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ID
1602307
Banca
CESGRANRIO
Órgão
IBGE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

X é assessor de orçamento de um município que possui Tribunal de Contas. Analisando os gastos com pessoal e organizando as despesas que poderiam ser incluídas no orçamento futuro, X depara-se com limites percentuais determinados por lei federal.


Nos termos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, os limites para despesas de pessoal na esfera municipal do Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver, e do Executivo serão, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    LRF


    Art 20, I, b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    Art. 20, II, b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.


  • Gab E Eco

    LRF

    Art. 19.

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

     II - Estados: 60% (sessenta por cento);

     III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

     

     I - na esfera federal:

     a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

     b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

     c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os

     incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)

    d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

     II - na esfera estadual:

     a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

     b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

     c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

     d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

     III - na esfera municipal:

     a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

     b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.