A. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de UM TERÇO (1/3) , no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. (ERRADA)
CF/88 - Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
B. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, NÃO poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, SEM EXCEÇÃO. (ERRADA)
CF/88 - ART. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
C. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou estado de sítio NEM na situação de intervenção federal. (ERRADA)
CF/88 ART. 60. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
D. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando -se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.(CORRETA)
CF/88 ART. 60 § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
E. A emenda à Constituição aprovada pelo Congresso Nacional será promulgada pelas MESAS DA CÂMARA E DO SENADO FEDERAL. ( ERRADA).
art. 60. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
OBS: a unica participação do Presidente da República no processo de emenda a Constituição é a iniciativa. Não promulga, não veta, não sanciona.... (Fonte: professora Nelma Fontana.)