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DESPESAS CORRENTES
Despesas de custeio: são as dotações destinadas a manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive para atender obras de conservação e adaptação de bens imóveis, pagamento de serviços de terceiros, pagamento de pessoal e encargos, material de consumo, etc.
Transferências correntes: são as dotações para despesas, as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, tais como transferências de assistência e previdência social, pagamento de salário família, juros da dívida, incluindo as contribuições e subvenções destinadas a atender a manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos: são as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis, considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamento e material permanente e a constituição ou o aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. No conceito econômico, as despesas de capital classificadas como investimento geram serviços que contribuem para o acréscimo ou incremento do Produto Interno Bruto – PIB.
Inversões Financeiras: são as dotações destinadas à aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização, à obtenção de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital; e, ainda, a constituição ou aumento de capital de entidades ou empresas que visem objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguro. No conceito econômico, as inversões financeiras não geram serviço que contribuem para o acréscimo ou implemento do Produto Interno Bruto – PIB.
Transferência de Capital: são as dotações destinadas a investimento ou inversões financeiras que outras pessoas de Direito Público ou Privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivam diretamente da lei de orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Fonte: Curso de Orçamento Público, Prof. Fernando Gama
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Lei 4320/64
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
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Lei 4320/64
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
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As transferências de capital não implicam em mutação no patrimônio líquido. Por isso, excluo-as da definição contida no item III.
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Item III
As despesas de capital em geral coincidem com as despesas não-efetivas e decorrem de fatos permutativos (Ex. empréstimo: + caixa + obrigações). Existe apenas uma troca de elementos patrimoniais, não alterando o PL. Entre as exceções estão as transferências de capital que são efetivas e que diminuirão o patrimônio da entidade. Achei o enunciado do Item III errado quando generaliza que as despesas de capital alteram o patrimônio, quando na verdade na grande maioria das vezes não altera. Alguém concorda?
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Hermes, concordo plenamente com o exposto, coloquei até um comentário abaixo sobre isso. Mas pelas notas parece que o pessoal não entendeu muito bem não.rsrsrsrrs
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EPA! EPA!! EU ENTENDI!! E CONCORDO COM OS COLEGAS
MAS NÃO SERIA ASSIM.
III. As despesas de capital têm natureza econômica produtiva, pois implicam mutações no patrimônio público. Dentre outras, podem ser de transferências de capital .
AS DESPESAS DE CAPITAL TÊM NATUREZA ECONÔMICA POR QUE GERA RENDA PRA SOCIEDADE.
No conceito econômico, as despesas de capital classificadas com investimento geram serviços que contribuem para o acréscimo ou incremento do Produto Interno Bruto – PIB. (ex: construção de escolas, construção de hospitais, construção de uma estrada, aquisição de elevadores, aparelhos de ar condicionado, veículos, aquisição de uma casa já em utilização para posterior demolição, criação ou aumento de capital de uma
empresa agrícola ou industrial etc.).
A PARTE DO ITEM QUE COLOCA DÚVIDA QUNTO À VERDADE DA QUESTÃO É: "Dentre outras, podem ser de transferências de capital" . Essa afirmativa dá a entender que as transferências de capital faz parte da regra geral, que é a mutação do patrimônio público, o que não verdade é a exceção.
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Resposta da letra A: lei 4320 art 13
Inversões Financeiras
Aquisição
de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades
Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão
de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras