei? Até onde eu sei, a lei apenas autoriza a criação dela. Ela será criada efetivamente na forma da lei civil.
  • Alternativa A:

    ERRADA: A OAB é uma autarquia federal "sui generis", conforme entendimento do STF.

    Alternativa B:

    ERRADA: As autarquias possuem personalidade jurídica de direito público.

    Alternativa C:

    ERRADA: As empresas públicas são quem podem, em regra, ser estruturadas sob qualquer forma jurídica.

    Alternativa D:

    ERRADA: Bem óbvia essa! Se são de economia "mista", não possuem capital exclusivo, quer publico, quer privado.

    Alternativa E:

    ERRADA: As empresas públicas têm sua criação AUTORIZADAS por lei! (ver art. 37, XIX, da CF: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".

    A questão deveria ter sido anulada!!!

  • No meu entendimento existem dois erros na alternativa E.

    O primeiro é quanto a forma de criação e extinção das empresas públicas. Ao afirmar "são criadas e extintas por lei" dá a entender que a criação é feita diretamente por lei, o que torna a afirmação errada uma vez que a CF prevê que a criação é autorizada por lei. Ademais, não basta ser lei, mas sim lei específica editada especialmente para autorizar a criação da entidade.

    O segundo erro é quanto à forma de controle das empresas públicas. A alternativa afirma que as empresas públicas estão "sujeitas ao controle estatal", quando tecnicamente não há controle estatal, mas sim vinculação administrativa exercida através de supervisão ministerial (ou controle finalístico) através dos atos de tutela. A menção de sujeição a controle estatal traz a idéia de subordinação hierárquica, o que não ocorre com as Empresas Públicas ou com qualquer outra entidade da Administração Indireta.

    Qualquer que seja o motivo, a alternativa estaria errada devendo a questão ter sido anulada por ausência de resposta.

     


  • Marquei a E, mas acho que cabe recurso, pois as empresas públicas são criadas mediante AUTORIZAÇÃO!

  • Em relação à alternativa E......

    Realmente, nos termos da CF, art. 37, XIX, "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definitir as áreas de sua atuação."

    No entanto, no que tange à criação das empresas públicas e sociedades de economia mista, a FCC considera o disposto no Decreto 200/67, in verbis:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."
     

    Esta não é a primeira, e nem vai ser a última questão, que vejo este entendimento da FCC. Mas cuidado: algumas vezes, a FCC considera correta a assertiva que diz que EP e SEM tem criação autorizada por lei. Temos, então, que analisar as outras alternativas para saber o que a FCC quer.......

  • A constituição não diz que EP é criada por lei, diz que autorizada a criação, então pode se dizer que ela pode ser criada até por decreto.

  • Realmente, colegas, uma questão passível de anulação.

  • Empresas públicas são AUTORIZADAS E NÃO CRIADAS POR LEI...
    Não entendi esta questão!
  • A professora Marinela critica as bancas examinadoras por contrariarem o Art. 37, XIX da CF/88. Contudo, ela sugeri que sempre que uma questão trouxer esse comando (lei cria EP, SEM e Fund.) é para marcar como correto, SALVO se houver questão discaradamente mais certa. É complicado mas é a FCC. Em relação à extinção, essa obedece ao Princípio do Paralelismo das Formas, ou seja, se uma entidade foi criada por lei  deverá ser extinta tbm por lei.

     
  • EU NÃO TIVE CORAGEM DE MARCAR NENHUMA QUESTÃO COMO CORRETA, A MIN ME PARECEU SEREM TODAS INCORRETAS!!
    Assite razão a colega anterior... vai pro caderno!!!

  • Apesar de já ver inúmeras questões com redação parecida serem consideradas incorretas, fui na E por ser a menos pior.
    O foda é que, mesmo quando se acerta desse modo, acaba se perdendo muito tempo em uma questão por ter que ficar analisando várias vezes as opções.
  • Não que justifique, mas o DL 200, tanto para EP como para SEM fala em "criada por lei".

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

  • Na minha opinião, caberia recurso nesta questão. Uma vez que as empresas publicas não são criadas por lei... a lei simplesmente permite sua criação.
  • A CESPE vem rebatendo os recursos interpostos a este tipo de questão, baseando-se no Decreto Lei 200/67:

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

    Tirei o trecho abaixo do site: http://www.caixa.gov.br/acaixa/historia_missao.asp

    A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro na capital da República, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, podendo criar e suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento nas demais praças do País e no exterior.

    Já me deparei com uma questão parecida em uma prova da CESGRANRIO e a mesma não foi anulada. Muito cuidado com esse tipo de questão colegas! É uma cilada Bino!
  • Para acrescentar:

    Segundo Hely Lopes Meirelles:

    A competência para instituir entidades paraestatais é ampla, cabendo tanto à União, como aos Estados-membros e Municípios criar esses instrumentos de descentralização de serviços de interesse coletivo. A criação de tais entidades é matéria de Direito Administrativo e não interfere com a forma civil ou comercial com que se personifique a instituição. Esta, sim, é de Direito Privado, cujas normas pertencem exclusivamente à União, por expressa reserva constitucional. Mas a criação e a organização da entidade, como instrumento administrativo de descentralização de serviço, são do titular do serviço a ser descentralizado. Agora, a Constituição de 1988 exige lei específica para a criação de "empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública" (art. 37, XIX).


