Art. 46. As reposições e
indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente
comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo
máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o O
valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da
remuneração, provento ou pensão. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes ao parcelamento de débito do servidor público federal aposentado o qual recebe proventos de aposentadoria.
Nesse sentido, dispõe o artigo 46, da citada lei, o seguinte:
“Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição."
Analisando as alternativas
Tendo em vista os dispositivos elencados acima, conclui-se que, no contexto trazido pela questão a respeito do servidor aposentado Otávio, no caso deste ter solicitado o parcelamento do débito, o limite inferior para o valor de cada parcela, previsto no § 1º, do artigo 46, da lei 8.112 de 1990, corresponde a dez por cento dos proventos.
Gabarito: letra "d".