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Licença para Capacitação
Art. 10. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade onde se encontrar em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação.
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Licença Capacitação
-> cada quinquênio efetivo exercício
-> remunerada
-> até (3) meses
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GAB: C) 3 Meses.
Art. 10. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade onde se encontrar em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação.
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Essa licença é consedida apenas para servidores estáveis que ganham licença capacitação por 3 meses, depois de 5 anos de exercicio. Ela NÂO aculmula, mas pode ser parcelada.
ART.10
§ 2o A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias.
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§ 3º A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período nãopoderá ser inferior a quinze dias.
Art. 26. O órgão ou a entidade poderá conceder licença para capacitação somente quando a carga horária totalda ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações seja igual ou superior a trinta horas semanais.
(Redaçãodada pelo Decreto nº 10.506, de 2020)
Art. 29. O servidor poderá se ausentar das atividades no órgão ou na entidade de exercício somente após apublicação do ato de concessão da licença para capacitação.
Parágrafo único. O prazo para a decisão sobre o pedido e a publicação do eventual deferimento é de trintadias, contado da data de apresentação dos documentos necessários.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.506, de2020)