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Resposta: E.
FURTO.
Art. 155- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
(...)
§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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a) Falso menor de 18 sao ininputaveis;
b) Falso sujeito passivo do crime é o titular do bem lesado ou ameçado .
c) falso é a tipicidade formal(subordinação imediata ou direta)-qdo houver perfeita adequação entre conduta e tipo penal incriminador.
d) falsoacarreta reduçao de pena
e) CERTO
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Comentário objetivo:
a) Os menores de 18 anos são penalmente imputáveis por suas condutas. ERRADA. Os menores de 18 anos são inimputáveis, respondendo de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
b) Sujeito ativo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. ERRADA. Essa é a definição de Sujeito Passivo.
c) Culpabilidade é a correspondência exata, a adequação perfeita entre a conduta, do agente, o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei. ERRADA. Essa é a definição de Tipicidade.
d) Nos crimes contra a ordem tributária em especial, a colaboração espontânea de co-autor ou partícipe, mesmo que por confissão em que revele a trama criminosa, não acarreta a redução da sua pena. ERRADA. A confissão, nos crimes contra a ordem tributária, acarreta a redução da pena. Trata-se do instituto da Delação Premiada.
e) O objeto material no crime de furto é a coisa alheia móvel, a ela equiparando-se a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. CORRETA.
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Letra D - Errada!
A questão trata da Delação Premiada que é totalmente possível no crime em tela, senão vejamos:
Art. 16, parágrafo único da lei 8.176/91
Nos crimes previstos nesta lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
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Gabarito E
Acrescentando...
Culpabilidade – É um juízo de reprovação dirigido ao autor do fato porque, podendo evitá-lo, não o fez. Só é culpável o autor de conduta típica e ilícita, de modo que o conceito de crime mais aceito na doutrina é o fato típico, ilícito e praticado de forma culpável.
Tipicidade - É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime; é a reunião de todos os elementos de um crime. É a concretização daquele fato abstratamente descrito como criminoso pela lei.
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Classificação de bem móvel para fins do art. 155 do CP (furto): bem móvel é todo bem suscetível de apreensão e transporte. O conceito de bem móvel para o Direito Penal é mais amplo do que para o Direito Civil. Abrange, também, os chamados "bens imóveis por ficção ou equiparação" (ex.: bens provisoriamente separados de um prédio para nele serem reempregados – esquadrias de janela).
Nos termos do § 3º do art. 155, CP, equipara-se à coisa móvel a energia que tenha valor econômico (ex.: energia elétrica, atômica, genética, mecânica, etc.).
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Sobre a letra E, JURISPRUDÊNCIA: Dados do Documento |
Processo: | Apelação Cível nº |
Relator: | Jaime Ramos |
Data: | 2011-07-22 |
Apelação Cível n. , de Balneário Camboriú
Para o Direito Tributário, em face do que prevê a Constituição Federal de 1988, energia elétrica é uma espécie de mercadoria. Aliás, a própria legislação penal e civil considera a energia elétrica como bem móvel. É o caso do art. 155, § 3º, do Código Penal, que trata do furto de energia elétrica; e o do art. 83, inciso I, do Código Civil de 2002, que inclui "as energias que tenham valor econômico" entre os bens móveis para efeitos legais. Roque Antonio Carrazza enfatiza essa classificação da energia elétrica como mercadoria circulável e, portanto, sujeita à tributação pelo ICMS: "Em suma, o ICMS pode alcançar, também, as operações relativas a energia elétrica. Noutros termos, a energia elétrica, para fins de tributação por via de ICMS, foi considerada, pela Constituição, uma mercadoria, o que, aliás, não é novidade em nosso direito positivo. (...) Partindo desse pressuposto, a energia elétrica adquire, quando colocada no ciclo econômico-produtivo, status de mercadoria.
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Sobre a letra E,
| Julgamento: | 30/01/2012 | Órgao Julgador: | 1ª Câmara Criminal | Classe: | Apelação Criminal - Reclusão | |
30.1.2012
Primeira Câmara Criminal
Apelação Criminal - Reclusão - N. - Coxim.
Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Apelante - José de Souza Filho.
Def. Públ. 2ª Inst. - DÉCIMA QUARTA DPCRIM 2ª INST.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Paulo Leonardo de Faria e outro.
VOTO
A Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes (Relatora)
Narra-se na denúncia que, "durante os meses de setembro de 2005 a novembro de 2007, na residência do denunciado José de Souza filho, localizada na Rua Praça Mato Grosso do Sul, n. 36, Bairro Jardim dos Estados, nesta cidade, funcionários da empresa de energia -ENERSUL -, constataram que havia um furto de energia elétrica, praticado pelo denunciado, o qual se utilizava de ligação clandestina ligada diretamente à rede externa de baixa tensão da ENERSUL.
Constatou-se, ainda nos autos que o denunciado praticava reiteradamente esta conduta (...)."
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Só a título de correção, para que os demais não fiquem prejudicados, a lei que trata dos crimes contra a ordem tributária é a n. 8.137/90, sendo a fundamentação à alternativa "d" constante do seu parágrafo único, art. 16.
