Para que haja a instauração do procedimento disciplinar haverá necessariamente, uma infração praticada no exercício das atribuições do agente público, ou que tenham relação com as atribuições do cargo ou função em que se encontre investido. Essa é, aliás, a orientação do art. 148 da Lei nº. 8.112/90, seguida, em quase toda sua totalidade, por todos os estatutos disciplinares dos servidores públicos, pois não se admite a instauração de um procedimento disciplinar sem que ocorra um justo motivo.
Aliás, essa é a orientação do parágrafo único do art. 144 da Lei nº. 8.112/90, que preocupado com o denuncismo genérico sobre irregularidades no serviço público, obriga que o fato narrado na peça acusatória seja configurado como evidenteinfração disciplinar ou ilícito penal, sob pena de arquivamento, por falta de objeto.