    Tirem suas próprias conclusões.
  • Observem que a banca se contradiz nesta questão:

    Q45914

    Realmente já não sei mais o que considerar como correto. Acredito que ambas as questões sejam passíveis de anuação.
  • Resposta correta é a alternativa F para essa questão rsss
    É brincar com a cara da gente mesmo!

  • sobre o famigerado DL 200/67...
    vou transcrever do livro do Alexandre Mazza, página 146, onde ele fala sobre esses conceitos (que são cobrados por maldade das bancas que sabem da incorreção dessas definições do DL):


    "Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime organizacional livre. Elaborado no final dos anos 60, o conceito de empresa pública presente no DL 200 está desatualizado em relação a três pontos principais:

    1º "CAPITAL EXCLUSIVAMENTE DA UNIÃO": na verdade o capital deve ser exclusivamente público, podendo sua origem ser federal, distrital, estadual ou municipal;
    2º "CRIADAS POR LEI":
    a nova redação o art.37XIX da CF dada pela EC n.19/98, prescreve que empresas públicas e sociedades de economia mista não são criadas por lei, mas mediante autorização legislativa.

    3º "PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA": atualmente as empresas públicas podem desempenhar dois tipos diferentes de atuações: exercer atividades econômicas ou prestar serviços públicos. 

    Sempre que a CF utiliza a locução "mediante autorização legislativa" é porque a forma de instituição da entidade submete-se a um procedimento
    distinto da simples "criação por lei". A instituição envolverá três fases:

    1 - promulgação da lei autorizadora;
    2 - expedição de decreto regulamentando a lei;
    3 - registro dos atos constitutivos em cartório e na junta comercial. 

    Ao contrário das autarquias, criadas por lei, a personalidade jurídica das
    empresas públicas não surge com a simples promulgação do diploma legislativo, mas com o registro de sua constituição no cartório competente.

    Assim como nas empresas públicas, o conceito de sociedade de economia mista apresentado pelo DL n. 200/67 exige dois reparos: são criadas mediante
    autorização legislativa e não por lei; além de explorar atividades econômicas, podem também prestar serviços públicos. "



    infelizmente as bancas cobram  ora o DL, ora a CF... pois não estão interessadas em saber se nós sabemos qual o procedimento correto, e sim em derrubar a multidão de candidatos...





  • Todos tivemos a mesma percepção da alternativa E.

    Eu também acho que deveria ser anulada essa questão. Porém, dentre as alternativas, a letra E é a menos errada. As outras alternativas são absurdas.

    Então . . . tem que ter sangue frio na hora da prova . . .
  • Essa questão está desatualizada!!!!!!!!!!
  • como todos, considerei que a letra E nao estaria certa, na busca de uma solução para tal, a unica informação que encontrei foi letra do Decreto-lei 200 que fala em empresa publica "criada" por lei:

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
  • Ir pelo decreto ou ir pela CF???
    Claro que ir pela CF, não vou ficar nem com raiva pois sei que essa questão não há alternativas corretas!.
  • alguém poderia me tirar uma dúvida ? Respondi a letra E mas seria "autorizada" e nao "criada" como está colado na questao ? 


    grato 

  • O posicionamento da banca mudou atualmente. Muito cuidado.

  • A questão é útil para alertar que há diferença de termos entre a CF e o Decreto.

  • -

     

    essa questão deveria ter sido anulada, tendo em vista que o DL é de 67

    e com o advento da CF/88, se entende que não foi recepcionado o termo "..criada por lei".



    é cada uma ¬¬

  • Correta, E

    Característcas das ''SEM E EP'':

    Empresa Publica:


    a) Criação: São AUTORIZADAS através de Lei específica;
    b) Personalidade Jurídica: De Direito Privado;
    c) Servidores: Celetistas, regidos pela CLT;
    d) Capital: Totalmente Publico;
    e) Forma societária: Qualquer uma admitida em direito, tanto S/A quanto LTDA;
    f) Sujeitas ao controle estatal (denominado de controle ministerial ou finalístico).


    Sociedade de Economia Mista:


    a) Criação: Criação AUTORIZADA através de Lei Complementar;
    b) Personalidade Jurídica: De Direito Privado;
    c) Servidores: Celetistas, regidos pela CLT, assim como nas Empresas Publicas;
    d) Capital: Misto, ou seja, capital privado e publico, sendo que a maioria é publico;
    e) Forma Societária: Apenas S/A (Sociedade anônima);
    f) Sujeitas ao controle estatal (denominado de controle ministerial ou finalístico).

  • Pessoal...

    Entendo a revolta e concordo que a questão é passível de anulação. Embora a letra "e" traga essa dúvida, todas as outras são beeeeem erradas. Então, o negócio às vezes é marcar a "menos" errada...

  • anulacao

  • Uma questão de 2006.....estamos em 2018....os entendimentos mudam ao longo do tempo.