Bons estudos e fiquem com Deus...
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Um homem foi preso em flagrante quando adulterava um medidor de energia elétrica de uma academia localizada na Lagoa da Jansen, em São Luís. Segundo a polícia, a fraude, conhecida popularmente como "gato", estava sendo realizada há vários meses. O suspeito é funcionário de uma empresa terceirizada que presta serviço para a Cemar. A informação de que o medidor de energia da academia de ginástica estava alterado chegou até a polícia por intermédio da própria Cemar, que estranhou a redução da conta de energia de R$ 6 mil para R$ 2 mil. A polícia descobriu que a fraude era feita direto no medidor dias antes da leitura dos kWh consumidos. Com essa informação, os policiais fizeram campana perto da academia até prender o eletricista em flagrante. O homem, de 27 anos, foi preso no momento em que quebrava o lacre do medidor de energia para fazer a alteração. Na casa dele a polícia encontrou mais de 20 medidores digitais e eletromecânicos, selos, lacres da Cemar e até um alicate usado para prensar a logomarca da Companhia de Energia em lacre de metal. A polícia tem como saber a origem de cada medidor e os locais vão ser investigados. "Principalmente nos medidores digitais, o software guarda na memória a identificação de onde ele saiu, onde foi fabricado, para onde passou e qual o imóvel ele foi instalado", afirmou o delegado Paulo Roberto Carvalho.
De acordo com a polícia, o advogado do dono da academia prometeu apresentar o cliente na segunda-feira (25). Ele e o eletricista preso vão responder pelo crime de furto de energia. "O homem preso cometeu o crime de fraude, estelionato e também de receptação, porque para ele executar as fraudes ele precisa ter acesso a esses materiais, que estão sendo subtraídos de dentro dos almoxarifados. Não sei se a investigação vai apontar outros envolvidos ou se a quadrilha é bem maior do que se pensa", disse o delegado. No furto de energia, o Estado também é lesado porque o consumidor ao deixar de pagar a energia consumida deixa de pagar também o ICMS.
Fonte:http://g1-globo-com.jusbrasil.com.br/noticias/100357969/homem-e-preso-quando-ao-adulterar-medidor-de-energia-eletrica
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O famigerado "gato" é tido como uma forma de furto. Pegando o gancho, se para o Direito Civil as energias que tenham valor econômico são consideradas móveis para os efeitos legais, o Direito Penal não poderia deixar de resguardá-las em prol de seus titulares.
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Lembrando que objeto material é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
Ex.: no homicídio, o objeto material é a pessoa morta, no furto pode ser uma carteira, no porte de drogas, no entanto o objeto material é inexistente.
Já o objeto jurídico do crime é o interesse ou o bem protegido pelo norma penal.
Ex.: no ho homicídio, o objeto jurídico é a vida; no furto, o patrimônio.
Obs: Em alguns crimes o sujeito passivo e o objeto material são as mesmas pessoas, embora isso não seja necessário.
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Corroborando :
Não podem ser objeto de Furto :
res nullius (coisas que nunca tiveram dono)
res derelicta (coisas abandonadas)
coisas de uso comum (pertencentes a todos)
coisa perdida (res desperdicta)
Observar que a coisa perdida pode ser objeto do crime de apropriação de coisa achada Art. 169, inciso II.
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DECISÃO
13/06/2019 16:00
STJ
A conduta de alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato, concluiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado rejeitou um recurso em que a defesa dos réus sustentava a atipicidade da conduta ao argumento de que esse crime exigiria a indução de uma pessoa a erro, conforme descrito no do Código Penal – o que não teria ocorrido no caso.
De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), duas pessoas alteraram o medidor de energia de um hotel, colocando uma espécie de gel no equipamento para que ele marcasse menos do que o consumo verdadeiro de energia. O MPDF denunciou ambos pelo crime de estelionato.
Os réus foram condenados e tiveram a pena de reclusão substituída por penas restritivas de direitos. Ao manter a condenação, o TJDF destacou que a conduta tinha “elementos típicos” do estelionato, justificando a aplicação do artigo 171 do CP.
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso da defesa no STJ, alertou que o caso é diferente dos processos que envolvem a figura do “gato”, em que há subtração e inversão da posse do bem (energia elétrica) a partir da instalação de pontos clandestinos.
“Estamos a falar em serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo – fraude – por induzimento em erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no artigo 171 do Código Penal (estelionato)”, justificou o relator.
O ministro Paciornik apontou estudos doutrinários sobre a distinção dos crimes de furto e estelionato. Ele explicou que, no caso do furto, caracterizado pela inversão de posse, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração do bem.
“Por sua vez, no estelionato, a fraude objetiva fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade”, explicou o ministro ao defender que esse tipo penal melhor se adequa à situação analisada.
Assim pessoal, se vc faz uma ligação clandestina, puxando energia direto do poste de energia, teremos a figura do furto. Mas se vc faz alteração deo medidor de energia, já na sua residencia, teremos o tipo do estelionato. Espero ter ajudado.
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''GATO'': Furto de energia elétrica
Alteração do medidor- ESTELIONATO